Acórdão nº 144/18.2T9BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução04 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 - No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 144/18.2T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, na sequência de requerimento apresentado a 09.06.2021 [referência 11591133] pela ilustre advogada T. L., nomeada defensora oficiosa do arguido H. L., o Sr. Escrivão de Direito lavrou nos autos Termo com o seguinte teor [de 14.06.2021; referência 173785341]: “Requerimento de 09/06/2021, de ref.ª 11591133: O Escrivão de Direito informa que a referida nota de honorários foi rejeitada tendo por base os seguintes motivos: A ilustre defensora oficiosa foi nomeada por imposição legal em 10/01/2020 aquando da prolação do despacho de acusação.

A referida nomeação não teve por base um pedido de proteção jurídica, o qual poderia ter sido solicitado pelo arguido aquando da sua constituição de arguido, onde lhe foi efetuado termo de notificação de apoio judiciário -cfr. constituição de arguido de 18/10/2018. O pedido de apoio judiciário foi formulado em 27/01/2020 e o seu deferimento consta dos autos em 06/07/2020, ref.ª 10242633.

A contestação foi apresentada em 18/06/2021, ref.ª 10171139.

Foram pagos os honorários devidos pela intervenção na parte penal.

A rejeição ora em apreço alicerça-se no Manual do Centro de Formação – Direção Geral da Administração da Justiça. e que em outros casos similares teve a concordância da Senhora Administradora Judiciária -cfr. excerto transcrito abaixo: Na verdade, na sequência da presente reclamação a propósito da recusa de validação do pagamento dos honorários alegadamente devidos no âmbito do autos supra indicados, e sem prejuízo da questão em apreço poder vir a ser apreciada pelos serviços jurídicos da DGAJ, após uma ponderada análise dos argumentos aqui trazidos à liça, desde já nos cumpre referir e decidir o seguinte: Como é consabido, as compensações devidas aos profissionais forenses no âmbito da protecção jurídica nas pertinentes modalidades de apoio judiciário, bem como as designações no âmbito de escalas de prevenção, quer seja por via de inscrição em lote, quer por designação isolada, atendem ao estabelecido na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, conforme e também nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

Por seu turno, as referidas compensações são processadas pelo IGFEJ, IP, e sempre efectuadas por via electrónica, nos termos do previsto no artigo 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. No entanto, tal obedece a um procedimento por parte da secretaria do tribunal que, face ao pedido e informação enviada pela Ordem dos Advogados, é sujeita a confirmação ou estorno, operações que, como referido, a secretaria deve, após criteriosa análise e confronte o processo, realizar na plataforma informática SCJ5, encontrando-se uma área reservada para o Apoio Judiciário.

Por outro lado, na análise dos pedidos, que devem ser objecto de tratamento num período máximo de quinze dias, atende-se designadamente à tempestividade do pedido (após o trânsito em julgado ou constituição de mandatário), situações de acordo ou desistência que ocorram antes da audiência de discussão e julgamento, ao tipo e classificação do processo, ao número de sessões a ter em conta, eventuais despesas com deslocações, respectiva documentação e justificação, substituições e dispensas.

Neste sentido, os honorários devem ser pedidos de acordo com a espécie e forma de processo, atendendo às espécies processuais elencadas na Tabela de Honorários Anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro.

Todavia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria nº 2010/2008, de 29 de Fevereiro alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto e alterada pela Portaria nº 319/2011 de 30 de Dezembro que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito, vulgo Lei do Apoio Judiciário (LAJ) e adiante designada por Portaria, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 25.º da referida Portaria nas nomeações isoladas para processo, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário..

Ora, no caso de nomeações em lotes o facto gerador do direito à compensação de 30% dos honorários devidos pelo processo é a atribuição do lote, não estando o Advogado dependente do trânsito em julgado para receber esse montante, sendo que aquele só releva, no momento em que forem peticionados os remanescentes 70% - nº 3 do artigo 25º da Portaria.

Não obstante, existem ainda algumas situações específicas que dão origem a compensação que serão analisadas autonomamente ainda no âmbito do Título I sendo ainda certo que o capítulo II trata do pagamento de honorários por participação em escalas e que o capítulo III trata do pagamento de honorários por resolução extrajudicial de litígios.

Ora, aqui chegados, cumpre referir que é porventura seguro que, tal como dispõe o nº 1 do artigo 29º da LAJ a "A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido” e que, o apoio judiciário é deferido para uma causa concreta e o patrono nomeado está limitado, na sua intervenção, ao disposto na decisão proferida pela Segurança Social, não podendo usar aquele despacho para causas diversas ou diversas pretensões do beneficiário.

4 Nesse sentido, tal como resulta de fls.

19 do Elucidário do Acesso ao Direito patrocinado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados de Dezembro de 2015, cabe assim ao Advogado averiguar, caso a caso e munido do despacho que lhe é apresentado pelo beneficiário, se a sua pretensão tem cabimento no artigo 17º da LAJ e a não haver dispositivo legal que permita a concessão de apoio judiciário o Advogado não tem legitimidade para prosseguir com a acção/pretensão, nem pode a final reclamar honorários na sua área reservada.

Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 29º da LAJ que "A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.” Nesta senda, como é bom de ver, o apoio judiciário é deferido para uma causa concreta e o patrono nomeado está limitado, na sua intervenção, ao disposto na decisão proferida pela Segurança Social, não podendo usar aquele despacho para causas diversas ou diversas pretensões do beneficiário.

Ora, analisando o caso em apreço, constata-se que, tal como referido pelo Sr. Escrivão de Direito aqui em apreço e tal como documentado nos autos em apreço que a ilustre defensora oficiosa foi nomeada por imposição legal aquando da prolação do despacho de acusação, sendo certo que a referida nomeação não teve por base um pedido de protecção jurídica, o qual no entanto poderia ter sido solicitado pelo arguido aquando da sua constituição, onde aliás, lhe foi efectuado um termo de notificação de apoio judiciário, não estando documentado nos autos que o arguido tenha tomado qualquer atitude a esse respeito.

Na verdade, nos autos em apreço, a Sr.ª Dr.ª F.. foi nomeada apenas e só no âmbito de uma imposição legal, para representar o arguido no âmbito do processo penal, não tendo sido nomeada para o processo cível, pelo que não sendo a contestação obrigatória dado que, como é consabido, a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados, a nosso ver, de facto, não haverá lugar ao pagamentos de quaisquer honorários devidos pela contestação ao pedido de indemnização cível ora trazido à liça Com efeito, no que concerne aos honorários aqui em apreço, tendo também por base o entendimento do Sr. Escrivão de Direito, a nosso ver, o mesmo terá cumprido todas as normas emanadas da DGAJ e que agiu em cumprimento das normas legais e daí que tenha procedido à recusa da validação do pedido de pagamento dos honorários aqui em crise.

De facto, tendo por base o que consta a fls.

19 do Manual de apoio elaborado pela DGAJ/CF em Junho de 2017, a nosso ver, o legislador não distinguiu em função da posição processual, ao invés adoptou um critério distintivo assente na natureza dos pedidos (cível e penal) sem prejuízo do grau de autonomia que ambas as duas acções alcançam apesar de decididas no âmbito do mesmo processo.

E, nesta medida é seguro que há condutas que podem simultaneamente inserir-se no ilícito penal e no ilícito cível, dando origem a uma acção penal, que visa aplicar uma sanção criminal ao infractor e a uma acção cível, que tem por finalidade a reparação cível pelas perdas e danos resultantes da infracção. No entanto, a intervenção no processo penal do lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime e que nele deduz o pedido de indemnização cível (artigo 74.º, n.º 1 CPP), explica-se pela unidade do facto, apreciado como ilícito penal e como ilícito cível.

Nesta medida, como é bom de ver, o legislador não distinguiu em função da posição processual, mas adoptou o critério de distinção assente na natureza dos pedidos (cível ou crime) e à autonomia que as duas acções albergam apesar de decididas no mesmo processo.

5 Assim sendo, não tendo o legislador distinguido, a nosso ver, também não deve ser o intérprete a distinguir a questão em apreço.

Não obstante e seja como for, o certo é que a situação em apreço, decorre do sistema de política de justiça penal que determina a assistência jurídica em matéria criminal, razão pela qual, a nomeação imposta pela obrigatoriedade legal de assistência de advogado ao arguido apenas é compensada na medida da sua nomeação.

Neste sentido, é unânime a jurisprudência quando defende que sendo um advogado nomeado apenas para acção penal (cfr. arts. 20.º da CRP, 61.º n.º 1, als e) e f) e 64.º, do CPP), ele não é admitido a intervir no pedido de indemnização cível até porque a falta de contestação não importa a confissão dos factos, tal como referido pelo Sr. Escrivão de Direito e...

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