Acórdão nº 324/14.0TELSB-AC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelGRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: A massa insolvente da sociedade Rioforte Investments, S.A., argui nulidade do acórdão proferido neste Tribunal, com fundamento na violação das regras da competência material ou da hierarquia (artigo 119º. al. e), do CPP) e, simultaneamente, por excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP), porque considera que se constituiu caso julgado formal sobre a sua qualidade de assistente no processo e essa qualidade não foi respeitada por se ter considerado que ela era, nos autos, a representante da sociedade insolvente no concernente à oposição movida ao arresto decretado sobre essa sociedade, mediante o entendimento de que não tinha personalidade nem capacidade judiciárias autónomas da sociedade.

Defende o entendimento de que a personalidade e capacidade judiciária lhe advém das diversas disposições legais contidas no CIRE sobre a sua capacidade de interpor e ser parte em acções relativas a interesses da insolvência e do artigo 12º do CPC, por integração da previsão normativa do património autónomo semelhante à herança jacente, sem titular determinado.

A questão tem origem no seguinte excerto do acórdão proferido: 1- « Da falta de personalidade e capacidade judiciárias da massa insolvente da sociedade Rioforte Investments, S.A.: O essencial da argumentação aduzida no recurso apresentado tem por pressuposto o entendimento de que a massa insolvente da sociedade em causa tem personalidade e/ou capacidade judiciária distinta da própria da referida sociedade, como abaixo se especificará. Tal sucede, com maior enfase, quando invoca a sua não constituição como arguida nos autos, demarcando-se da posição processual da sociedade e quando pretende que se parta do pressuposto que é ofendida, tout court, ou como reflexo da sua constituição como assistente.

Contudo, o referido entendimento não se mostra correcto.

Desde logo, em face do despacho que deferiu o pedido de constituição de assistente da requerente massa insolvente, porque dele não se retira que tenha sido proferido mediante qualquer consideração sobre a existência de duas pessoas jurídicas distintas.

Depois, porque a qualidade de assistente da recorrente não releva para quaisquer efeitos quanto às questões a decidir, já que o arresto foi decretado antes da sua constituição como assistente e na perspectiva de que a RISA é um terceiro relativamente aos crimes que geraram os benefícios a cuja apreensão se procede e, nalgumas circunstâncias, um agente da prática de novos crimes, se bem que esta última faceta não tenha tido influência na avaliação dos pressupostos do decretamento da providência.

Pretendendo a decisão a proferir aferir da validade da decisão recorrida, tem que analisar as questões mediante a consideração do enquadramento processual verificado na altura da prolação do despacho, sobretudo quando os posteriores desenvolvimentos são inócuos para a avaliação do bem ou mal decidido na circunstância. Por fim, há que ponderar a legislação aplicável.

Por força do disposto no artigo 11º Código de Processo Civil (CPC) a personalidade judiciária consiste na possibilidade de ser parte em juízo e corresponde à personalidade jurídica.

A personalidade jurídica consiste na susceptibilidade de uma pessoa individual ou colectiva ser sujeito de direitos ou obrigações jurídicas. Tendo começado por ser apanágio de todas as pessoas singulares - artigo 66º do Código Civil (CC) - estendeu-se a determinadas aglomerações colectivas (artigo 157º/CC), entre as quais as sociedades.

A capacidade judiciária, por sua vez, corresponde à susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e medida a capacidade jurídica (artigo 15º/CPC), que consiste na aptidão para ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, nos termos da lei.

A personalidade e capacidade judiciária constituem, portanto, pressupostos de intervenção em processos judiciais.

A sociedade RISA é dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de personalidade e capacidade judiciárias. O facto de ter sido declarada insolvente não opera como fonte de desconsideração da sua personalidade jurídica e, decorrentemente, não interfere rigorosamente na dotação das...

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