Acórdão nº 88/17.5T8FAL-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 88/17.5T8FAL-J.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de insolvência em que é insolvente (…) – Soc. (…) Tomate, S.A., foi proferido despacho assim concluído: “(…) nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, destituo o Sr. Administrador da Insolvência (…) do cargo para que foi nomeado.” 2. O administrador destituído recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1. Inexiste justa causa de destituição porquanto o Recorrido – 16 dias antes de notificação que ordenava a execução de pagamentos em rateio parcial sob pena de destituição – já havia cumprido com os referidos pagamentos.

Atento o exposto, V. Exas., revogando a douta sentença que ordenou a destituição e substituição do ora recorrente, farão como sempre JUSTIÇA”.

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.

Objeto do recurso Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), importa decidir se não existe justa causa de destituição.

III.

Fundamentação 1.

Factos A decisão recorrida justificou-se nos seguintes factos: - por despacho de 15/02/2021, o administrador da insolvência foi notificado para, a requerimento do credor (…) Banco, S.A., se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a realização de rateio parcial e para, nada tendo a obstar à mesma, apresentar o respetivo mapa; - o senhor administrador de insolvência remeteu-se ao silêncio; - por despacho de 04/03/2021, foi o mesmo notificado novamente para o mesmo efeito; - mais uma vez, o senhor administrador de insolvência remeteu-se ao silêncio; - por despacho de 23/03/2021 foi o mesmo condenado em multa processual, tendo-se determinado, pela terceira vez, a sua notificação para o mesmo efeito; - desta feita, após a condenação em multa, em 30/03/2021 veio o mesmo apresentar proposta de rateio parcial; - por despacho de 16/06/2021 foi o senhor administrador de insolvência notificado para retificar/esclarecer a proposta de rateio apresentada, o que este cumpriu; - por despacho de 25/06/2021 foi, novamente, notificado para esclarecer devidamente a proposta de rateio apresentada, o que este cumpriu; - por despacho de 09/09/2021, foi o senhor administrador de insolvência notificado para, no prazo de 15 dias, documentar nos autos os pagamentos realizados em execução do rateio parcial; - o senhor administrador remeteu-se ao silêncio; - por despacho de 07/10/2021 foi, de novo, notificado para o mesmo efeito, desta vez sob cominação de condenação em multa; - o senhor administrador voltou a remeter-se ao silêncio; - por despacho de 28/10/2021 foi o mesmo condenado em multa e renovada a sua notificação para o mesmo efeito, sob cominação de condenação em nova multa processual; - de novo, inexplicavelmente, nem sequer se dignou responder ao Tribunal; - por despacho de 19/11/2021 foi o mesmo condenado em...

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