Acórdão nº 13692/14.4T8PRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2022:13692.14.4T8PRT.P2* Sumário: ………...

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A sociedade comercial O..., Lda.

, pessoa colectiva número ..., com sede em ..., Matosinhos, instaurou acção judicial contra a sociedade comercial M..., Lda.

, pessoa colectiva número ..., com sede na Maia, pedindo, após alteração do pedido, que seja reconhecida a legalidade das compensações de créditos recíprocas efectuadas e bem assim o pagamento do remanescente devido pela autora à ré e condenada esta no pagamento da quantia de €424,85, acrescida de juros legais contados desde 17.04.2015 até integral pagamento.

Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que celebrou com a ré um contrato para o fornecimento de materiais de comunicação visual para o Aeroporto Internacional ... que estava em construção e cuja empreiteira havia contratado com a autora o fornecimento desse material, mas a ré não cumpriu os termos desse contrato falhando os prazos acordados e fornecendo material com defeitos, causando à autora diversos danos cujo pagamento a autora pretende ver compensado com créditos da ré sobre a autora.

A ré foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que não incumpriu o contrato porque quem deu causa ao arrastar da produção e da entrega foi a autora, não tendo a ré causado quaisquer danos à autora com os quais esta possa compensar os créditos da ré.

Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada procedente e a ré condenada no pedido.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Na sentença proferida o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, julgando provados factos que não ficaram demonstrados e julgando não provados factos que se encontram provados, impondo-se seja a mesma revogada e substituída por outra que, fazendo uma correcta apreciação da prova produzida nos presentes autos e subsumindo os factos ao direito, absolva a ré do Pedido.

2 - Nos presentes autos as questões submetidas à apreciação do Tribunal, foram, por um lado, determinar se a ré cumpriu com o contrato celebrado com a autora, e por outro lado se lhe deve a quantia peticionada de € 14.702,53.

3 - Na sentença ora em crise, foi decidido que a ré não cumpriu com as respectivas obrigações contratuais e em, em consequência foi a mesma condenada a pagar à autora a quantia peticionada de € 14.702,53, sendo com esta decisão que a recorrente não se conforma, atenta designadamente toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos.

4 - A decisão proferida assenta em conclusões meramente silogísticas, tomadas com base em pressupostos errados e circunstâncias erradamente presumidas, errada valoração da prova documental, induzidos pela incorrecta apreciação de toda a prova produzida, designadamente a prova documental e testemunhal.

5 - O Tribunal a quo veio a apreciar de forma errada toda a prova produzida, condicionando à partida a interpretação que é feita da mesma, atribuindo força probatória aos documentos juntos aos autos que os mesmo não têm, quer porque se trata de meros documentos particulares, quer porque dos mesmos nada consta no que concerne aos factos que com base nos mesmos foram julgados como provados. Quer porque desconsidera na totalidade depoimentos que foram prestados de forma isenta e coerente por várias testemunhas, depoimentos esses que, de per si impunham, a final, resposta diversa aos factos provados, e em consequência, decisão diversa da proferida a final.

6 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas dos réus, aqui apelantes, confrontados entre si, e com as testemunhas arroladas pela autora, aqui apelada, mostram-se concisos, claros e firmes, pelo que não podem, nem devem, sem mais, ser desconsiderados na totalidade, como veio a ser entendido pelo Tribunal.

7 - Todas as testemunhas arroladas pelos apelantes demonstraram claramente ter conhecimento directo dos factos, desde logo porque como declaram de forma espontânea e sincera tiveram intervenção directa nos acontecimentos em causa nos presentes autos, tendo apresentado depoimentos coerentes entre si, demonstrando responder com clareza, e sem hesitações.

8 - Por outro lado a testemunha AA é irmão do sócio gerente da autora, a testemunha BB que como consta da sentença não tinha conhecimento directo dos factos, o que também se verificou com as testemunhas CC, DD, que também não demonstraram ter conhecimento relevante dos factos. A testemunha EE, embora tenha explicado o procedimento ocorrido, a instância do Tribunal acabou por reconhecer que não podia concluir que dos documentos que lhe foram exibidos resulta a cobrança de qualquer valor extra pelo transporte, ou se os mesmos se reportavam ao transporte normal das mercadorias. Notificada para juntar ao processo os necessários documentos comprovativos de que se tratava custos extra, a E..., SA, nada juntou aos autos informando que já não possuía tais documentos. Sendo que a testemunha FF apenas depôs relativamente à relação entre a autora e a X..., tendo reconhecimento de forma clara que nunca contactou a ré, nunca esteve e em qualquer reunião com a mesma, nada sabendo das negociações decorridas entre autora e ré.

9 - Isto posto, da análise criteriosa e correcta quer dos documentos, quer dos depoimentos de cada uma das testemunhas, resulta que no caso em apreço se impõem decisão diversa da matéria de facto julgada provada nos presentes autos. Vejamos: 10 - Como ficou supra alegado, passa a identificar-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa, e a decisão que deveria ter sido proferida no que a tais factos concerne, tudo em cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

11 - Iniciar-se-á a análise dos pontos da matéria de julgada provada que se impunha ter sido julgada como não provada, referia-se desde logo que, grande parte dos factos considerados provados, efectivamente não se encontram provados.

12 - Ponto 6 e 7- Estes pontos correspondem ao artigo 7.º e 8.º da PI, que foram impugnados pela ré no art. 14 da contestação. Esclareça-se que, as citações feitas pela autora na alegação destes factos, nem sequer fazem parte do contrato assinado entre autora e ré, mas antes consta de uma clausula inserta no contrato assinado entre a autora e a sociedade X..., que foi anexado ao contrato celebrado entre as aqui partes e junto também como doc. 1, com dezenas de páginas, no qual a ré não teve qualquer intervenção. Como aliás a autora reconheceu. As testemunhas da autora também confirmaram que no contrato celebrado entre a autora e a X..., a ré não teve qualquer intervenção. Veja-se o depoimento da testemunha, FF, ficheiro, 20191107112624_13887746.2871525, na pág. 10 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha AA, ficheiro 20210524153402_1387965_399499, pág. 2 da transcrição e pág. 12 da transcrição, (acima transcritas na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha GG, ficheiro 20210524153402_1387965_399499, pág. 2 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante). É assim claro que os factos constantes dos pontos 6 e 7 dos factos provados, não ficaram provados, apenas se mostrando provado que o doc. 1 junto com a PI, foi assinado por autora e ré. Devem, pois, em consequência os pontos 6 e 7 ser julgados não provados, designadamente na parte em que reproduzem as "conclusões" alegadas pela autora na PI. Com efeito, apenas pode ser julgado provado que o doc. 1 assinado por autora e ré tem o conteúdo que resulta do referido documento.

13 - Ponto 8 - Neste ponto foi considerando provado tudo o alegado no artigo 9.º da PI, pela autora, verificando-se que a ré, no art. 14.º da contestação, impugnou o alegado na segunda parte de tal artigo (designadamente a expressão "e corresponde aos exactos termos em que aquelas acordaram"), pelo que, a parte final do ponto 8, na parte em que foi expressamente impugnada, não pode ser julgada provada, tanto mais que tal facto não resulta do teor do contrato e não foi produzida prova bastante de tal facto. Em consequência, apenas está provada a primeira parte deste ponto, desde o início até "16 de Junho de 2014,", tudo o mais deve ser julgado não provado, por impugnado, não tendo sido feita prova de tal matéria.

14 - Ponto 13 - o teor deste ponto corresponde ao alegado pela autora no artigo 16.º da PI, tendo a ré no artigo 14.º da contestação impugnado expressamente tal facto. A matéria contida neste ponto não está documentalmente provada, nem foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas. Pelo contrário, resultado dos documentos juntos aos autos que a autora nunca pediu essa informação no dia 05 de Junho, até porque nessa data ainda nem sequer tinha sequer pago qualquer montante a título de adjudicação da obra. Aliás, nessa data (05 de Junho) ainda estavam a ser confirmados os termos finais da encomenda a produzir (cfr. Doc. 35, 36, 37, 38, 39, 42 e 43, juntos com a PI). O teor destes factos é meramente conclusivo não podendo em consequência ser julgado como provado. Isto posto, deve este ponto ser julgado como não provado, uma vez que nenhuma prova documental e/ou testemunhal foi produzida nesse sentido.

15 - Ponto 14- O teor deste ponto corresponde ao alegado pela autora no art. 17.º da PI, que foi expressamente impugnado pela ré no art. 14 da contestação. Acresce que vem referido na sentença que o meio de prova atendido para considerar provados tais factos foi o doc. 49. Ora, analisando o teor do doc. 49 verifica-se que do mesmo resulta apenas que se trata de um email contendo declarações dos legais representantes da autora e da ré, que têm posições diversas sobre a mesma questão. Contrariamente ao consta dos factos provados, do teor do email não resulta...

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