Acórdão nº 1360/17.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 1360/17.0TBLSB.L1.S1 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.

No Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação do Réu nos seguintes moldes: a) Deve o Tribunal decretar que o Autor tem direito a receber do Réu a mensalidade de reforma que vem referida no Anexo V do ACT para o sector bancário correspondente a 32 anos completos de antiguidade e ao último período; b) Que à mensalidade referida em a) o Réu apenas tem direito a descontar a parte correspondente a (4,5) quatro anos e meio.

  1. Que, quanto aos acertos referentes aos anos de 2011 a 2015, o Réu, estando prescritas as importâncias que, eventualmente, se verificassem relativas aos anos anteriores a 2011, apenas tem direito a descontar a quantia de € 10.398,80.

  2. Que, do montante de € 10.398,80 referido na al. c), supra, acrescida das importâncias que, entretanto, o Réu venha a descontar nas mensalidades referentes aos anos de 2017 e seguintes, o Réu, só pode proceder ao desconto de 1/3 da correspondente mensalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 738º do CPC.

  3. Que, em relação aos anos que se seguirem ao trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo à presente acção, na mensalidade da pensão de reforme correspondente a 32 anos completos de antiguidade o Réu só poderá descontar o montante correspondente a quatro anos e meio.

Para tanto invocou o A., em síntese: - Foi admitido ao serviço do Banco Ponto e Sotto Mayor, posteriormente incorporado por fusão no R., em 25.6.1968, tendo, por acordo celebrado com o R, e de acordo com o regime do ACT para o sector bancário aplicável à relação laboral entre as partes, em que ficou estipulado que, para efeitos de reforma, a sua antiguidade era de 32 anos completos, nestes se incluindo o tempo de serviço prestado na função pública, em serviço militar obrigatório, de 1062 dias, passado à situação de reforma a partir de 31.12.1995, vindo posteriormente, com efeitos a 1.1.2004, a ser aposentado pela CGA pelo tempo em que desempenhou funções de professor, no ensino particular e cooperativo.

- Assim, a pensão que o R. lhe paga apenas pode ser reduzida na parte correspondente aos 4 anos 6 meses e 6 dias, respeitantes ao serviço militar obrigatório, também reconhecidos pela CGA, o que, no ano da propositura da acção [2017] perfaz a quantia de € 150,57, superior à que o R. tem vindo, desde 2015, a descontar, e que dos acertos referentes aos anos de 2011 a 2015, estando prescritas as importâncias respeitantes a anos anteriores a 2011, o R. apenas tem direito ao reembolso da quantia de €10 398,80, e deve ser condenado a devolver ao A. relativamente aos anos de 2015 e 2016 a diferença entre o que lhe descontou e o que podia descontar.

  1. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, sustentando que o prazo de prescrição é o prazo ordinário, pela improcedência da acção, e deduzindo pedido reconvencional.

    Neste, tendo pedido inicialmente a condenação do A. na quantia de € 57 610,46, correspondente aos valores devidos pelo A. desde Janeiro de 2005, em sede de contestação aperfeiçoada, pediu a condenação do A. a pagar-lhe o valor de 228 980,42 euros relativos à correcção da compensação a fazer, acrescidos dos juros de mora a liquidar, e se improcedente este, no pagamento ao R. de 57 610,46 euros relativos à correcção da compensação a fazer, acrescidos dos juros de mora contados da interpelação feita ao A. por carta de 5 de Agosto de 2015.

    Alegou, em resumo, que celebrou com o A. um acordo de passagem à reforma, tendo-lhe sido relevados, numa antiguidade de 32 anos, 1602 dias de tempo completou de serviço, pelo que o A. devia ter-lhe entregue o valor de reforma relevado pelo Banco na cláusula 2ª do Acordo de passagem à reforma, que corresponde a 12,36% do valor pago pela CGA, no montante de € 3 222,74, correspondente a 36 anos. Mais invocou que os cálculos do A. se mostram incorrectos porquanto a operação de proporcionalidade deverá ser efectuada na pensão de reforma Estatal não na paga pela entidade patronal, como resulta do nº 3 da cláusula 136º do ACT, e reservou-se o direito de ampliar o petitório em função do que o A. declarasse sobre o tempo de trabalho prestado em simultâneo para o R. e para o ensino público e privado.

    A notificação do A. da resposta e da reconvenção foi expedida em 2 de Março de 2017.

  2. O A. respondeu, invocando a prescrição das prestações vencidas antes de 2011, sustentando a improcedência do pedido reconvencional e, quanto à acção, concluindo como na petição inicial.

  3. Em 30.4.2020 foi proferida sentença, posteriormente rectificada por despacho de 28.10.2020, que, após rectificação, findou com o seguinte dispositivo: ”Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente improcedente a presente acção intentada por AA contra o Banco Comercial Português, S.A., e parcialmente improcedente o pedido reconvencional por este deduzido, e consequentemente: a) Declarar que o Réu apenas tem direito ao reembolso da parte proporcional da pensão atribuída ao Autor pela Caixa Geral de Aposentações, que correspondente ao período do Serviço Militar Obrigatório, e que corresponde a 4 anos, 4 meses e 24 dias (1584 dias) – período contabilizado pela CGA; b) Condenar o Autor a pagar ao Réu a quantia mensal de € 393,89 entre 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008 e de € 401,27 de 1 de Janeiro de 2009 em diante, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Agosto de 2016 até integral pagamento deduzidas das quantias já descontadas constantes da factualidade provada; c) Absolver Autor e Réu dos demais pedidos”.

  4. Inconformado com a sentença dela apelou o Autor.

  5. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação da Relação, por acórdão de 28 de Abril de 2021, julgou-o parcialmente procedente, decidindo que se encontram prescritas as prestações que o A. deveria ter entregue ao R. até 5 de Março de 2012, absolvendo-o, em consequência, de pagar ao Réu a quantia mensal de € 393,89 entre 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008 e de € 401,27 de 1 de Janeiro de 2009 até 5 de Março de 2012, e condenando o Autor a pagar ao Réu a quantia mensal de € 393,89 devida a partir de 5 de Março de 2012 em diante, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Agosto de 2015 até integral pagamento deduzindo-se desses montantes as quantias já descontadas referidas na factualidade dada como provada em 13 a 16 da matéria de facto provada.

  6. É agora o Réu que inconformado com a decisão dela interpõe recurso de revista, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O Recorrido celebrou em 30.12.1995 um acordo de cessação contrato de trabalho por passagem à reforma antecipada.

  7. Tal acordo consignou que foi relevado pelo Recorrente para efeitos de antiguidade para reforma antecipada, o tempo de SMO do Recorrido, 3. E por isso adiantado por integração na pensão paga pelo Recorrente, no âmbito da Previdência Bancária, o valor correspondente àquele tempo, 4. Ficando o Recorrido obrigado por força do ACT aplicável (clª 136ª do ACTV então em vigor) a entregar ao Recorrente o valor que auferisse da CGA a título de benefício da mesma natureza.

  8. O Recorrido passou a auferir uma pensão da CGA em Março de 2004, não tendo, no entanto, desde então, procedido à entrega ao Recorrente, de forma voluntária, qualquer valor percebido da CGA; 6. Ainda que reconhecesse o direito do Recorrente como se verá adiante, e reflete desde logo a própria petição inicial; 7. Por estes motivos o Recorrente dirigiu ao Recorrido missiva datada de 20.5.2010, pela qual o interpelou, e lhe solicitou a devolução dos valores por este percebidos pela CGA, e não entregues àquele; 8. O Recorrido respondeu por carta de 14.6.2010 (doc. 7 da d.p.i.), na qual acusa a receção da missiva do Recorrente de 20.5.2010, e declara o reconhecimento do direito do Recorrente ainda em liquidação diversa; 9. Não obstante, o Recorrido manteve-se sem entregar ao Recorrente qualquer valor, designadamente o que em seu entender era devido.

  9. O Recorrente dirigiu nova carta ao Recorrido, desta feita em 12.11.2014 interpelando o Recorrido para proceder à entrega da quantia devida; 11. E este, por carta datada de 10.12.2014, acusou a receção daquela carta e no último paragrafo reconhece o direito do Recorrente, e declara mesmo que tal reconhecimento constava já da carta de 14.6.2010, cfr. doc. 9 junto com a d.p.i..

  10. O Recorrente dirigiu então em 12.5.2015 uma carta ao Recorrido (cfr. doc. 11.1 da d.p.i.), na qual anunciou o valor que entendia em dívida, e que iria passar a descontar mensalmente na pensão do Recorrido o valor de 583,64 euros, o que efetivamente veio a fazer; 13. Reconhecendo o Recorrido qualitativamente o direito do Recorrente, não o reconheceu quantitativamente por efeito na divergência que cada uma das Partes usou no cálculo do valor mensal a entregar pelo Recorrido ao Recorrente, por um lado; 14. E por outro, admitindo um pedido reconvencional na ação que instaurou, invocando a prescrição do direito do Recorrente sobre todos os valores vencidos até cinco anos antes da notificação judicial desse mesmo pedido, que ocorreu, por compulsar dos autos, a 6.3.2017.

  11. O valor da entrega mensal do Recorrido ao Recorrente foi determinado unissonamente pelas instâncias, pelo que existe dupla conforme, e se encontra, crê-se, definitivamente julgado nos autos.

  12. O presente recurso tem por isso como único objeto as entregas que deveriam ter sido feitas pelo Recorrido desde de Março de 2004, a Março de 2011, e não foram.

  13. Quanto a estas entendeu o Tribunal de Primeira Instância que as mesmas não se encontravam prescritas por ter entendido válida para interrupção da prescrição, as missivas supra mencionadas.

  14. Já assim não entendeu o Tribunal...

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