Acórdão nº 331/17.0PBFIG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCARLA OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Singular nº 331/17.

0PBFIG-A.P1 Comarca Do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos – J2 Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por despacho de 4/11/2021 foi declarado o cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido AA, por desconto nos termos previstos no art. 80º, do Cód. Penal, e declarada a extinção dessa mesma pena.

1.2 Recurso O arguido interpôs recurso invocando, em síntese, que a decisão violou o disposto no art. 80º, que nunca prestou consentimento à aplicação do referido desconto e consequente extinção da pena, decisão essa que lhe é prejudicial pois: - foi-lhe negada a possibilidade de, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº2, do Cód. Penal e 491ºA, do Cód. Proc. Penal, proceder ao pagamento da multa como forma de obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária; - o processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva (e da qual foi efetuado o mencionado desconto) encontra-se em situação de cúmulo jurídico com os presentes autos. E, ao declarar-se extinta a pena nestes autos, esse cúmulo jurídico não se poderá já realizar dada a impossibilidade do mesmo englobar penas extintas; - com a extinção da pena não poderá beneficiar da liberdade condicional.

Termina pedindo que seja proferida decisão que revogue o despacho que declarou a extinção da pena.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.

Neste Tribunal da Relação, o Procurador da República, invocou, no essencial, que o requerente dispõe de razão na parte em que se viu impedido de exercer o direito que lhe assiste, previsto nos arts. 49º, nº2 e 491ºA. do Cód. Proc. Penal, de poder a todo o tempo pagar a multa. Emitiu parecer no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que dê ao condenado a possibilidade de proceder ao pagamento antes do desconto.

*2. Questões a decidir no recurso As questões a apreciar e a decidir são as seguintes: - Desconto das medidas processuais privativas da liberdade no cumprimento da pena de prisão: a relevância da vontade do condenado; cúmulo jurídico com penas extintas pelo cumprimento; a liberdade condicional; o pagamento da multa como forma de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária.

*3. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: “O arguido AA foi condenado, por despacho com a ref. citius 419567491, numa pena de 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária.

O arguido está preso preventivamente à ordem do inquérito n.º 469/20.7JAVRL desde 28/05/2021 (cf. informação com a ref. citius 30340982).

O Ministério Público promoveu a extinção da pena através do instituto do desconto e a respetiva comunicação àqueles autos.

De facto, desde 28/05/2021, encontram-se já esgotados os 40 (quarenta) dias de prisão em que o arguido foi condenado. E também é certo que o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, consagrando o princípio da imputação, determina o desconto dos dias de privação de liberdade no cumprimento da pena de prisão, mesmo que em processo diferente daquele em que o arguido esteve recluído.

Não se desconhece a querela acerca da competência para proferir despacho de extinção de pena privativa de liberdade – vide os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de novembro de 2013, proc. nº 188/06.7PAVFR.P3; e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro 2013 (Processo n.º 2003/07.5PCCBR-B.C1), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

Destes arestos decorre que, no regime atualmente em vigor, a competência do tribunal de primeira instância onde correram os autos apenas se mantém para penas não privativas de liberdade, interpretação que resulta da...

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