Acórdão nº 2408/22.1T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M…,com sede ...veio, nos termos dos artigos 391 e seguintes do Código de Processo Civil, instaurar Procedimento Cautelar de Arresto contra E, com sede na…., alegando, em resumo: A requerente dedica-se à importação, exportação, comércio e distribuição por grosso de medicamentos, dispositivos médicos e outros equipamentos de uso médico de diagnóstico e outros (Doc n° 1).

No desenvolvimento da sua atividade a requerente comprou à empresa chinesa…China, 2.500 (duas mil e quinhentas) caixas, com 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) testes rápidos COVID (Doc n° 2 - Docs n°s 2 e 3); Compra titulada pelas faturas n°s 21DF017FL-2 e 21DF017FL-3, datadas de 2021.04.10, tendo pago a M… o preço unitário de USD 2,05 por cada teste (Doc n° 2 - Docs n°s 2 e 3); Para satisfazer esta encomenda era necessário transportar estes testes por avião, desde o aeroporto de Pequim, na China, para o aeroporto de Viena, na Áustria; Com esta finalidade o agente comercial da requerente a H… LTD, adjudicou esse transporte à requerida E…; Por esse transporte, que devia ser realizado em quatro partidas, nos dias 29 e 30 de abril de 2021, a requerente pagou a quantia de USD 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos) (Doc n° 2 - Docs 5 e 6); Tendo a requerida E.. efetuado esse transporte, conforme documentos de embarque (Doc n° 2 - Docs 11 a 14); Acontece que a requerida não cumpriu, nem as datas de embarque, nem o número de partidas de mercadorias, do que pediu desculpas (Doc n° 2 - Doc 15); Acresce que no decurso do transporte da mercadoria entre Pequim e Viena, com escala em Addis Ababa, a requerida danificou a mercadoria, tendo ocorrido as seguintes avarias e custos: a. 380 caixas com 380.000,00 testes Covid foram inutilizadas, causando um prejuízo de USD 760.000,00; O custo proporcional do transporte desta mercadoria importou em USD 57.000,00; c. 1021 caixas com 1.021.000 testes tiveram de ser reembaladas, o que gerou um custo de USD 88.795,00, juntando-se desde já faturas relativas a esse custo (Doc n° 3).

Estas avarias e sinistro foram imediatamente reportados pela C C S - Cargo Clearing Service GMBH à Swissport enquanto agente da requerida (Doc 2 - Docs 16 a 19); Na sequência a A C S Logistics, em 29 de junho de 2021, apresentou reclamação pelos danos causados (Doc n° 2 - Doc 20). Reclamação que a requerente também apresentou em 1 de julho de 2021 (Doc n° 2 - Doc Na. sequência a requerente tentou contactar a requerida através do seu escritório em Lisboa, sito ….Lisboa, sem sucesso, por esta ter deixado de aí laborar.

Daí que a carta registada com aviso de receção, acompanhada dos 22 documentos que a integram, que foi enviada à requerida para a referida morada, tenha sido devolvida (Doe n°2): A requerente interpelou também a requerida para a sua sede no Aeroporto … (Doc n° 5); A CCS - Cargo Clearing Service, GMBH nos dias 5 e 9 de maio de 2021, reportou à Swissport, enquanto agente da requerida, as avarias e sinistro verificados nas mercadorias (Doc n° 2 - Docs n°s 16 a 19), sem sucesso por banda da requerida.

A ACS Logistics apresentou reclamação à requerida, em 29 de junho de 2021, relativamente ao sinistro ajuizado (Doc n° 2 - Doc n° 20), sem sucesso.

Por último a requerida foi interpelada para proceder ao pagamento dos danos devidos pelo sinistro ajuizado através das cartas datadas de 29 de setembro de 2021 (Docs nos 2 e 4), sem sucesso.

O que força a requerente a instaurar a presente providência cautelar,com vista a acautelar a garantia patrimonial do seu crédito; A requerida tem agido neste caso com dolo intenso, pois bem sabendo do carater danoso da sua conduta, conforma-se com o respetivo resultado. E ignora as reclamações e prejuízos causados, havendo, por isso, receio justo e grave de que a requerente sofra o prejuízo ajuizado, exonerando-se a requerida desta responsabilidade.

Conclui: "Termos em que se requer a V Exa se digne julgar provada e procedente esta providência cautelar, e, em consequência, para garantia e segurança do crédito da requerente de € 767.622,88, decretar o arresto: Primeiro: Das aeronaves pertencentes à requerida E… e que sejam encontradas no Aeroporto General Humberto Delgado, em Lisboa, devendo executar essa apreensão judicial a ANAC Autoridade Nacional de Aviação Civil, com sede na Rua D, Edifício 4, Aeroporto General Humberto Delgado,1749-034 Lisboa, cuja notificação se requer; Segundo: Dos créditos detidos pela requerida E… a T.., SA, com sede no…., cuja notificação se requer; Terceiro: Dos saldos das contas bancárias da requerida E.., domiciliadas em Bancos a operar em Portugal, devendo executar essa apreensão judicial o Banco de...

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