Acórdão nº 0235/20.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……………, S.A., …, recorre de sentença, proferida, em 30 de novembro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, visando a “liquidação das taxas devidas pela legalização e pela utilização, no âmbito de um procedimento de legalização de obras de construção de alpendres sombreadores, no valor de € 23.321,02, da qual foi notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 4 do Regulamento das Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Valongo”.

Alegou e concluiu: « A. A Recorrente vem apresentar recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação em crise, mantendo a liquidação das taxas alegadamente devidas pela utilização e legalização, no âmbito do procedimento de legalização de obras de construção de alpendres sombreadores.

  1. O presente recurso terá por objecto a decisão quanto às seguintes questões de direito: (i) a errada interpretação da lei e dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, mais concretamente, do conceito de “área bruta de construção”, e consequente liquidação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; (ii) a falta de fundamentação da decisão recorrida no que diz respeito à equiparação dos conceitos de “área total de construção”, “área bruta” e “área bruta de construção”, com base no Decreto Regulamentar nº 5/2019 de 27 de Setembro; e (iii) a errada aplicação das regras de distribuição do ónus da prova quanto à demonstração da existência de uma efectiva contraprestação pelo pagamento da taxa impugnada e do juízo de proporcionalidade.

    Quanto à interpretação do conceito de “área bruta de construção”, C. As taxas impugnadas foram calculadas tendo por base o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Valongo, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 31, de 13-07-2017.

  2. Para o cálculo das referidas taxas, este Regulamento faz menção ao conceito de “área bruta de construção” (vide ponto 2.2 do Quadro 9 e ponto 3.3.3 do Quadro 6 do Anexo I – Tabela de Taxas).

  3. A Recorrente não concorda com a sentença recorrida, na medida em que esta, tendo por base o Decreto Regulamentar nº 5/2019, equipara o conceito de “área bruta de construção” ao conceito de “área total de construção”.

  4. Entende, a Recorrente, que estamos perante uma análise pouco cuidado dos conceitos técnicos definidos pela legislação aplicável, com total confusão dos mesmos.

  5. O Decreto Regulamentar nº 5/2019, apesar de garantir a actualização de alguns conceitos técnicos, não define expressamente o conceito de “área bruta de construção” – conforme resulta da própria sentença recorrida.

  6. Face a esta ausência de definição, a solução não passa, nem pode passar, por interpretar o vocábulo de forma arbitrária, fazendo uma equiparação, sem mais, por semelhança de termos.

    I. Não nos parece desadequado que a definição de “área bruta de construção” se possa encontrar em instrumentos oriundos da Direcção Geral de Ordenamento e Território Urbano, nomeadamente no Vocabulário do Ordenamento do Território, onde se consagra que o conceito de área bruta de construção corresponde “ao valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes com exclusão de […] terraços, varandas e alpendres”.

  7. Aliás, resulta do próprio Decreto Regulamentar nº 5/2019, no seu artigo 4.º, n.º 4, que “nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto regulamentar, devem ser utilizados, prioritariamente, conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for o caso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria” – … .

  8. A “área bruta de construção” mede-se pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

    L. Ou seja, o alpendre sombreador que a Recorrente construiu não deverá ser incluído na “área bruta de construção”.

  9. Fazer uma imediata associação entre “área total de construção” e “área bruta de construção”, como faz a Sentença do Tribunal a quo - para além de não ter imediata correspondência literal – constitui um evidente salto lógico que inquina a decisão do Tribunal a quo.

  10. Assim, não existindo área bruta de construção no procedimento de licenciamento em apreço que legitime o aumento da área bruta de construção previamente licenciada, o cálculo da liquidação das taxas mostra-se incorrecto, devendo a liquidação em causa (da segunda taxa colocada a pagamento na Fatura nº 003/8995, de 23.09.2019, com o código 02.07.02.02, bem como da terceira taxa colocada a pagamento na Fatura nº 003/8996, de 23.09.2019, com o código 02.04.03.03.03) ser anulada por erro nos pressupostos de facto e de direito.

    Quanto à insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, O. O raciocínio apresentado na decisão recorrida para concluir pela equiparação de “área total de construção” e “área bruta de construção”, não pode, de todo em todo, manter-se, por violar os mais basilares princípios de direito, nomeadamente, o previsto no artigo 9º do Código Civil, segundo o qual “não pode […] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

  11. O Decreto Regulamentar nº 5/2019 em causa não refere expressamente que a designação “área total de construção” é vulgarmente utilizada para referir “área bruta de construção”, mas sim apenas “área bruta” (cfr. nota complementar que consta da pág. 26 do diploma) – o que não é suficiente para se concluir que representa o mesmo conceito.

  12. O argumento de ligação no raciocínio do Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, muito frágil, e carece de fundamentação. Até porque o referido Tribunal retira uma conclusão de equiparação de conceitos, sem a fundamentar.

  13. Esta equiparação de conceitos não decorre da lei. Assim, no domínio dos conceitos técnicos, porque precisos e específicos, não deve o intérprete equiparar conceitos de forma arbitrária e infundada.

  14. Observa-se, no presente caso, que a fundamentação invocada pelo Tribunal a quo é insuficiente, na medida em que procede a um salto de lógica que a Recorrente não acompanha e que não tem qualquer apoio no texto da lei.

  15. Andou andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, interpretando e aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados em primeira instância.

    Quanto à errada...

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