Acórdão nº 56/11.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A autora AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus BB, CC, DD e HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE EE pedindo que: a. Seja declarado que entre a autora e os réus existiu um contrato de trabalho; b. Seja declarado que a autora foi despedida ilicitamente pelos réus; c. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar uma indeminização pelo despedimento ilícito a calcular entre 15 e 45 dias de retribuição base.

d. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar os subsídios de Natal e férias nos anos entre 2014 e 2018, no valor de € 6.400,00; e. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar uma indeminização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 5.000,00.

Os réus vieram invocar a prescrição dos direitos da autora alegando que a presente ação foi intentada quando já havia decorrido mais de um ano desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

A autora alega que trabalhou como empregada doméstica para os réus desde o mês de junho de 2014 até ao final do mês de agosto de 2020. Neste mês o primeiro réu comunicou-lhe verbalmente que deixava de trabalhar a partir do final do mês, o que configura um despedimento ilícito.

- No dia 28/1/2021 realizou-se uma tentativa de conciliação no âmbito do processo administrativo 292/20...., perante o Srº Magistrado do MºPº, no qual ficou consignado: … …” Por decisão de 28.3.22 foram os réus absolvidos do pedido, julgando-se verificada a prescrição.

Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. É entendimento da Recorrente que não se verifica a caducidade/prescrição do seu direito de ação.

  1. O Artigo 325.º do Código Civil prevê a interrupção da prescrição por reconhecimento do direito da Autora.

  2. Tal reconhecimento ocorreu em sede de audiência realizada em 28-01-2021.

  3. Reconhecimento que ocorre perante a Autora e Digna Magistrada do Ministério Público.

  4. Sendo inutilizado todo o tempo decorrido e começando a correr novo prazo.

  5. Pelo que inexiste qualquer caducidade e/ou prescrição do direito da autora.

  6. Sendo a presente ação tempestiva.

*Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se ainda que no processo administrativo os valores peticionados não coincidem com os ora ajuizados.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

***A factualidade com interesse é a que...

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