Acórdão nº 059/19.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………, Procurador-Adjunto da República com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa de impugnação do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 05.02.2019 e do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 28.05.2019, proferido no procº de inspecção ordinária nº ......... ao período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2017, que negou provimento à reclamação deduzida pelo Autor em que peticionou a classificação de Muito Bom e manteve o grau de Bom com Distinção atribuído pelo acórdão de 05.02.2019 da Secção para Apreciação do Mérito Profissional.

Para tanto e em síntese, alega: a. violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, por reporte ao artº 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público nº 17/2002 de 27.02 – artigos 10º a 25º p.i., b. falta de fundamentação de facto e de direito relativamente “ao peso ponderativo de cada um dos factores a avaliar”– artigos 26º a 37º p.i., c. erro nos pressupostos de facto – artigos 37º-A (por lapso numerou-se em duplicado o artigo 37) a 63º da p.i., deduzindo pedido múltiplo de declaração de nulidade ou a anulação dos acórdãos impugnados e, cumulativamente, a condenação da Entidade Demandada a atribuir ao A. a classificação de Muito Bom.

* Devidamente citado, o Conselho Superior do Ministério Público, doravante CSMP, contestou, deduzindo defesa por excepção relativamente à inimpugnabilidade da deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 05.02.2019 com fundamento em que tendo a natureza de reclamação necessária com efeito suspensivo, não configura um acto imediatamente lesivo, cfr. artºs. 11º nº 1 EMP (Lei 60/98 de 27.08), 13º nº 5 do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República e 189º nº 1 CPA; em via subsidiária, a caducidade do direito de acção quanto a este mesmo acórdão de 05.02.2019.

Em via de defesa por impugnação concluiu pela improcedência da causa.

* Por despacho saneador de 18.02.2022 devidamente notificado, foi julgada procedente a excepção dilatória deduzida pelo CSMP de inimpugnabilidade do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 05.02.2019 e prejudicado o conhecimento da alegação subsidiária da caducidade do direito de acção sobre o citado acórdão.

* As questões que cumpre ao Tribunal conhecer envolvem as seguintes temáticas: (i) violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, (ii) falta de fundamentação de facto e de direito e (iii) erro nos pressupostos de facto.

*** Com fundamento na admissão por acordo das Partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos: A. O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Adjunto.

B. O serviço e o mérito do A no período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2017 foram alvo de inspecção ordinária. (Inspecção .........).

C. Em 19 de Março de 2018 o Instrutor propôs a atribuição da classificação de Muito Bom.

D. Em 14 de Setembro de 2018 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público não acolheu a proposta do Instrutor e atribuiu ao A a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 51 e ss./Sitaf.

E. O A pronunciou-se em sede de audiência de interessados, apontando ao acórdão da Secção os seguintes vícios: falta de fundamentação, erro grosseiro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da igualdade – doc.fls.66 e ss./Sitaf.

F. Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público manteve a decisão expressa no acórdão de 14 de Setembro de 2018 e atribuiu ao A a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 25 e ss./Sitaf.

G. O A apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público – doc. fls. 98 e ss./Sitaf.

H. Por acórdão de 28 de Maio de 2019 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público indeferiu a reclamação apresentada pelo A e manteve a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 39 e ss./Sitaf.

  1. No Relatório do processo de inspecção ordinária nº ........., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Proposta de classificação é do teor que se transcreve: “(..) .

D. Proposta Os Procuradores da República e os Procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, a categoria intelectual, eventuais trabalhos jurídicos publicados, a sua idoneidade cívica, os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público (arts. 109.°, 110.° e 113.°, todos do E.M.P.).

A concretização destes critérios mostra-se efetuada no art. 20º, do RIMP, nos seguintes termos: - A classificação de Muito Bom será atribuída "a quem revele elevado mérito no exercício do cargo"; - A classificação de Bom com distinção será atribuída “a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções"; - A classificação de Bom será atribuída "a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo"; - A classificação de Suficiente será atribuída "a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório"; - A classificação de Medíocre será atribuída "a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório".

Finalmente, conforme dispõe o art. 21.º do RIMP, consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom, aí vindo elencados os fatores que, entre outros, podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau: - Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média; - Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade; Especiais qualidades de gestão, organização e método; - Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade; - Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.

Este normativo, porque necessitando de concretização pelo seu aplicador, tem vindo a ser alvo de especial atenção por parte do Conselho Superior do Ministério Público, num afinamento de critérios de destrinça entre as classificações de “Bom com Distinção" e de “Muito Bom", à luz de intenções de maior exigência em homenagem a intuitos de credibilização do sistema de avaliação da magistratura do Ministério Público.

Tal esforço de afinamento pode traduzir-se em que só são merecedores da classificação máxima: (1) desempenhos sustentados (i. é„ prolongados por significativo lapso de tempo, sendo aqui relevante o tempo de serviço do Magistrado), (2) de excepcional brilhantismo, nomeadamente ao nível da produtividade, da qualidade jurídica e da capacidade e fluência decisória; (3) e atinentes a temas ou tarefas de elevada complexidade ou em circunstâncias de grande adversidade; (4) com uso expressivo das formas simplificadas e de consenso no processo penal (levando em consideração, naturalmente, o tipo de serviço distribuído ao Magistrado).

No caso concreto, da análise à sua prestação global, resulta claro que a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pelo senhor Dr. A............ nas diversas vertentes da sua atuação funcional aqui apreciada, o enorme empenho que colocou no seu exercício (espelhado na sua cuidadosa metodologia e forma de gestão do serviço que lhe permitiu atingir excelentes níveis de produtividade, combinados com qualidade de irrecusável valia fruto de uma perceção correta da direção e gestão do inquérito), a grande eficácia demonstrada em sede de taxa de condenações decorrentes de despachos de acusação por si proferidos e os demais atributos profissionais que patenteou, denotam, sem margem para dúvidas, ter atingido o «elevado mérito no exercício do cargo» de Procurador-adjunto da República suposto pelo art. 20º, al. a) do Regulamento de Inspeções do Ministério Público.

Razões por que, concluindo, e com atenção ao que dispõem as normas conjugadas dos arts. 12.º a 14.º e 20.º al. a) do citado Regulamento de Inspeções do Ministério Público, se propõe que pelo serviço prestado como Procurador(a)-adjunto(a) - de 01.01.2014 a 31.08.2014 - Procuradoria da República da extinta comarca da .........; de 01.09.2014 a 07.06.2015 - Representação do Ministério Público junto da 2ª Secção da instância Central de Execução, Juiz 2 e junto da Secção de Instância Local Cível, Juiz 4, Juiz 5 e Juiz 6 (.........); de 08.06.2015 a 31.08.2015 - Secção da ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do ......... (comarca do .........); de 01.09.2015 a 31.12.2017 - Secção de ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do ......... (comarca do .........) no período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2017 seja atribuída ao Licenciado A............ a classificação de "MUITO BOM". (..)” – fls. 143 a 182/183 e demais n/numeradas, do I Vol. do PA apenso aos autos.

J. O acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 da Secção do CSMP, citado em F, considerou a pronúncia do A. em sede de audiência de interessados, citada em E, relativa ao acórdão da Secção do CSMP de 14.09.2018 citado em D, como se transcreve: “(..) 3. Notificado para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos do disposto no artigo 121º Código do Procedimento Administrativo, veio o magistrado inspecionado fazê-lo, em síntese, nos termos e com os seguintes...

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