Acórdão nº 0286/18.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Fazenda Publica, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido a 03 de Setembro de 2020, a qual indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, EHATB-Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, SA.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 321 a 324 do SITAF; 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho, de 06.01.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada; 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial, nem sequer alegar que tal valor foi superior ao que resulta da formulação legal; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer, a fls. 353 a 355 do SITAF, com o seguinte conteúdo: “A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº3, do CPPT, do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 3 de Setembro de 2020, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, EHATB-Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, SA (cf. fls. 308 a 310, do SITAF).

Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nºs 5 a 7, do CPPT e 635º, nº4, do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.

Assim, analisadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pela Recorrente, constata-se que a mesma imputa ao douto despacho recorrido erro de julgamento uma vez que, no seu entendimento, o pagamento à parte vencedora do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação nos presentes autos do respectivo valor, efectivamente suportado.

Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.

QUESTÃO PRÉVIAHá que referir que o presente recurso se rege pelas normas resultantes das alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de...

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