Acórdão nº 55/21.4PEBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução04 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório 1.

    Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 55/21.4PEBRG, a correr termos no DIAP de Vila Nova de Famalicão, em que é arguido H. M., já melhor identificado nos autos, foi proferido em 9/12/2021, no âmbito de primeiro interrogatório de arguido detido, nos termos do artigo 141º do C.P.P., despacho judicial que impôs ao arguido, como medida de coação, para além do TIR já prestado, a medida de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191º,193º,202º, als.a) e c) e 204º,als.b)e c), do CPP, por estar fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.21º,nº1, do D.L. nº15/93, de 22/1, por referência às Tabelas Anexa I-A e I-B.

    1. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição).

      1- A busca domiciliária é nula atento aos fundamentos aduzidos nos pontos 1 a 6 do item A da motivação de recurso, que aqui se dão como reproduzidos, para os devidos e efeitos legais.

      2- Em súmula, considera o recorrente que, tendo em conta a definição legal de flagrante delito que a busca foi realizada fora de flagrante delito, uma vez que não se estabelece qualquer nexo de causalidade entre a apreensão do produto estupefaciente na viatura do arguido e o seu domicilio.

      Não existe em concreto qualquer referência nos autos que permitam concluir que o arguido tinha no seu domicilio produtos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes, utilizasse o seu domicilio para a guarda desses mesmos produtos, ou no dia dos factos tenha vindo deste mesmo domicilio.

      Sendo o arguido é detido, e conduzido à esquadra, constituído arguido e só depois é realizada a busca domiciliária. isto é, 1 hora e 20 m depois da sua detenção.

      3- Face ao exposto, para a realização da busca domiciliária haveria necessidade de consentimento do visado, o arguido acompanhou a busca, todavia não se encontra documentado qualquer consentimento por parte do mesmo para a sua realização.

      4- Pelo que, a busca realizada nos termos supra deverá ser declarada nula, por violação dos arts 26 nº 1, 34 e 18 da CRP e 174 nº 5 do C.P.P 5- Entende, o recorrente que não existem fortes indícios dos factos descritos nos pontos 1 a 4 e 8 a 10 do despacho recorrido 6- As razões pelas quais sustenta a sua posição, são as indicadas nos pontos 6 a 8 da motivação de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

      7- Em súmula, os elementos probatórios coligidos nos autos para sustentar a factualidade que lhe é imputada, não permitem concluir pela existência de actividade ilícita em data anterior à sua detenção, nomeadamente que o arguido se deslocava ao Porto para adquirir produtos estupefacientes, procedendo posteriormente à sua comercialização na cidade de Braga, obtendo as margens de lucro indicadas no ponto 4.

      Na verdade, os elementos probatórios elencados para sustentar a referida materialidade, circunscrevem-se ao dia da detenção do arguido e à apreensão de droga e demais objectos. Não são indicados quaisquer elementos que sustentem uma actividade delituosa anterior que concretizem quando, a onde, a quem porque preço, o arguido adquiriria o produto estupefaciente, como, a onde e a quem o vendia na cidade de Braga.

      8- Acresce ainda que, quanto aos valores de aquisição e aos lucros presumivelmente obtidos, o tribunal coloca o arguido como revendedor, mas imputa-lhe a obtenção dos valores das vendas a retalho. Por outro lado, o número de doses apurado, é um valor indicativo, uma vez que, não está apurado o grau de pureza do produto estupefaciente e nessa medida, é o valor que será necessariamente diverso.

      9- Pelo que, entendemos que os autos não permitem qualificar como "fortes "os indícios da prática pelo arguido dos factos supra descritos, ainda que os demais preenchem a tipo legal do crime que lhe vem indiciado.

      Devendo a sua conduta integrar o mesmo dispositivo, mas subsumindo-se à detenção do produto estupefaciente, no dia da sua apreensão.

      10- Violou-se o disposto no art 202, nº 1 al a) do C.P.P 11- Entende o recorrente que outras medidas de coacção poderiam acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa.

      12- O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento familiar e profissional de que dispõe atenuam o perigo elencado, 13- Aduz no caso da al b), para além da referência genérica da sua existência, o tribunal não concretiza, nem especifica as razões pelas quais, em concreto, existem um enorme alarme social e perturbação da paz publica.

      Estamos perante uma situação comum a muitas outras que ocorrem, infelizmente nos dias de hoje, mas que não assume particularidades que permitam qualificar como “enorme “o alarme social, ou que ponham em causa a paz publica.

      14- Entende o recorrente que atento ao facto da conduta do arguido se subsumir ao dia da detenção, não existe em concreto perigo de perturbação do inquérito.

      15- Na verdade, determina a lei, que a aplicação da prisão preventiva, seja aplicada, quando nenhuma outra se mostrar adequada a acautelar os perigos do artigo 204 do C.P.P.

      16- Face ao carácter excepcional da medida de coaçção de prisão preventiva, e por entender que face às razões aduzidas, os perigos das als b) e c) do artigo 204 do C.P.P, estão atenuados, se entende adequado e proporcional, a aplicação de medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P, em casa diversa daquela onde o arguido residia à data dos factos.

      17- Violou-se o disposto nos arts 204 al b) e c) e 201 do C.P.P.

      18 -Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pela medida ora sugerida.

    2. A Exma Procuradora da República junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: 1. Não merece reparo o despacho ora posto em crise pelo arguido H. M..

    3. Avultam nos autos fortes e consistentes sinais da prática, por banda do arguido recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo, neste particular, abundante a prova indiciária existente.

    4. A busca domiciliária que originou as apreensões efectuadas nos autos não enferma de qualquer nulidade, uma vez que a mesma foi realizada por órgão de polícia criminal, entre as 7 e as 21 horas, na sequência de detenção em flagrante delito por crime punido com pena de prisão, tudo ao abrigo dos art.ºs 177.º n.ºs 3 alínea a) e 174.º n.º 5, do Código de Processo Penal.

    5. Os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa foram bem diagnosticados no despacho impugnado e foram observados os princípios e regras subjacentes à aplicação da prisão preventiva, nomeadamente, os contidos nos arts. 28º, nº2 da C. R. Portuguesa e 191, nº1, 193º, 202º e 204º do C. P. Penal.

    6. Só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, sendo a mesma a única adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares e proporcional à sanção que previsivelmente será aplicada e que passará, inelutavelmente, por pena de prisão efectiva.

    7. A substituição da prisão preventiva por medida de coacção de permanência na habitação acompanhada de vigilância electrónica (prevista no artigo 201º e Lei 33/2010, de 2/09) não acautela de forma adequada o perigo de fuga, de continuação de actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.

    8. No despacho impugnado não se surpreendem violados os arts. 193º, 202º, 204º ou quaisquer outros preceitos do C. P. Penal ou da C. R. Portuguesa, devendo, pois, o arguido ser mantido em prisão preventiva.

      Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, na integra e nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça.

      4 Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    9. Notificado deste parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 417º, nº2, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

    10. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado.

      Cumpre decidir.

  2. Fundamentação Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: - nulidade da busca e apreensão domiciliária; - inexistência de fortes indícios dos factos descritos nos pontos 1 a 4 e 8 a 10 do despacho recorrido; - inexistência dos perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito; - adequação e suficiência da medida de coação de obrigação de permanência na habitação à satisfação das exigências cautelares.

    Vejamos então.

    - Nulidade da Busca e Apreensão Domiciliária Defende o recorrente que a busca domiciliária é nula.

    Alega, para o efeito, que “(…) a busca foi realizada fora de flagrante delito, uma vez que não se estabelece qualquer nexo de causalidade entre a apreensão do produto estupefaciente na viatura do arguido e o seu domicilio; Não existe em concreto qualquer referência nos autos que permitam concluir que o arguido tinha no seu domicilio produtos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes, utilizasse o seu domicilio para a guarda desses mesmos produtos, ou no dia dos factos tenha vindo deste mesmo domicilio; (…) o arguido é detido, e conduzido à esquadra, constituído arguido e só depois é realizada a busca domiciliária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT