Acórdão nº 42/21.2PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo abreviado n.º 42/21.2PAPTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é arguido J. R.

, com os demais sinais dos autos, foi em 19 de novembro de 2021 proferida sentença, depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: a) «Condenar o arguido, J. R., pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 06 (seis) meses de prisão; b) Tendo em conta a imagem global dos factos, afigura-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para dissuadi-lo da prática de futuros crimes, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 12 (doze) meses (cfr. art.º 50º, nº5 do C. Penal), condicionada à obrigatoriedade de, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão o arguido frequentar o programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP, tendente à promoção de competências reflexivas sobre a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável (cfr. art.º 53º e 54º do C. Penal); c) Condenar o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 09 (nove) meses (art. 69º, nº1, al.a) do C. Penal); d) Determinar que o arguido proceda à entrega, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgamento, da carta de condução de que é titular, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial (art. 69º, nº 3 do C. Penal), sob pena de ser determinada a sua apreensão judicial (art. 500º, nº 3 C.P. Penal), e ocorrer na prática de um crime de desobediência (art. 348º, nº1, al. b) do C. Penal), com a advertência de que poderá incorrer no crime de violação de proibições ou interdições caso infrinja a ordem de proibição de conduzir durante o período determinado (art. 353ºC.Penal, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias); e) Determinar que o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção do Termo de Identidade e Residência, o qual se extinguirá com a extinção da pena, nos termos do art. 214º, nº1, al. e) do C.P. Penal; f) Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça (art. 513º, nº1 do C.P. Penal; e art. 8º, nº9 do RCP e Tabela III a esta anexa).

**Após trânsito: - Remeta-se boletim aos Serviços de Identificação Criminal (artigo 6º, al. a) e 7º, nº1, al. a) da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio).

- Oficie à DGRSP, solicitando a elaboração de um plano adequado ao cumprimento da regra de conduta imposta, devendo ser remetida cópia da sentença.

Comunique à ANSR e ao IMT, IP (art. 500º, nº1 C.P Penal).

Proceda-se à identificação judiciária do arguido, nos termos e para os efeitos previstos no art. 3º, nº1, al. b) da Lei nº67/2017, de 09 de Agosto.

*Vai proceder-se ao depósito da presente sentença, nos termos do disposto no nº5 do art. 372º e no nº 2 do artigo 373º do C.P. Penal.»*Inconformado o arguido J. R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1º O arguido foi condenado, no presente processo, pelo Tribunal “ a quo”, pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses condicionada à obrigatoriedade de, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão o arguido frequentar o programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP; condenar o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses.

  1. Não obstante entende o arguido que a sentença da qual ora se recorre é nula por três motivos diferentes que infra se explanarão: a) Porque o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 do CPP; b) Por não ter sido notificado para todas as sessões de julgamento.

    1. Por enfermar de vício da insuficiência para a decisão de facto provada, nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do CPP.

  2. O arguido foi notificado para a realização da audiência de discussão e julgamento para a morada Avenida …, notificação realizada com prova de depósito como determina o artigo 113º do CPP.

  3. O arguido não compareceu à primeira data designada para o dia 28/10/2021 por não lhe ter chegado ao poder qualquer correspondência, nomeadamente a notificação supra referida.

  4. Na diligência realizada no dia 28/10/2021 o Ministério Público e o Tribunal consideraram indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença, desde o início da audiência, tendo mandado emitir mandados de detenção para comparência do arguido em nova data designada para julgamento. (vide acta de julgamento de 28/10/2021), na mesma diligência, o tribunal oficiou os serviços da DGRSP para elaboração do competente relatório social (cfr. acta de julgamento de 28/10/2021).

  5. O arguido não foi notificado para a nova data de julgamento que se realizou no dia 11/11/2021 já que não foi possível efectuar a sua detenção “por não ter sido localizado, sendo desconhecido o seu paradeiro” (segundo informação que consta da certidão negativa da GNR de Valença do dia 11/11/2021).

  6. Na diligência realizada no dia 11/11/2021, o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido desde o início da audiência de julgamento (vide acta de 11/11/2021), apesar de na primeira sessão de julgamento ter entendido que a sua presença era imprescindível, dando assim início ao julgamento, tendo sido o arguido julgamento na sua ausência.

  7. Ora salvo melhor entendimento para que o julgamento se possa realizar na ausência do arguido impõe-se que o Tribunal conclua pela sua dispensabilidade, conforme o disposto no artigo 333º nº 2 do CPP.

  8. A omissão desta pronúncia por parte do Tribunal quando na primeira sessão de julgamento se tinha pronunciado no sentido da imprescindibilidade da presença do arguido, acarreta a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP, pelo que deve ser anulado também o julgamento tal como a douta sentença o que desde já se requer.

  9. Por outro lado, o arguido não foi notificado da data de nenhuma sessão de julgamento: da do dia 28/10/2021 porque não recebeu a comunicação, a do dia 11/11/2021 porque o OPC não o notificou para estar presente e a do dia 19/11/2021 porque não lhe foi remetida qualquer comunicação nem mandado notificar.

  10. O arguido jamais prestou consentimento para que a audiência de julgamento se realizasse na sua ausência.

  11. A não notificação do arguido para estar presente em todas as sessões de julgamento configura uma violação ao direito de defesa do mesmo, contraria aos mais elementares e basilares princípios de direito, o que acarreta uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º n º1 al. c) do CPP, o que desde já se deixa invocado para os devidos efeitos legais.

    Sem prescindir… 13º Nos presentes autos não foi realizado o competente relatório social do arguido por parte da equipa do DGRS, porque alegadamente não descobriram o seu paradeiro.

  12. O arguido não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, nem tinha sido ouvido em fase de inquérito, pelo que para a prolação da sentença não foram tidas em conta quais factos pessoais do arguido.

  13. O tribunal formou a sua convicção no depoimento prestado pelas testemunhas (agentes da PSP) bem como pela prova documental (auto de noticia, talão extraída do aparelho de pesquisa do álcool no ar expelido e Certificado registo criminal).

  14. Ora o tribunal alicerçou a sua douta decisão sem ter qualquer elemento social, familiar ou económico do arguido, alheado pois do meio onde o arguido vive, de forma como o fez, das suas condições económicas e sociais que, do nosso ponto de vista são essenciais para efectuar uma correcta aplicação da pena tida por justa e equitativa, designadamente a composição do agregado familiar se tem filhos menores, se trabalho, quanto aufere, que despesa tem, se tem doenças que o afecte.

  15. Ora ocorre o vício de insuficiência de matéria de facto provadas para a decisão quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.

  16. Ora os factos que o tribunal deixou de indagar tem importância para a decisão da causa mormente ao nível da moldura penal concreta, nos termos e para os efeitos do artigo 71º nº 2 al. d) do Código Penal.

  17. Desta forma, entendemos que deve ser determinada a anulação do julgamento e consequentemente ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, mormente às questões socio, familiares e económicas do arguido, ou outras que o tribunal afigure pertinentes para a boa decisão da causa (cfr. arts. 410º nº 2 al. a) .426º e 426º - A do CPP).

    Sem prescindir..

  18. Caso V. Exas. concluam que o julgamento é válido e a matéria de facto suficiente entendemos que, mesmo assim, a pena aplicada se mostra excessiva e desajustadas às circunstâncias do caso concreto.

  19. Entendeu o tribunal que seria de aplicar ao arguido uma pena de prisão que não poderia ser substituída por outra, mas apenas suspensa na sua execução.

  20. Apesar dos antecedentes criminais do arguido, que constam do seu CRC, a verdade é que entendemos que ainda assim seria de aplicar uma pena substitutiva, nomeadamente, uma pena de multa ou o trabalho a favor a comunidade.

  21. Contudo, atendendo ao teor do certificado de registo criminal verificamos que o arguido não tem condenações pelo crime de condução sob o efeito de álcool, e as condenações que tem pelo crime de condução sem habilitação legal, foram cometidos entre 2012 e 2013, ou seja, quase há 10 anos atrás, tendo o arguido cumprido as penas que lhe foram aplicadas.

  22. Assim na falta de outros elementos o tribunal valorando...

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