Acórdão nº 00606/05.1BECBR-A-N de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Administração Interna veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 13.09.2021, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção executiva intentada por AG...

em ordem a proceder à execução do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2019 nos autos principais.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A decisão ora recorrida labora em erro do direito aplicável ao caso em juízo.

2) A decisão ora recorrida propõe-se executar o acórdão do TCAN proferido em 12.06.2019 que decreta a reconstituição da situação actual hipotética do Exequente AG... na carreira de inspector de viação.

3) A decisão ora recorrida ignora o acórdão do TCAN proferido em 06.03. 2015 sobre a mesma relação material controvertida em que é reconhecido ao Exequente AG... o direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação.

4) O acórdão do TCAN proferido em 06.03.2015 já transitou há muito em julgado, como reconheceram tempestiva e sucessivamente o TAFC-UO 1 e o próprio TCAN nos autos dos Processos n.os 606/05.1BECBR, 606/05.1BECBR-A e 606/05.1BECBR-A-N.

5) Somente o acórdão do TCAN proferido em 06.03.2015 é aplicável à pretensão do Exequente AG..., por força do disposto nos artigos 625.º e 628.º do Código de Processo Civil, segundo a remissão supletiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

6) Em consequência, a decisão ora recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável segundo a mesma norma remissiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em sentença de 09.04.2010, proferida no processo n.º 606/05.1BECBR, consignou-se, entre o mais: “(…) … concorda-se que para efetivação da transição para as novas carreiras e possibilidade dos (possíveis) destinatários poderem auferir o suplemento de função inspetiva, o DL nº 112/2001, de 6 de Abril carecia da publicação do referido decreto regulamentar, sem o qual o regime instituído naquele não produz efeitos relativamente aos autores, pois este diploma subordinava a essa produção de efeitos à emissão de um decreto regulamentar.

Por outro lado, é pacífico que até hoje, relativamente aos funcionários da extinta DGV, não foi emitido o decreto regulamentar em causa.

Ocorre, por isso, uma situação de ilegalidade por omissão de normas regulamentares, nos termos do nº 1 do artigo 77º do CPTA, que estabelece existe uma situação de ilegalidade por omissão das normas quando a sua adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação.

Porém, nos termos do nº 2 do citado preceito, quando o tribunal verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, julga procedente a ação e disso dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida.

Neste aspeto, face à extinção da DGV, ocorre uma situação de impossibilidade, sendo aparentemente inútil a emanação de tal injunção.

No entanto, é notório o paralelismo entre a situação dos autos e a examinada no citado acórdão.

Desde logo porque, independentemente das funções que cabem aos autores atualmente, a sua situação estatutária como funcionários da DGV deixou de ser necessária. Ou seja, perante o novo quadro legal, a situação atual não carece de qualquer regulamentação: não há necessidade de regulamentar as carreiras inspetivas (inexistentes) da DGV. Impõe-se assim a improcedência do pedido quanto à verificação da situação de ilegalidade de emissão do regulamento para situações atuais e futuras, por falta do requisito acima apontado (existência de ato legislativo – ainda - carente de regulamentação).

Neste ponto, cumpre assinalar que, por isso mesmo, o novo Ministério da tutela não carecia de ser chamado à ação, porque não se cura de regular para futuro a nova situação dos autores. E, do mesmo modo, porque é a situação passada que está em desconformidade com o ordenamento jurídico, apenas deve ser chamado à colação quem, no passado, tinha o dever regulamentar que foi omitido, assim se mantendo o interesse dos réus em contradizer.

Mas, tal como acontece na situação contemplada pelo acórdão transcrito, as situações passadas foram vividas à sombra de um quadro legal, efetivamente carente de regulamentação e estão ainda em desconformidade com a ordem jurídica e, por outro lado, já não é possível emitir um regulamento que corrija essa ilegalidade.

Ou seja, não há qualquer situação de facto que ainda possa ser objeto de regulação através de normas regulamentares, uma vez que a situação atual e futura já não carece de qualquer regulamentação e a situação passada não é suscetível de ser regulada através de ¯normas gerais e abstratas. No entanto, à semelhança do que sucede no caso analisado pelo STA, a improcedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento por impossibilidade absoluta, faz nascer o direito à indemnização na esfera jurídica dos autores, devendo, nesse caso, o tribunal convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, nos termos do nº 1 do artigo 45º do CPTA.

(…) DECISÃO Pelo exposto: 1) Julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de regulamento; 2) Fixo, nos termos do nº 1 do artigo 45º do CPTA, o prazo de 20 dias para as partes acordarem no montante da indemnização devida.”.

– cf. folhas 266 e seguintes dos referidos autos no SITAF.

  1. Por acórdão proferido em 06.03.2015, no âmbito do processo mencionado no ponto antecedente, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação, e confirmou a decisão recorrida quanto à...

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