Acórdão nº 42/21.2PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo abreviado n.º 42/21.2PAPTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é arguido J. R.
, com os demais sinais dos autos, foi em 19 de novembro de 2021 proferida sentença, depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: a) «Condenar o arguido, J. R., pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 06 (seis) meses de prisão; b) Tendo em conta a imagem global dos factos, afigura-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para dissuadi-lo da prática de futuros crimes, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 12 (doze) meses (cfr. art.º 50º, nº5 do C. Penal), condicionada à obrigatoriedade de, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão o arguido frequentar o programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP, tendente à promoção de competências reflexivas sobre a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável (cfr. art.º 53º e 54º do C. Penal); c) Condenar o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 09 (nove) meses (art. 69º, nº1, al.a) do C. Penal); d) Determinar que o arguido proceda à entrega, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgamento, da carta de condução de que é titular, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial (art. 69º, nº 3 do C. Penal), sob pena de ser determinada a sua apreensão judicial (art. 500º, nº 3 C.P. Penal), e ocorrer na prática de um crime de desobediência (art. 348º, nº1, al. b) do C. Penal), com a advertência de que poderá incorrer no crime de violação de proibições ou interdições caso infrinja a ordem de proibição de conduzir durante o período determinado (art. 353ºC.Penal, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias); e) Determinar que o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção do Termo de Identidade e Residência, o qual se extinguirá com a extinção da pena, nos termos do art. 214º, nº1, al. e) do C.P. Penal; f) Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça (art. 513º, nº1 do C.P. Penal; e art. 8º, nº9 do RCP e Tabela III a esta anexa).
**Após trânsito: - Remeta-se boletim aos Serviços de Identificação Criminal (artigo 6º, al. a) e 7º, nº1, al. a) da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio).
- Oficie à DGRSP, solicitando a elaboração de um plano adequado ao cumprimento da regra de conduta imposta, devendo ser remetida cópia da sentença.
Comunique à ANSR e ao IMT, IP (art. 500º, nº1 C.P Penal).
Proceda-se à identificação judiciária do arguido, nos termos e para os efeitos previstos no art. 3º, nº1, al. b) da Lei nº67/2017, de 09 de Agosto.
*Vai proceder-se ao depósito da presente sentença, nos termos do disposto no nº5 do art. 372º e no nº 2 do artigo 373º do C.P. Penal.»*Inconformado o arguido J. R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1º O arguido foi condenado, no presente processo, pelo Tribunal “ a quo”, pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses condicionada à obrigatoriedade de, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão o arguido frequentar o programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP; condenar o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses.
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Não obstante entende o arguido que a sentença da qual ora se recorre é nula por três motivos diferentes que infra se explanarão: a) Porque o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 do CPP; b) Por não ter sido notificado para todas as sessões de julgamento.
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Por enfermar de vício da insuficiência para a decisão de facto provada, nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do CPP.
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O arguido foi notificado para a realização da audiência de discussão e julgamento para a morada Avenida …, notificação realizada com prova de depósito como determina o artigo 113º do CPP.
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O arguido não compareceu à primeira data designada para o dia 28/10/2021 por não lhe ter chegado ao poder qualquer correspondência, nomeadamente a notificação supra referida.
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Na diligência realizada no dia 28/10/2021 o Ministério Público e o Tribunal consideraram indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença, desde o início da audiência, tendo mandado emitir mandados de detenção para comparência do arguido em nova data designada para julgamento. (vide acta de julgamento de 28/10/2021), na mesma diligência, o tribunal oficiou os serviços da DGRSP para elaboração do competente relatório social (cfr. acta de julgamento de 28/10/2021).
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O arguido não foi notificado para a nova data de julgamento que se realizou no dia 11/11/2021 já que não foi possível efectuar a sua detenção “por não ter sido localizado, sendo desconhecido o seu paradeiro” (segundo informação que consta da certidão negativa da GNR de Valença do dia 11/11/2021).
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Na diligência realizada no dia 11/11/2021, o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido desde o início da audiência de julgamento (vide acta de 11/11/2021), apesar de na primeira sessão de julgamento ter entendido que a sua presença era imprescindível, dando assim início ao julgamento, tendo sido o arguido julgamento na sua ausência.
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Ora salvo melhor entendimento para que o julgamento se possa realizar na ausência do arguido impõe-se que o Tribunal conclua pela sua dispensabilidade, conforme o disposto no artigo 333º nº 2 do CPP.
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A omissão desta pronúncia por parte do Tribunal quando na primeira sessão de julgamento se tinha pronunciado no sentido da imprescindibilidade da presença do arguido, acarreta a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP, pelo que deve ser anulado também o julgamento tal como a douta sentença o que desde já se requer.
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Por outro lado, o arguido não foi notificado da data de nenhuma sessão de julgamento: da do dia 28/10/2021 porque não recebeu a comunicação, a do dia 11/11/2021 porque o OPC não o notificou para estar presente e a do dia 19/11/2021 porque não lhe foi remetida qualquer comunicação nem mandado notificar.
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O arguido jamais prestou consentimento para que a audiência de julgamento se realizasse na sua ausência.
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A não notificação do arguido para estar presente em todas as sessões de julgamento configura uma violação ao direito de defesa do mesmo, contraria aos mais elementares e basilares princípios de direito, o que acarreta uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º n º1 al. c) do CPP, o que desde já se deixa invocado para os devidos efeitos legais.
Sem prescindir… 13º Nos presentes autos não foi realizado o competente relatório social do arguido por parte da equipa do DGRS, porque alegadamente não descobriram o seu paradeiro.
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O arguido não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, nem tinha sido ouvido em fase de inquérito, pelo que para a prolação da sentença não foram tidas em conta quais factos pessoais do arguido.
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O tribunal formou a sua convicção no depoimento prestado pelas testemunhas (agentes da PSP) bem como pela prova documental (auto de noticia, talão extraída do aparelho de pesquisa do álcool no ar expelido e Certificado registo criminal).
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Ora o tribunal alicerçou a sua douta decisão sem ter qualquer elemento social, familiar ou económico do arguido, alheado pois do meio onde o arguido vive, de forma como o fez, das suas condições económicas e sociais que, do nosso ponto de vista são essenciais para efectuar uma correcta aplicação da pena tida por justa e equitativa, designadamente a composição do agregado familiar se tem filhos menores, se trabalho, quanto aufere, que despesa tem, se tem doenças que o afecte.
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Ora ocorre o vício de insuficiência de matéria de facto provadas para a decisão quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
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Ora os factos que o tribunal deixou de indagar tem importância para a decisão da causa mormente ao nível da moldura penal concreta, nos termos e para os efeitos do artigo 71º nº 2 al. d) do Código Penal.
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Desta forma, entendemos que deve ser determinada a anulação do julgamento e consequentemente ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, mormente às questões socio, familiares e económicas do arguido, ou outras que o tribunal afigure pertinentes para a boa decisão da causa (cfr. arts. 410º nº 2 al. a) .426º e 426º - A do CPP).
Sem prescindir..
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Caso V. Exas. concluam que o julgamento é válido e a matéria de facto suficiente entendemos que, mesmo assim, a pena aplicada se mostra excessiva e desajustadas às circunstâncias do caso concreto.
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Entendeu o tribunal que seria de aplicar ao arguido uma pena de prisão que não poderia ser substituída por outra, mas apenas suspensa na sua execução.
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Apesar dos antecedentes criminais do arguido, que constam do seu CRC, a verdade é que entendemos que ainda assim seria de aplicar uma pena substitutiva, nomeadamente, uma pena de multa ou o trabalho a favor a comunidade.
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Contudo, atendendo ao teor do certificado de registo criminal verificamos que o arguido não tem condenações pelo crime de condução sob o efeito de álcool, e as condenações que tem pelo crime de condução sem habilitação legal, foram cometidos entre 2012 e 2013, ou seja, quase há 10 anos atrás, tendo o arguido cumprido as penas que lhe foram aplicadas.
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Assim na falta de outros elementos o tribunal valorando...
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