Acórdão nº 366/04.3TBPSR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Na execução que (…) intentou contra (…) foi proferido o seguinte despacho em 29.03.2017, ref.

ª Citius 27894928 (que transitou): “A obrigação exequenda carece de ser certa, exigível e líquida, devendo estes elementos, quando não resultem directamente do título executivo, ser alcançados preliminarmente à execução ou no início desta.

Assim, como do título executivo, que é uma sentença condenatória, não resulta a liquidez da obrigação exequenda, e sendo certo que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, sempre importará o cumprimento do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 716.º do Código de Processo Civil.

Por tudo o exposto, cite-se os executados, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 716.º do C.P.C., e com as advertências aí constantes.” O executado veio, por apenso aos autos de execução de sentença instaurados por (…), deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 728.º do Código de Processo Civil, alegando, para o efeito, e em síntese, o seguinte: - O montante exequendo não consta da sentença que serve de fundamento à execução e não foi efetuada a liquidação, sendo, por isso, o título executivo inexigível; - Muito embora do acordo homologado nos autos de inventário principais resulte que seriam suportadas em partes iguais as despesas com colocação de cercas a dividir as propriedades ali identificadas, não foi acordado o montante global a despender com a colocação dessas cercas, nem qualquer prazo para tal colocação, sendo, por isso, a quantia exequenda inexigível; - Não foi dado cumprimento prévio ao disposto no artigo 713.º do CPC e o montante exequendo carece de fundamento (por ser excessivo, porque o tipo de cerca colocado é desadequado e porque inexistiu qualquer acordo prévio entre exequente e executados quanto àquele montante, aos materiais a aplicar e à data de colocação das cercas), sendo, por isso, a obrigação exequenda ilíquida.

Pugna, a final, pela procedência da oposição.

Admitida liminarmente a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez, dizendo, resumidamente e com interesse para a decisão a proferir, o seguinte: - A sentença dada à execução é título executivo, face ao disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, do Código de Processo Civil; - A mesma sentença determina terem de ser suportadas em partes iguais por exequente e executados as despesas com a colocação da cerca a dividir o prédio dos autos; - As despesas indicadas nos autos são todas as necessárias à colocação da mesma cerca (incluindo as decorrentes do levantamento topográfico e os emolumentos devidos à Direcção-Geral do Território, doravante “D.G.T.”) e foram devidamente comprovadas nos autos pelo embargado; - As partes pretenderam que o acordo homologado produzisse efeitos imediatos, razão pela qual não foi fixado prazo para colocação da cerca e o embargado cumpriu o acordado, colocando-a; - Foram remetidos aos executados os orçamentos obtidos para colocação da cerca, mas aqueles nunca responderam; - O embargado falou pessoalmente com o embargante acerca da colocação da cerca e este anuiu a tal colocação; - Desde que a cerca foi colocada em 2016 não houve gado algum, independentemente da sua espécie, que tivesse ultrapassado a cerca; - O embargante desde que a cerca foi colocada em 2016 nada disse quanto à mesma, nem solicitou qualquer alteração, apenas o fazendo após propositura dos autos de execução.

Concluiu pugnando pela improcedência da oposição.

Após a audiência final foi proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado com a sentença, veio o executado/opositor interpor recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): «1ª No presente recurso o recorrente imputa violação de caso julgado à sentença recorrida, na parte em que consignou que a sentença dada à execução constituía título executivo dado que liquidez da obrigação exequenda dependia de simples cálculo aritmético, e violação de caso julgado ao despacho proferido em sede de audiência de julgamento de 02.09.2021, na parte em que indeferiu a junção de prova suplementar por irrelevância da mesma para os autos.

  1. Com efeito, sucede que, no âmbito do processo executivo, de que estes autos constituem apenso, logo após a interposição do requerimento executivo o tribunal consignou em despacho datado de 29.03.2017 e já transitado em julgado que, 3ª O título executivo é uma sentença condenatória da qual não resulta a liquidez da obrigação exequenda sendo certo que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético sempre importará o cumprimento do disposto nos nº 4 e 5 do artigo 716.º do CPC., devendo citar-se os executados nos termos dessa norma legal.

  2. Sendo que citado o ora embargante, veio o mesmo deduzir embargos de executado alegando, além do mais, a iliquidez da obrigação exequenda, nos termos constantes dos artigos 12.º e seguintes dos seus embargos.

  3. Pelo que, neste circunstancialismo, deveria o exequente promover o incidente de liquidação nos termos dos artigos 358.º e seguintes, o que não fez.

  4. Assim, o tribunal ao considerar que a liquidação do valor exequendo dependia de simples operação aritmética violou manifestamente o caso julgado que se formou anteriormente com despacho que decidiu em sentido oposto, prevalecendo a decisão anterior, artigos 620.º, n.

    º 1 e 625.º, n.

    º 2, do CPC.

  5. Por outro lado, em sede de despacho saneador, transitado em julgado, foi incluído como tema da prova apurar se o exequente despendeu a quantia global de € 4.739,45 com a colocação da cerca.

  6. Ora, na sequência do depoimento da testemunha do exequente (…) que procedeu à edificação da cerca em causa e emitiu a fatura de fls. 12 , requereu o embargante que, por a testemunha ter declarado que não se recordava do valor da cerca em causa porque tinha procedido à edificação de outra cerca na mesma altura para o exequente, fosse notificado o embargado para juntar a outra fatura afim de se determinar qual era aplicável à cerca dos autos e qual o seu valor.

  7. Porém o Tribunal desatendeu o requerido com o fundamento do recorrente não ter impugnado anteriormente qualquer documento, sendo irrelevante para a decisão da causa o solicitado.

  8. Ora, não está aqui em causa a falta de impugnação de qualquer documento anterior mas um facto superveniente resultante de se vir a saber que afinal foram edificadas duas cercas não recordando o autor das mesmas do valor correspondente à dos autos pelo que teria todo o interesse confrontar a testemunha com as duas faturas para apurar qual correspondeu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT