Acórdão nº 17/22.4GDLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, no âmbito dos autos com o NUIPC nº 17/22.4GDLLE foi, em 16 de fevereiro de 2022, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Fls. 44: Promoveu o Ministério Público que se ordene a realização de busca domiciliária às residências do suspeito Per…, por entender que foram recolhidos indícios da prática, por este, além do mais, de um crime de detenção de arma proibida

Cumpre apreciar

Dispõe o artigo 174.º, n.º2 do CPP Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior [relacionados com um crime ou que possam servir de prova], ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca A autorização para a realização de busca domiciliária em casa habitada (e suas dependências fechadas) é concedida pela autoridade judiciária competente, neste caso, pelo Juiz de Instrução (artigos 174.º, n.º3, 177.º e 269.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Penal)

A busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessária para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2017, proc. n.º 360/16.1GASEI-A.C1, relator: Vasques Osório)

Não basta, portanto, a mera suspeita de que o visado pode ter praticado um determinado crime. Há que averiguar se foram já recolhidos indícios da prática de tal crime

E tais indícios deverão, naturalmente, ter o “mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade de existência em determinada residência de objetos relacionados com o crime cuja prática se pretende provar (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2019, proc. n.º 5463/18.5T9MTS-B.P1, relator: António Luís Carvalhão, disponível em www.dgsi.pt), pois só assim é possível sustentar o supramencionado juízo de proporcionalidade, exigido nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º2 da CRP, fazendo prevalecer a realização da justiça sobre direitos de tal modo essenciais como a reserva da intimidade da vida privada e familiar e a inviolabilidade do domicílio (previstos nos artigos 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa)

Ocorre que, no caso dos autos, para além da comunicação de notícia do crime e do auto de notícia elaborado nessa sequência, não foi recolhida qualquer outra prova indiciária da alegada prática, pelo suspeito, do crime de detenção de arma proibida

Efetivamente, a única pessoa que alegadamente terá visto o denunciado na posse de armas de fogo não se encontra totalmente identificada nos autos (fls. 6 e 8), nem foi inquirida na qualidade de testemunha, não tendo sequer assinado o auto de notícia a fls. 16

Não pode, portanto, considerar-se que, em face do simples auto de notícia elaborado existem já indícios de que o suspeito praticou o crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Pelo exposto, julga-se que, por ora, e sem prejuízo de melhor investigação, não existem indícios de que a realização das promovidas buscas domiciliárias conduziria à localização de bens relacionados com a prática de qualquer crime, nem mesmo à obtenção de provas da prática de um crime

Nesta conformidade, as diligências promovidas não são necessárias, adequadas ou proporcionais ao contexto factual descrito nos autos, pelo que não se autorizam as buscas domiciliárias promovidas, ao abrigo do disposto nos artigos 174.º, n.º 1 a 4 e 269.º, n.º1, al. c) do CPP

Notifique o Ministério Público e devolva os autos ao DIAP competente.” * Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público não se conforma com o teor do douto despacho a quo que, nos termos O presente recurso é interposto do douto despacho judicial que indeferiu a promovida emissão de mandados de busca domiciliária às residências do suspeito, já...

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