Acórdão nº 315/20.1T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. R. E OUTROS APELADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ...

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum em que são Autores A. R. E OUTROS e Ré IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ..., vieram os Autores no requerimento de prova que apresentaram em sede de petição inicial requerer o depoimento de parte da Ré, na pessoa de todos os seus legais representantes, incluindo o Provedor em exercício, à matéria de facto vertida nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 97º, 98º, 101º, 103º, 104º, 106º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 135º e, 141º. Mais requerendo que os representantes legais da Ré, sejam notificados para recolherem toda a informação necessária a prestar um depoimento claro e objectivo sobre a factualidade que é indicada, fazendo-se acompanhar, se necessário, de toda a documentação relacionada com tais factos e que entendem útil para o depoimento que irão prestar.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, a Mma. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho no que respeita à admissão do depoimento de parte dos legais representantes da Ré: “(…)Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 453.º, n.º 3 e 454.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode ser requerido o depoimento da parte contrária, quanto a factos pessoais ou de que ela deva ter conhecimento.

Por outro lado, dispõe o artigo 352.º do Código Civil, que a confissão – aquilo que o depoimento de parte visa – é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Nesta conformidade, vai deferido o depoimento de parte da ré à matéria constante nos artigos 1, 3, 4, 13, 15, 16, 20 a 28, 38, 54, 55, 63, 64, 73, 74, 79, 84, 85, 89, 106, 110 e 112 da petição inicial e 16 do requerimento de 23/03 e dos autores aos pontos 20, 26, 45, 80 2ª parte, 81, 2ª parte, 82, 2ª parte, 86, 94, último item, 117, 120, 124, 125, 129, 130, 136, 140, 141, 147, 148, 153, 154, 160, 161, 167, 171, 172, 176 a 178, 184, 185, 189 a 191, 201, 202, 208, 213 a 217, 229 e 240 da contestação (com a óbvia circunscrição da matéria que respeita a cada um dos autores), por ser a única controvertida, passível de confissão, relevante para a decisão da causa e que cujo ónus da prova cabe à respectiva parte. (…)” Depois do despacho que admitiu a prova ter transitado em julgado, já que foi proferido e notificado às partes em 3/02/2021, veio a Ré, por requerimento apresentado em 22-10-2021 requerer a substituição de F. R. e J. C., que foram notificados para prestar depoimento de parte, na qualidade de legais representes da Ré, por P. D., actual Administrador Executivo da Ré, que também é o responsável pela gestão do Pelouro do Contencioso.

Os Autores, notificados de tal requerimento vieram opor-se, concluindo pelo indeferimento do requerido.

No início da audiência de julgamento a Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Como se escreveu no Acórdão do STJ de 12-09-2007, “(..) a admissão do depoimento de parte de uma pessoa colectiva não está, de forma alguma, dependente da indicação da pessoa do representante que deve prestar o depoimento, uma vez que o depoimento pode ser perfeitamente admitido, antes de se determinar qual a pessoa que o deve prestar. A determinação do representante legal que deve prestar o depoimento pressupõe naturalmente que o depoimento de parte tenha sido já admitido, mas a admissão do depoimento em si não pressupõe que o representante esteja previamente determinado” [Proc.º n.º 07S923, Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt]. Com efeito, no despacho de admissão do depoimento de parte não resulta que tenha ficado já decidido quem iria representar a Ré, motivo pelo qual, quanto a esta questão, entendemos, inexistir qualquer caso julgado.

Ademais, e atendendo a que o depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial, o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs 352.º e 335.º 2, do CC), e, considerando que a representação de pessoa colectiva em juízo “(..) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”, importa atentar nos estatutos da ré e bem assim no deliberado na acta n.º 54 de 29.04.2021 ora junta, para se concluir que, é à pessoa indicada pela Ré que cabe representar a Ré com poderes para confessar.

Assim sendo, defere-se o requerido pela Ré, admitindo-se a prestação de depoimento de parte por P. D..

Notifique.” Inconformados com tal despacho interlocutório vieram os autores interpor recurso de apelação, em separado, no qual formulam as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão que admitiu a substituição do depoimento de parte da Ré Provedor F. R. pela testemunha P. D.; B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não fez correcta análise da factualidade já assente e dos documentos juntos, como não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; C) Decorre dos autos, que a ora recorrente conjuntamente com os demais autores, intentou contra a Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ... acção judicial no qual reclama, para além do mais, o reconhecimento da categoria de assistente administrativo, reclama as respectivas diferenças retributivas associadas e, ainda, que se determine o período normal de trabalho e no qual, no requerimento de prova, requerem o depoimento de parte da Recorrida, “na pessoa de todos os seus legais representantes, incluindo o Provedor em exercício” à factualidade aí identificada; D) A Ré, para além de se defender por excepção e impugnação, sustentando a improcedência da acção, não manifesta qualquer oposição ao requerimento de prova, incluindo ao requerido depoimento de parte; E) Após a apresentação dos demais articulados, pelo tribunal a quo foi proferido despacho saneador em...

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