Acórdão nº 01705/20.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSSO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.41 a 45 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente a apelação deduzida pela sociedade ora recorrente e, em consequência, manteve a decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima no valor de € 7.180,99, em virtude da prática de contra-ordenação p.p. nos artºs.104, nº.1, al.a), do C.I.R.C., e 26, nº.4, e 114, nºs.2 e 5, al.f), do R.G.I.T., tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.1902-2019/6000012930.7, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.47 a 54-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Está em causa, nestes autos, a falta de pagamento atempado da segunda prestação do pagamento por conta de IRC.

II-O "pagamento por conta" é, nos próprios termos da lei, uma entrega pecuniária antecipada, feita, por conta do imposto devido a final, no processo de formação do facto tributário.

III-O artº.114, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apenas prevê a punição, como contra-ordenação, para a falta de pagamento por conta do imposto efectivamente devido a final.

IV-Na decisão que determinou a aplicação da coima aqui em crise não se cuidou de apurar se o montante correspondente à segunda prestação de pagamento por conta de IRC foi, ou não, devido a final a título desse imposto.

V-Na verdade, nem poderia fazê-lo porque esse dado, esse facto, só veio a ser conhecido em Maio de 2020 aquando da liquidação do IRC da Recorrente e a decisão foi proferida em Dezembro de 2019.

VI-O que releva aqui é o princípio tempus regit actum, um princípio de direito substantivo, segundo o qual a validade dos actos jurídicos deve aferir-se por referência aos factos existentes e às normas vigentes no momento da respectiva produção.

VII-No caso, quando o acto foi praticado, quando a AT decidiu aplicar uma coima à Recorrente, não sabia ainda se o imposto seria, ou não, devido a final, e, não o sabendo, nada referiu sobre esse requisito do tipo legal na sua decisão.

VIII-A decisão recorrida entendeu que caberia à arguida, aqui Recorrente, demonstrar que no período em causa não existiu lucro tributável, decisão com a qual não se concorda.

IX-Salvo o devido respeito, era na decisão da Autoridade Tributária de aplicar uma coima à arguida que deveria, na sua factualidade, incluir o qual o imposto apurado, de molde a preencher o tipo contra-ordenacional que lhe é imputado.

X-Não havendo imposto devido, não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição - não se verifica a lesão do interesse protegido pela norma.

XI-A falta de entrega da prestação por conta pode existir, mas, se não ocorrer a efectiva lesão do interesse protegido pela norma incriminadora, a infracção não se verifica - não podendo haver punição.

XII-Se não houver imposto devido (por não haver lucro tributável), a punição, para além de não respeitar a norma tipificadora da infracção, desrespeitaria também a valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, onde se contêm normas a requerer a tributação de acordo com o lucro tributável do período e segundo a capacidade contributiva do devedor - conforme, aliás, a uma visão do Direito como ordem jurídica sistémica e unitária, onde, a propósito, ganham proeminência os princípios constitucionais da tributação do lucro real, da justiça, da legalidade e da proporcionalidade.

XIII-Não constando dos factos provados que a Recorrente no exercício de 2019 apurou lucro tributável, a conduta da Recorrente não é ilícita, conforme dispõe o artigo 31.º do Código Penal e o artigo 2.º, n.º 1, do RGIT.

XIV-Atendendo à tipificação da infracção tributária prevista na alínea f) do nº 5 do artigo 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a falta de prestação de pagamento por conta constitui uma infracção de resultado (não simplesmente de perigo), consistindo esse resultado na falta de pagamento do imposto devido.

XV-O que está na génese da norma não é o perigo de lesão do interesse protegido, mas sim, a punição do resultado, ou seja, a efectiva lesão do interesse protegido. Isto é, a presença de imposto devido que não tenha sido entregue.

XVI-No processo contra-ordenacional, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe à autoridade administrativa, titular da auctoritas, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objecto, não impendendo sobre si quaisquer deveres de fornecimento de elementos comprovativos da sua responsabilidade, porquanto não é obrigado a colaborar com aquele.

XVII-Pelo que cabe à autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT