Acórdão nº 46/20.2T9ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos, acima identificados, do Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido Oli… foi acusado da prática de 3 crimes de difamação agravada, p. e p. pelos art.º 184.°, 180.°, n.° 1 e 132.°, n.° 2 al.ª l), do Código Penal. Porém, o arguido requereu abertura de instrução, finda a qual foi proferido despacho de não pronúncia.

Ora vejamos: 1. A Avaliação Curricular estra regulada pala Acata n.º 1 ( AC=HÁ + FP + EP + AD / 4) tendo sido atribuído à minha pessoa 10,5 valores, o que é MATEMATICAMENTE impossível pelas seguintes contas que se transcrevem e que qualquer miúdo com a 4.ª classe sabe ou deveira saber FAZER: AC = HÁ (20 valores por ter DOUTORAMENTO) + FP (20 VALORES – 154 HORAS + 150 ECTS) + EP (20 VALORES – 15 anos de Experiência) + AD ( 10 valores – “Sem avaliação de desempenho por razões que não seja imputáveis ao candidato”) = 17,5 valores. Este é o valor matemático porque todos os elementos estão presentes no processo, logo não aceito a vossa vergonhosa avaliação curricular que em nada coincide com a minha realidade profissional exaustivamente detalhada no meu CV e Portofolio.

  1. Para que não restem duvidas acerca da vossa vergonhosa avaliação curricular à minha pessoa, tomo a liberdade de colocar a seguinte questão: Algum dos técnicos que me avaliaram possuem alguma obra publicada internacionalmente? Algum artigo no domínio da Arquitectura publicado internacionalmente? Se sim gostaria de conhecer para saber a qualidade de quem me avaliou de forma tão depreciativa. Como duvido que saibam o que é Arquitectura sequer, deixo alguns exemplos meus para que os srs. Membros do Júri possam apreender alguma coisa. Não nos podemos esquecer que ignorantes são aqueles que se recusam a aprender.

    (…) CONCLUSÃO TENHO PENA DO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (…) TER TAMANHOS INCOMPETENTES A CHEFIAR AS VOSSAS DIVISÕES, EU NUNCA GOSTEI DE INCOMPETENTES E É UMA TRISTEZA DE PAÍS TER INCOMPETENTES EM CARGOS DE CHEFIA.

    COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS, DOUTOR ARQUITECTO OLI….” 2. Na sequência da notificação ao arguido do despacho de acusação, foi apresentado requerimento de abertura de instrução por Oli…, o qual alegou, para o efeito, que não tinha sido cometido qualquer crime, acrescentando, por um lado, que, ao utilizar as supramencionadas expressões, em momento algum, teve intenção de atingir a honra e consideração dos visados, e por outro, que as mesmas correspondiam à realidade, na medida em que o júri errou, de forma grosseira, na avaliação que lhe atribuiu.

  2. Em sede de instrução, a Meritíssima Juiz "a quo", na douta decisão de não pronúncia, considerou que as expressões utilizadas pelo arguido não eram idóneas a ofender e atingir a consideração dos denunciantes, acrescentando que através das mesmas não tinha sido imputada qualquer factualidade a estes, classificando-as como uma mera transmissão das suas convicções pessoais sobre o trabalho realizado pelas pessoas que o haviam avaliado no procedimento concursal de mobilidade interna na carreira /categoria de técnico superior de Arquitectura para a Câmara Municipal de (…).

  3. Pelo exposto, concluiu que o comportamento do arguido encontrava-se protegido ao abrigo da liberdade de expressão, acrescentando, por um lado, ser usual, frequente e mesmo expectável que os candidatos a procedimentos concursais, descontentes com as classificações obtidas, discorram comentários semelhantes aos ora em análise nas redes sociais, e por outro, que, qualquer limitação ou criminalização de tais comportamentos não deveriam ser criminalmente puníveis, sob pena de se coarctar a liberdade de expressão e critica.

  4. O Ministério Público não concorda com o teor do douto despacho de não pronúncia ora recorrido, na medida que considera que as expressões utilizadas pelo arguido visavam e atingiram o bem jurídico que o crime de difamação pretende acautelar, realidade que, aliás, foi confirmada pelo próprio arguido em sede de instrução, aquando das suas declarações, quando afiançou, de forma peremptória, por um lado, que ao utilizar as supramencionadas expressões, pretendia, desejava e tinha a intenção de atingir a honra e consideração dos elementos do júri que compunham o procedimento concursal de mobilidade interna na carreira /categoria de técnico superior de Arquitectura para a Câmara Municipal de (…), e por outro, que se recebesse ou fosse o destinatário de mensagem de correio electrónico com teor semelhante ou idêntica à enviada, sentir-se-ia atingido na sua honra e consideração profissional e pessoal.

  5. Concomitantemente, ao invés do defendido pela Meritíssima Juiz de Instrução, consideramos que a ordem jurídica nacional não pode impor ou tratar diferentemente os denunciantes, apenas por serem funcionários e/ou exercerem funções de júri num qualquer procedimento concursal público, ou seja, não lhes pode ser exigível uma condescendência ou complacência diferente da esperada para cidadão normal, e consequentemente, não lhes pode ser coarctado o direito de indignação e imposto um ónus de suportar juízos de valor ou imputações que terceiros lhe efectuem ou imputem.

  6. O bem jurídico que o supramencionado tipo legal visa proteger é a honra, não só num plano social ou exterior, mas também na pessoa enquanto individuo, independentemente do seu estatuto social, sendo que, por esta razão, e após analisar todos os elementos probatórios existentes nos autos, entre os quais as próprias declarações do arguido, concluímos terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime, na medida em que, este ao afirmar de forma recorrente e repetida, perante terceiros, eventualmente colegas e subalternos dos denunciantes, que os membros do júri que o avaliou eram incompetentes, que não sabiam efectuar simples cálculos aritméticos, evidenciando não serem detentores de sequer a instrução básica, actuou, com o propósito concretizado de, objetivamente, atingir a honra, consideração e reputação dos denunciantes, ofendendo-lhes o bom nome de que os mesmos gozam na comunidade, nos seus subalternos e pares.

  7. Assim, concordando e comungado com o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 05.07.2016, no âmbito do proc. 464/14.5TAFAR, consideramos ser do conhecimento do homem médio que apelidar alguém de incompetente é ofensivo para a sua honra e consideração, sendo que, com o comportamento assumido, o arguido actuou com o propósito concretizado e idóneo de desacreditar, desprestigiar e diminuir socialmente aqueles funcionários no âmbito da sua atividade profissional.

  8. Desta forma, e com base no anteriormente expendido, consideramos que nos presentes autos foram recolhidos indícios suficientes da prática dos ilícitos pelos quais o arguido foi acusado, e consequentemente, que as expressões utilizadas por este caracterizam e imputam aos ofendidos factos que atingem a sua honra e considerações pessoais e profissionais, atentatórias do seu bom nome, razão pela qual pugnamos que a decisão instrutória de não pronuncia deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido.

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