Acórdão nº 331/17.0PBFIG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | CARLA OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo Comum Singular nº 331/17.
0PBFIG-A.P1 Comarca Do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos – J2 Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por despacho de 4/11/2021 foi declarado o cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido AA, por desconto nos termos previstos no art. 80º, do Cód. Penal, e declarada a extinção dessa mesma pena.
1.2 Recurso O arguido interpôs recurso invocando, em síntese, que a decisão violou o disposto no art. 80º, que nunca prestou consentimento à aplicação do referido desconto e consequente extinção da pena, decisão essa que lhe é prejudicial pois: - foi-lhe negada a possibilidade de, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº2, do Cód. Penal e 491ºA, do Cód. Proc. Penal, proceder ao pagamento da multa como forma de obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária; - o processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva (e da qual foi efetuado o mencionado desconto) encontra-se em situação de cúmulo jurídico com os presentes autos. E, ao declarar-se extinta a pena nestes autos, esse cúmulo jurídico não se poderá já realizar dada a impossibilidade do mesmo englobar penas extintas; - com a extinção da pena não poderá beneficiar da liberdade condicional.
Termina pedindo que seja proferida decisão que revogue o despacho que declarou a extinção da pena.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação, o Procurador da República, invocou, no essencial, que o requerente dispõe de razão na parte em que se viu impedido de exercer o direito que lhe assiste, previsto nos arts. 49º, nº2 e 491ºA. do Cód. Proc. Penal, de poder a todo o tempo pagar a multa. Emitiu parecer no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que dê ao condenado a possibilidade de proceder ao pagamento antes do desconto.
*2. Questões a decidir no recurso As questões a apreciar e a decidir são as seguintes: - Desconto das medidas processuais privativas da liberdade no cumprimento da pena de prisão: a relevância da vontade do condenado; cúmulo jurídico com penas extintas pelo cumprimento; a liberdade condicional; o pagamento da multa como forma de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária.
*3. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: “O arguido AA foi condenado, por despacho com a ref. citius 419567491, numa pena de 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária.
O arguido está preso preventivamente à ordem do inquérito n.º 469/20.7JAVRL desde 28/05/2021 (cf. informação com a ref. citius 30340982).
O Ministério Público promoveu a extinção da pena através do instituto do desconto e a respetiva comunicação àqueles autos.
De facto, desde 28/05/2021, encontram-se já esgotados os 40 (quarenta) dias de prisão em que o arguido foi condenado. E também é certo que o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, consagrando o princípio da imputação, determina o desconto dos dias de privação de liberdade no cumprimento da pena de prisão, mesmo que em processo diferente daquele em que o arguido esteve recluído.
Não se desconhece a querela acerca da competência para proferir despacho de extinção de pena privativa de liberdade – vide os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de novembro de 2013, proc. nº 188/06.7PAVFR.P3; e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro 2013 (Processo n.º 2003/07.5PCCBR-B.C1), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Destes arestos decorre que, no regime atualmente em vigor, a competência do tribunal de primeira instância onde correram os autos apenas se mantém para penas não privativas de liberdade, interpretação que resulta da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO