Acórdão nº 171/21.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 171/21.2YREVR Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora Está pendente neste tribunal uma acção de revisão de sentença estrangeira proposta por (…), (…) e (…) Trading, contra (…).

*O requerido ainda não foi citado.

*Entretanto, no Tribunal de Faro havia sido proposto um procedimento cautelar em que são requerentes e requerido as mesmas partes (e na mesma posição relativa) cujo pedido é o de arresto de um prédio e do saldo de diversas contas bancárias.

*O procedimento cautelar foi deferido.

*As requerentes informaram o Tribunal de Faro da pendência do presente processo de revisão de sentença estrangeira em cuja petição inicial tinham pedido: Que declare, para todos os efeitos, a instrumentalidade em relação aos presentes autos do arresto que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3, sob o número de processo 2302/21.3T8FAR e que, em consequência e em alternativa: a. Ordene que a apensação daqueles autos de arresto aos presentes autos apenas se e quanto o arresto se mostre findo, prosseguindo a sua tramitação, até que tal suceda, em primeira instância; ou b. Ordene a apensação daqueles autos de arresto aos presentes autos de reconhecimento, nos termos do artigo 364.º, n.º 2, do CPC.

*Na sequência desta informação, o Tribunal de Faro ordenou a remessa dos autos para apensação à acção principal a que respeita – artigo 364.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

*O requerimento foi indeferido com o fundamento, no essencial, que o presente processo de revisão de sentença estrangeira não é o processo principal a que se refere o artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Foi ordenada a desapensação do processo cautelar n.º 2302/21.3T8FAR e sua posterior remessa ao Tribunal de Faro.

*As Autoras reclamam agora para a conferência pedindo a reforma do despacho ou a sua revogação no sentido de que se verifica o nexo de instrumentalidade entre a presente ação de reconhecimento e o processo de arresto para os efeitos do disposto nos artigos 364.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ordenando-se, em consequência, a apensação daqueles autos de providência cautelar a estes autos de reconhecimento de sentença judicial estrangeira.

Argumentam, no fundamental, o seguinte: Neste momento, a única ação principal à disposição das Requerentes em Portugal é a presente ação de revisão de sentença judicial estrangeira. Antes de reconhecida a sentença revidenda esta não tem força...

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