Acórdão nº 0449/13.9BEAVR 01229/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações O Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, com base na sua extemporaneidade.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 521 a 532 do SITAF; 1. Vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso na sequência da Douta decisão proferida nos presentes autos, que lhe foi notificada em 2019.09.09, pela qual foi indeferido o pedido de reclamação da conta, formulado o abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e consequente dispensa e pagamento de remanescente da taxa de justiça devida nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do mencionado RCP, com o fundamento de: “[q]ue passado o prazo de recurso ou pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação da conta impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a constituição. (…).”; 2. Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor; 3. Nos autos de Impugnação Judicial à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), em 1.ª instância, julgou a ação improcedente (condenando a Impugnante em custas), nada referindo quando a uma eventual dispensa de remanescente de taxa de justiça, como se impunha, tendo presente o valor a causa (€ 4.067.027,10), nem sido notificada a Fazenda Pública para o pagamento da taxa de justiça devida, ou que se entendia ser devida, como se impunha, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, em 2ª Instância; 4. In casu, os meritíssimos Juízes desembargadores nunca se pronunciaram sobre a eventual dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quer em 1ª, quer em 2.ª Instância, quando, atendendo à complexidade da causa, à conduta processual das partes e especificidade da situação material controvertida claramente o justificava; 5. Na verdade, imputar à parte vencida, só a título de taxa de justiça o montante de € 32.487,20, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado, violando-se, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, o que constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito; 6. Ideia que implica obrigatoriamente uma apreciação critica por parte do tribunal, com a consequente pronúncia, por imperativos constitucionais, “mesmo a título oficioso”, relativamente à eventual dispensa do pagamento da totalidade, de uma fração ou de uma percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, por força do disposto, na norma prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP; 7. Não podemos assim concordar, com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, que indeferiu o pedido de dispensa de remanescente de taxa de justiça devida nos presentes autos, nem com os fundamentos invocados, por a mesma enfermar do vício de violação de lei, em concreto, do n.º 7 do artigo 6º do RCP, conjugado com os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, “in fine” e 20.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP); 8. Tanto mais que, como é plenamente aceite em diversos assentos dos tribunais superiores, entre os quais, destacamos o proferido pelo TCAN, de 05.04.2017, proc.º 1719/15.7BELSB, CA – 2.º Juízo, segundo o qual, “v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir. vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”; 9. Bem como, o assento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no proc.º 153/14.0T8VRS.E1, segundo o qual, II- O limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: (…) a contar da notificação a que alude o citado nº 9 do art.º 14º do RCP. III- Tendo a recorrente – parte vencida - requerido tal dispensa no prazo assinalado, mas inserindo-a no incidente de reclamação da conta previsto no art.º 31º nº1 do RCP, tal não era obstativo face à lei – art.º 193º nº 3 do CPC – para que dela se conhecesse ainda que no rigor dos princípios tal incidente não fosse o adequado a esse propósito.”; 10. Entendemos assim, ao contrário do tribunal recorrido, que nada impede que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser efetuado depois da elaboração da conta, em momento posterior à data em que a parte vencida é notificada para proceder voluntariamente ao pagamento da mesma (n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 419.º-A/09, de 17 de Abril), ou, para, querendo, no mesmo prazo dela reclamar, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do RCP, momento em que fica a efetivamente a conhecer os montantes a pagar; 11. Tanto mais que, como é reconhecido e comummente aceite, a decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça; 12. Por esse facto, entendemos não assistir razão ao tribunal a quo, nem com ele podemos concordar, quando afirma que: “Quanto à reforma da sentença a mesma apenas pode ser pedida dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão (…). Neste caso, a FP veio requerer a reforma da sentença quanto a custas em 26/06/2019, ou seja, muito depois do decurso do referido prazo de 10 dias, pelo que há que concluir pela extemporaneidade do referido requerimento.”; 13. Como resulta provado, a Fazenda Pública não requereu a reforma das decisões quanto a custas, por um lado, porque em 1ª Instância, como parte vencedor, não foi condenada em custas, por outro lado, em 2ª instância, embora condenada em custas, como parte vencida, entendeu que a decisão não enfermava de nenhum vício ou errada aplicação do direito, quer quanto à matéria controvertida, quer quanto a condenação em custas, pelo seria de todo infundado qualquer pedido de reforma do acórdão e, ou, da sentença, nesse âmbito; 14. Além de estar plenamente convicta, que “a decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, nem da mesma ter que constar, e que, nada na lei obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efetue depois da elaboração da conta. (Vide Acórdão do TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13); 15. Como se acolhe no descritivo do acórdão TCAN, anteriormente referenciado, que subscrevemos: “Na verdade, nesta fase processual o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora, Recorrente); decisões essas que permanecem intocadas. Porém, sublinha-se, nada foi...

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