Acórdão nº 0295/17.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A………… e B…………, identificados nos autos, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2016 5003292937, respeitante ao ano de 2012, no valor a pagar de € 50.139,99, a que correspondeu a Demonstração de Acerto de Contas n.º 2016 00009553184, no valor a pagar de € 14.482,71, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

  1. Considera o Tribunal a quo que “o valor de aquisição a considerar no apuramento das mais valias, como acertadamente concluiu a AT, é o valor da quota à data da constituição da sociedade “C............, L.da, de € 28.000,00€, uma vez que a data e o valor resultante do ato de aumento de capital social da referida sociedade, por incorporação de reservas, não releva para efeitos de apuramento de mais valias, em conformidade com o disposto nos artigos 10º, nº1, al. b) e nº4, 43º, nºs 1 e 6, al. a) e 48º al. a), todos do CIRS, não vigorando, consequentemente, a tese defendida pelos impugnantes de que para apuramento da mais valia, apenas devem ser levados em consideração dois atos: o primeiro, o apuramento de capital por incorporação de reservas e o segundo, a escritura pública de cessão de quotas”.

  2. Mais não considera que o aumento de capital social por incorporação de reservas não existe verdadeiro incremento patrimonial, uma vez que não há contrapartida no património de quem detém as participações.

  3. Salvo o devido respeito que é muito, mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu.

  4. A coberto da Ordem de Serviço n.º OI201500374 ocorreu procedimento de inspecção tributária dirigida ao exercício de 2012, tendo resultado correcções sem recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto no nº4 do artigo 65º do Código do IRS, apurando-se uma Mais-valia (rendimento líquido da categoria “G”) no valor de 54.405,59€, sujeita a taxa especial de 26,5%, prevista no nº4 do artigo 72º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

  5. Nesse seguimento foram emitidas: - Liquidação nº 2016 5003292937 efectuada em sede de IRS relativo ao ano de 2012 resultando no valor a pagar de 50.137,99€; - Demonstração de acerto de contas nº 2016 00009553184 efectuada na sequência da liquidação referida que resultou um valor a pagar de 14.482,71€.

  6. Inicialmente era titular de uma quota de valor nominal de 28.000,00€, correspondente a 70% do capital social da referida sociedade (28.000,00€/40.000,00*100%).

  7. Através da inscrição 2 – AP.54/20120620 – Provisória por Dúvidas, mas convertida em definitiva pelo averbamento AV.1-AP.12/20120718 registou-se o aumento do capital social da referida sociedade comercial no valor de 187.703,71€, pelo que o capital social após o aumento passou a perfazer o montante de 227.703,71€.

  8. O referido aumento ocorreu por incorporação de reservas legais por ambos os sócios na proporção e em reforço das respectivas quotas.

  9. Em consonância com o referido aumento, o impugnante A............ passou a ser titular de uma quota de valor nominal de 159.392,60€, correspondente aos mesmos 70% do capital social aumentado. (227.703,71€*70%).

  10. Através de escritura de Cessões de Quotas, Renúncia e Nomeação de Gerentes, celebrada no Cartório Notarial de Torres Vedras, os impugnantes cederam a quota de que o impugnante A............ era titular na empresa C............, L.da, no valor nominal de 159.392,60€, pelo preço de 367.500,00€.

  11. Resulta demonstrado que aumento do capital social da indicada sociedade deu-se por incorporação de reservas legais decorrente de lucros de exercícios que os sócios deliberaram não distribuir e decidiram levar a reservas legais, consequentemente, não só corresponde a um custo documentalmente comprovado, mas também a uma efectiva deslocação patrimonial do património pessoal para o da sociedade.

  12. O recorrente A............ não passou a ser titular de uma quota no valor nominal de 159.392,60€ através do documento consubstanciado no denominado pela AT de “Acordo” de Cessão de quotas, mas antes pelo acto de aumento de capital social referido supra, celebrado em data anterior.

  13. O aumento de capital social encontra-se perfeitamente justificado pela incorporação de reservas legais, (conforme documentos contabilísticos que o suportam) decorrentes de lucros não distribuídos, ocorrendo uma efectiva deslocação patrimonial do património pessoal para o da sociedade.

  14. Com relevância para o caso em apreço importa reter que o aumento do capital social pode ser realizado por incorporação de quaisquer reservas disponíveis para o efeito, designadamente reserva livres ou legais. (Cfr. Artigo 91º nº1 do Código das Sociedades Comerciais).

  15. Por essa via concretiza-se através de meios que já existiam na sociedade, verificando-se apenas uma alteração qualitativa pela sua transformação em capital social.

  16. Por isso, passando o valor definitivamente a incorporar o capital da sociedade resulta a deslocação patrimonial dos sócios para a sociedade, uma vez que ficam impedidos de efectuar o seu levantamento, enquanto direito que têm em participar nos lucros, já que estes passam a integrar definitivamente o capital social da empresa. Tendo ocorrido, por essa via, um custo para o recorrente.

  17. Neste conspecto não é necessário efectuar qualquer demonstração do depósito dos meios necessários à constituição da reserva legal, uma vez que já existem na sociedade. No caso em apreço o aumento de capital social não se deu por entradas em dinheiro.

  18. Temos um custo documentalmente provado de 159.392,60€ correspondendo também ao seu valor nominal na data da alienação, devendo ser este o valor a considerar para efeitos de apuramento de mais-valias.

  19. Tendo sido corretamente indicado o referido valor de 159.392,60€ na respectiva declaração de rendimento modelo 3 relativa ao ano de 2012.

  20. Ou seja, para efeitos de apuro do valor da quota transmitida, tendo em vista o apuramento de mais-valias, apenas deve ser levado em consideração dois actos, primeiro, o aumento de capital por incorporação de reservas legais devidamente sustentado nos documentos contabilísticos, e segundo, a Escritura Pública de Cessão de Quotas.

  21. Pelo que jamais ocorreu uma mais-valia no montante de 54.405,59€ (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos).

  22. Nos termos do disposto no artigo 44º do CIRS, para determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor da realização o valor da respectiva contraprestação.

  23. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 48º al. b) do CIRS, o valor de aquisição é o custo documentalmente provado, ou na sua falta o respectivo valor nominal.

  24. Não tendo os sujeitos passivos, aqui recorrentes, violado qualquer norma tributária, designadamente, as que se referem no relatório de inspecção e decisão final em sede de Reclamação Graciosa, mencionados supra, deve ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e a liquidação objecto de impugnação ser anulada, bem como a respectiva demonstração de acerto de contas, no que diz respeito a IRS – 2012.

  25. Em consequência do que supra se disse deve ser anulada da liquidação adicional bem como as respectivas demonstrações de acerto de contas, efectuadas em sede de juros, no que diz respeito a IRS correspondente ao ano de 2012.

  26. No sentido, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, emitindo parecer no sentido da procedência da impugnação, por entender, e bem, que “De facto, em face dos documentos juntos, entendemos resultar demonstrado que o aumento do capital social realizado antes da cessão de quotas resultou da incorporação de reservas legais, devendo tal ser atendido para efeitos de determinação do valor de aquisição a ter em conta para a tributação das mais valias”.

    A

  27. Estando as liquidações dos impostos feridas de ilegalidade, devia o Tribunal a quo ter decidido pela anulação das liquidações adicionais de IRS referente ao ano de 2012. Como assim não aconteceu, violou o disposto nos artigos 10º, nº1, al. b) e nº4, 43º, nºs 1 e 6, al. a), 44º e 48º al. a), todos do CIRS e artigo 91º nº1 do Código das Sociedades Comerciais.

    NESTES TERMOS E COM O MUITO QUE DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA! 1.2.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.3.

    O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, assim fundamentando: (….) III. Análise do Recurso.

    A questão que se vem suscitada pelos Recorrentes consiste em saber se para efeitos de apuramento das mais-valias mobiliárias com a transmissão da quota social, há ou não que atender no caso concreto ao aumento do capital social por incorporação de reservas legais.

    Resulta dos autos e da matéria de facto fixada na sentença recorrida que aquando da constituição da sociedade “C…………, Lda.”- 2009 -, o Recorrente marido ficou detentor de uma quota social no valor de €...

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