Acórdão nº 302/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2022

Data27 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 302/2022

Processo n.º 420/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., B. e C., ora reclamantes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão do Juiz de Instrução Criminal que, em 18 de outubro de 2021, julgou totalmente improcedente, por não provada, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal deduzida pelos arguidos.

Por acórdão datado de 16 de fevereiro de 2022, esse Tribunal da Relação negou provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos (fls. 90-96).

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (fls. 100-102):

«(…)

Por decisão datada de 18-10-2021 o Juízo de Instrução Criminal julgou totalmente improcedente por não provada a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal.

Não se conformando com a decisão os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Tendo sido invocado para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao disposto no artigo 141.°, n.° 1 do CPP por violação do disposto no artigo 31.º da nossa Constituição.

Por acórdão datado de 16-02-2022 o tribunal "a quo" decidiu negar provimento ao recurso apresentado e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Em relação à alegada inconstitucionalidade o tribunal "a quo" decidiu que foi cumprido o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal e que não se verifica a invocada inconstitucionalidade (artigo 31.º da CRP), não existindo qualquer detenção ou prisão ilegal.

(…)

A interpretação dada pelo tribunal de instrução criminal e pelo tribunal "a quo" à norma do artigo 141.°, n.° 1 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que a detenção só ocorreu após a entrada do Sr. Inspector da PJ na embarcação ocorrida no dia 16/10/2021 pelas 08I100 é manifestamente inconstitucional e viola o disposto no artigo 31.º da nossa Constituição.

Deverá ser interpretada a norma do artigo 141.°, n.° 1 do Código de Processo Penal no sentido de que a detenção ocorre a partir do momento em que o arguido é manietado e privado da sua liberdade de acção.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e que ora se suscita e consequentemente deverá ser declarada a inconstitucionalidades das normas com força obrigatória geral.

A questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos presentes autos, encontrando-se esgotados todos os recursos».

2. Por decisão de 7 de março de 2022 do Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 103- 104):

«(…)

Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente não cumpriu o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, na medida em que, em sede de recurso para este Tribunal, se limitou a invocar pretensa violação do artigo 31° da Constituição da Republica Portuguesa, sem fundamentação concreta para qualquer segmento normativo aplicado. Tanto assim foi que a questão nem sequer foi apreciada em sede de recurso, porque o reporte que trazia era uma questão de prazos de detenção, manifestamente improcedente.

De qualquer modo, estamos face a artigo plurinormativo, sem que o recorrente alguma vez tenha feito o necessário recorte individualizador dos segmentos pertinentes, tal como não fez a construção dos enunciados interpretativos reputados...

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