Acórdão nº 299/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 299/2022

Processo n.º 293/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 8 de fevereiro de 2022, indeferiu o recurso apresentado pelo arguido, relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que, por seu turno, havia indeferido a sua pretensão de imediata libertação, por alegado decurso do prazo máximo de prisão preventiva.

2. Pela Decisão Sumária n.º 222/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, à luz dos fundamentos seguintes:

«5. Nos termos relatados, o recorrente manifesta, a final, a intenção de sindicar a interpretação aparentemente veiculada pelo tribunal recorrido, a propósito do artigo 215.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, «no sentido de que cessados os pressupostos a declaração de excepcional complexidade não pode ser revogada em outras fases processuais». No entanto, ao longo do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, alude também aos n.os 3 e 4 do mencionado preceito. Especificamente, refere-se à “interpretação do tribunal “a quo” do artigo 215.°, n.° 3 e n.° 4 do Código de Processo Penal no sentido de que após tal declaração de excepcional complexidade ser proferida na 1.ª instância e ter transitado em julgado o tribunal recorrido não pode alterá-la em sentido oposto”. (…)

No caso dos autos, o recorrente procura enunciar uma suposta interpretação normativa que reputa inconstitucional. No entanto, facilmente se constata que, em rigor, se insurge contra a decisão do tribunal recorrido, no que respeita à concreta questão da declaração de especial complexidade do processo, nomeadamente para efeitos da determinação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva (artigo 215.º do Código de Processo Penal). Com efeito, o recorrente entende que se mostram «afastados os pressupostos que determinaram a excepcional complexidade dos presentes autos, aliás pela própria acusação e pronúncia verifica-se que não existiram em nenhum momento os mesmos, tendo sido utilizada uma aparência de complexidade». Por esse motivo, o recorrente discorda do entendimento promovido pelo tribunal recorrido a propósito da declaração – e manutenção – dos requisitos necessários à declaração de especial complexidade do processo permitindo-se inclusivamente declarar que «o tribunal “a quo” deveria ter interpretado o artigo 215.° do Código de Processo Penal no sentido de que circunscrevendo-se os argumentos de determinação a uma fase distinta e inequívoca do processo penal, não pode tal determinação vigorar relativamente às remanescentes fases processuais fazendo ampliar os prazos de prisão preventiva do arguido». Questiona, portanto, a aplicação que o Tribunal da Relação de Évora fez do mencionado preceito, sugerindo uma interpretação alternativa da norma, com o intuito de, por essa via, obter uma decisão de libertação, por decurso dos prazos máximos da prisão preventiva. Resulta por isso claro e inequívoco, da análise da pretensão manifestada, que o propósito do recorrente assenta em inverter a declaração de especial complexidade do processo, de maneira a fazer cessar o cumprimento da medida de coação que lhe foi imposta.

Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente...

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