Acórdão nº 2912/16.0T8STR-E.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.

I – RELATÓRIO No Juízo de Família e Menores ..., por despacho de 17.03.2020 foi fixado o valor mensal da prestação a título de alimentos devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao menor AA, nascido a .../.../2015, em substituição dos seus progenitores, e a entregar à sua bisavó materna, BB.

Nessa sequência, a Ilustre Patrona nomeada ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, Dra. CC, requereu e obteve o pagamento de honorários, facto ocorrido em 14.08.2020.

Por comunicação electrónica expedida em 17.02.2021, a patrona nomeada foi notificada para fazer prova de que a situação económica do agregado familiar do menor se mantém precária, sob pena de cessação da prestação de alimentos. Mais foi notificada para juntar diversos documentos comprovativos dessa situação.

Por requerimento de 24.02.2021, a Ilustre Patrona, representando a BB, juntou os documentos solicitados e requereu que se mantivesse a prestação de alimentos a cargo do FGADM.

Por despacho de 01.03.2021, a referida prestação foi mantida.

Nessa sequência, a Ilustre Patrona requereu o pagamento de honorários, no valor de € 204,64.

Tendo a secretaria rejeitado esse pagamento, com fundamento no já efectuado em 14.08.2020, aquela apresentou reclamação desse acto, a qual foi objecto de indeferimento, por despacho de 06.05.2021.

Desse despacho a Ilustre Patrona apresentou recurso de apelação, que a primeira instância admitiu para subida, de imediato e em separado.

O relator determinou o cumprimento do disposto no art. 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois afigurava-se que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.

Respondendo, a Recorrente manifestou o seu entendimento, sustentando que o valor da causa sempre se cifrava em € 30.000,01.

Após, o relator proferiu decisão singular de não admissão do recurso.

Notificada, a Recorrente requereu que sobre a matéria recaísse Acórdão.

Em Conferência, a Relação ... decidiu manter a decisão singular, não admitindo o recurso.

Inconformada co o assim decidido, vem a Recorrente interpor recurso de revista “recurso jurisdicional de revista nos termos gerais, nos termos das disposições conjugadas no artigo 652º, nº 5, alínea b) com o artigo 629º, nº 2, b) e artigo 671º, nº 2, a), todos do CPCou, caso assim não se entenda, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 671º, nº 3 do CPC a contrario (considerando que inexiste, no caso concreto, decisão duplamente conforme).

ou ainda, se assim não for entendido, subsidiariamente, recurso de revista excepcional nos termos das disposições conjugadas no artigo 652º,nº 5,alínea b), 672º, nº 1, alíneas a) a c) ex vi artigo 671º, nº 3, ambos do CPC”.

Apresenta alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., datado de 27de Janeiro de2022, que manteve o entendimento sufragado na Decisão Sumária proferida pelo Senhor Relator, Juiz Desembargador, entendendo-se no aresto ora posto em crise pela Recorrente que: “ 1. A lei não estabelece a possibilidade de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão que indefere a reclamação de acto de não pagamento de nota de honorários apresentada por patrono nomeado ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário.

  1. A circunstância de tais honorários estarem tabelados, não significa que o patrono nomeado fique dispensado de pedir o seu reconhecimento em juízo.

  2. Em consequência, o recurso da referida decisão está sujeito à regra geral prevista no art. 629º, nº 1 do Código Processo Civil.” II – Ora, conforme a Recorrente, oportunamente, demonstrou, o presente recurso jurisdicional é, desde logo, admissível nos termos gerais, considerando as disposições conjugadas no artigo 652º, nº 5, alínea b)com o artigo 629º,nº 2, b)e artigo 671º,nº 2, a), todos do CPC ou, assim não se entendendo, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3, segunda parte, quando interpretado contrario, considerando que, incasu, não estamos perante uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... que confirme uma decisão proferida em primeira instância.

III – Ainda assim, e subsidiariamente, caso assim não fosse, sempre os pressupostos ínsitos no disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas a) a c) do CPC estariam preenchidos, conforme os fundamentos aduzidos pela Recorrente nas presentes alegações de recurso jurisdicional, IV - Entendendo a Recorrente que, considerando a matéria controvertida nos presentes autos, a mesma se reveste de manifesta relevância social e jurídica, extravasando, porquanto, o caso concreto, sendo possível e previsível que tal questão venha, de futuro, a colocar-se frequentemente uma pluralidade de vezes numa multiplicidade de casos, tendo, inclusive, sido já, anteriormente, objecto de apreciação por parte dos Tribunais em processos de idêntica natureza.

V – Por outro lado, é patente a necessidade de uma melhor aplicação do Direito que consolide o entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser adoptado, designadamente no que concerne ao pressuposto da sucumbência, em situações em que a compensação decorre, imperativamente, da lei, como as dos advogados que se encontram inscritos no SADT.

VI – A apreciação da matéria dos presentes autos por parte do Supremo Tribunal de Justiça justifica, outrossim, por forma a evitar que alguns recursos jurisdicionais, tendo como objecto matéria relacionada, de modo idêntico, com a prestação de serviços no âmbito do SADT e valores de compensação iguais sejam admitidos sem qualquer tipo de reserva e, noutros, como é o caso da ora Recorrente, se tenha de interpor recurso jurisidicional até ao Supremo Tribunal de Justiça para lograr a apreciação de mérito que submeteu em sede de recurso jurisidicional.

VII – Veja-se, a título de exemplo, e conforme supra mencionado, os recursos que, tendo sido admitidos sem qualquer tipo de óbice, foram, inclusive, objecto de decisões favoráveis aos patronos Recorrentes, a saber, - Proc. 1295/13.5TBSCR-B/L1 - Tribunal da Relação de Lisboa; Proc. 1277/13.7TBCTX-O.E1 – 2ª Secção Cível – Tribunal da Relação de Évora, Proc. 1051/19.7T8STR-A.E1. – 2ª Secção Cível – Tribunal da Relação de Évora; (...); Proc. 460/19.6T8VNF-A – Tribunal da Relação de Guimarães), VIII – Chamando-se ainda, novamente, à colação, o despacho supra transcrito, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, datado de 6 de Janeiro de 2022, através do qual se entendeu que: “(…) Considerando que a reclamante não é...

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