Acórdão nº 0449/13.9BEAVR 01229/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações O Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, com base na sua extemporaneidade.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 521 a 532 do SITAF; 1. Vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso na sequência da Douta decisão proferida nos presentes autos, que lhe foi notificada em 2019.09.09, pela qual foi indeferido o pedido de reclamação da conta, formulado o abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e consequente dispensa e pagamento de remanescente da taxa de justiça devida nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do mencionado RCP, com o fundamento de: “[q]ue passado o prazo de recurso ou pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação da conta impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a constituição. (…).”; 2. Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor; 3. Nos autos de Impugnação Judicial à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), em 1.ª instância, julgou a ação improcedente (condenando a Impugnante em custas), nada referindo quando a uma eventual dispensa de remanescente de taxa de justiça, como se impunha, tendo presente o valor a causa (€ 4.067.027,10), nem sido notificada a Fazenda Pública para o pagamento da taxa de justiça devida, ou que se entendia ser devida, como se impunha, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, em 2ª Instância; 4. In casu, os meritíssimos Juízes desembargadores nunca se pronunciaram sobre a eventual dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quer em 1ª, quer em 2.ª Instância, quando, atendendo à complexidade da causa, à conduta processual das partes e especificidade da situação material controvertida claramente o justificava; 5. Na verdade, imputar à parte vencida, só a título de taxa de justiça o montante de € 32.487,20, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado, violando-se, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, o que constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito; 6. Ideia que implica obrigatoriamente uma apreciação critica por parte do tribunal, com a consequente pronúncia, por imperativos constitucionais, “mesmo a título oficioso”, relativamente à eventual dispensa do pagamento da totalidade, de uma fração ou de uma percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, por força do disposto, na norma prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP; 7. Não podemos assim concordar, com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, que indeferiu o pedido de dispensa de remanescente de taxa de justiça devida nos presentes autos, nem com os fundamentos invocados, por a mesma enfermar do vício de violação de lei, em concreto, do n.º 7 do artigo 6º do RCP, conjugado com os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, “in fine” e 20.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP); 8. Tanto mais que, como é plenamente aceite em diversos assentos dos tribunais superiores, entre os quais, destacamos o proferido pelo TCAN, de 05.04.2017, proc.º 1719/15.7BELSB, CA – 2.º Juízo, segundo o qual, “v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir. vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”; 9. Bem como, o assento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no proc.º 153/14.0T8VRS.E1, segundo o qual, II- O limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: (…) a contar da notificação a que alude o citado nº 9 do art.º 14º do RCP. III- Tendo a recorrente – parte vencida - requerido tal dispensa no prazo assinalado, mas inserindo-a no incidente de reclamação da conta previsto no art.º 31º nº1 do RCP, tal não era obstativo face à lei – art.º 193º nº 3 do CPC – para que dela se conhecesse ainda que no rigor dos princípios tal incidente não fosse o adequado a esse propósito.”; 10. Entendemos assim, ao contrário do tribunal recorrido, que nada impede que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser efetuado depois da elaboração da conta, em momento posterior à data em que a parte vencida é notificada para proceder voluntariamente ao pagamento da mesma (n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 419.º-A/09, de 17 de Abril), ou, para, querendo, no mesmo prazo dela reclamar, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do RCP, momento em que fica a efetivamente a conhecer os montantes a pagar; 11. Tanto mais que, como é reconhecido e comummente aceite, a decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça; 12. Por esse facto, entendemos não assistir razão ao tribunal a quo, nem com ele podemos concordar, quando afirma que: “Quanto à reforma da sentença a mesma apenas pode ser pedida dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão (…). Neste caso, a FP veio requerer a reforma da sentença quanto a custas em 26/06/2019, ou seja, muito depois do decurso do referido prazo de 10 dias, pelo que há que concluir pela extemporaneidade do referido requerimento.”; 13. Como resulta provado, a Fazenda Pública não requereu a reforma das decisões quanto a custas, por um lado, porque em 1ª Instância, como parte vencedor, não foi condenada em custas, por outro lado, em 2ª instância, embora condenada em custas, como parte vencida, entendeu que a decisão não enfermava de nenhum vício ou errada aplicação do direito, quer quanto à matéria controvertida, quer quanto a condenação em custas, pelo seria de todo infundado qualquer pedido de reforma do acórdão e, ou, da sentença, nesse âmbito; 14. Além de estar plenamente convicta, que “a decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, nem da mesma ter que constar, e que, nada na lei obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efetue depois da elaboração da conta. (Vide Acórdão do TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13); 15. Como se acolhe no descritivo do acórdão TCAN, anteriormente referenciado, que subscrevemos: “Na verdade, nesta fase processual o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora, Recorrente); decisões essas que permanecem intocadas. Porém, sublinha-se, nada foi...
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