Acórdão nº 56/11.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
A autora AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus BB, CC, DD e HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE EE pedindo que: a. Seja declarado que entre a autora e os réus existiu um contrato de trabalho; b. Seja declarado que a autora foi despedida ilicitamente pelos réus; c. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar uma indeminização pelo despedimento ilícito a calcular entre 15 e 45 dias de retribuição base.
d. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar os subsídios de Natal e férias nos anos entre 2014 e 2018, no valor de € 6.400,00; e. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar uma indeminização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 5.000,00.
Os réus vieram invocar a prescrição dos direitos da autora alegando que a presente ação foi intentada quando já havia decorrido mais de um ano desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
A autora alega que trabalhou como empregada doméstica para os réus desde o mês de junho de 2014 até ao final do mês de agosto de 2020. Neste mês o primeiro réu comunicou-lhe verbalmente que deixava de trabalhar a partir do final do mês, o que configura um despedimento ilícito.
- No dia 28/1/2021 realizou-se uma tentativa de conciliação no âmbito do processo administrativo 292/20...., perante o Srº Magistrado do MºPº, no qual ficou consignado: … …” Por decisão de 28.3.22 foram os réus absolvidos do pedido, julgando-se verificada a prescrição.
Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. É entendimento da Recorrente que não se verifica a caducidade/prescrição do seu direito de ação.
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O Artigo 325.º do Código Civil prevê a interrupção da prescrição por reconhecimento do direito da Autora.
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Tal reconhecimento ocorreu em sede de audiência realizada em 28-01-2021.
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Reconhecimento que ocorre perante a Autora e Digna Magistrada do Ministério Público.
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Sendo inutilizado todo o tempo decorrido e começando a correr novo prazo.
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Pelo que inexiste qualquer caducidade e/ou prescrição do direito da autora.
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Sendo a presente ação tempestiva.
*Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se ainda que no processo administrativo os valores peticionados não coincidem com os ora ajuizados.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***A factualidade com interesse é a que...
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