Acórdão nº 146/16.3PTFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2022

Data26 Abril 2022

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Faro (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, corre termos o processo sumário n.º 146/16.3PTFAR, no qual, por sentença transitada em julgado em 08.06.2017, foi AC condenada, pela prática, em 29.08.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.°, 1 e 69.°, 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias

Nesses autos foi, no dia 29.11.2020, proferido despacho judicial, onde se decidiu: “Por todo o exposto, ao abrigo do que se dispõe no art. 48.°, 1, a contrario, do Código Penal, decido indeferir a requerida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.” Inconformada, a arguida interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I - Até hoje, desde que transitou em julgado a sentença condenatória, não houve nenhum acto que o Tribunal não tenha conseguido notificar validamente a Recorrente. Logo, se o Tribunal conseguiu, por maioria de razão teria conseguido também a DGRSP ... se tivesse vontade

II - Por outro lado, a DGRSP nunca se preocupou em notificar a Condenada de coisa nenhuma, por qualquer forma legalmente admissível... nem o defensor! Por conseguinte

III - É por demais manifesto que a morada do TIR nada tem que ver com a possibilidade de prestação de trabalho a favor da comunidade, nem se vislumbra dos autos qualquer impedimento legalmente admissível à substituição da pena de multa

IV - Seguramente só por manifesto e infeliz lapso na análise da documentação comprovativa das tentativas de notificação da Condenada, é que a Mm.ª Juiz a quo decidiu não substituir a pena de multa por, imagine-se, "falta de colaboração" da Condenada ... que nunca foi validamente notificada para coisa nenhuma

V - Não está previsto em lado nenhum no nosso ordenamento jurídico, nem podia estar à luz do artigo 13.º da CRP, que estivesse vedado a não residente em território nacional a possibilidade de substituição da pena de multa por PTFC. Até esta grosseira violação do princípio da igualdade vem violado pelo Tribunal a quo.” Termina pedindo: “Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, nos demais termos da lei (...), deverá ser revogado o douto despacho (...), substituindo-se por outro que determine que a DGRSP proceda à notificação da Condenada e do seu defensor, por forma prevista no CPP - e não na forma que apeteça à DGRSP - no sentido da condenada poder ser ouvida quanto ao modo como poderá prestar trabalho a favor da comunidade. Ou seja, que se revogue a decisão que considerou de impossível o cumprimento de PTFC.” O recurso foi admitido

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1. Resulta das informações juntas aos autos pelos serviços de reinserção social que a arguida/recorrente foi notificada via postal para comparecer com vista à elaboração do plano de prestação de trabalho (requerido em substituição da pena de multa), e foi tentado o seu contacto pessoal tendo sido deixada convocatória, não tendo comparecido nem justificado a sua falta; 2. A arguida foi pessoalmente notificada (bem como a sua Ilustre defensora) para justificar os motivos da falta de comparência nos serviços de reinserção social, no entanto, nada disse nos autos, nem contactou ou compareceu nos referidos serviços, demonstrando total falta de colaboração e desinteresse; 3. Pelo que, a decisão de indeferimento da requerida substituição da pena de multa por trabalho não só se justifica como era a que se impunha, em face do disposto no art. 48º, do C.P; 4. Os fundamentos do recurso mostram-se de manifesta improcedência, devendo ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 420º, nº1, al. a), e nºs 2 e 3, do C.P.P., devendo a decisão ser mantida, na íntegra.” O Exm.º PGA neste Tribunal da...

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