Acórdão nº 1545/21.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Autora, G ……………………………………..

, inconformada com a sentença do Juízo comum do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em que este se declarou territorialmente incompetente para julgar a acção administrativa que intentou contra a Ordem dos Advogados, vem, ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção do Presidente deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial, concluindo a sua motivação do modo que segue:

  1. A Reclamante, intentou em 06-09-2021 junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção contra a Ordem dos Advogados acção administrativa de condenação para a prática de acto devido - nomeação de patrono oficioso ao abrigo do deferido apoio judiciário da Segurança Social, no ………….. Setúbal, em 31-05-2016, para o processo de inventario por divórcio nº ……………………. do Tribunal de Comarca de Lisboa- Instância Central- 2.ª secção de Família e Menores de Almada- J2.) – com reporte à data de 16 de Outubro de 2020; b) Cumulativamente requereu a nulidade dos despachos proferidos pela Ré (uma vez que não tem a mesma qualquer legitimidade legal ou competência funcional para proferir despachos cuja matéria decisória é da exclusiva competência da SS), c) Apresentou ainda o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e o pagamento de custas processuais e dos honorários da mandatária – decorrente da responsabilidade civil extracontratual.

  2. Para o efeito fundamentou a sua acção nos artigos 4.º .ºs 2 al. a) e c) 10.º n.º 2, 37.º n.º 1 al. b), 66.º, 67.º n.º 1 al. b) (1.ªa parte) do CPTA, e no que à questão da competência territorial invocou o art.º 22.º do CPTA.

  3. Em sede de Contestação, a Ré – Ordem dos Advogados- invocou a excepção dilatória de incompetência territorial; f) A Reclamante/Autora na sua Réplica, reitera que o Tribunal territorialmente competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, isto estamos perante uma situação de cumulação de pedidos.

  4. Ora se é certo que, numa primeira e incompleta análise, de acordo com disposto no artigo 16.º do CPTA o Tribunal territorialmente competente para conhecer dos pedidos de condenação para a prática de acto devido e demais pedidos de declaração de nulidade é o tribunal do domicílio do Autor, ou seja, Almada; h) Também é certo que atendendo ao disposto no art.º 18.º do CPTA o Tribunal competente, para conhecer a matéria relacionada com a responsabilidade civil extracontratual é o Tribunal de Círculo de Lisboa.

  5. Acresce ainda que estando perante uma situação de cumulação de pedidos o art.º 21.º CPTA confere a possibilidade de o Autor proceder à escolha do Tribunal territorialmente competente não responde à competência territorial para os presentes Autos; j) Mas mais, a Autora na sua Réplica refere expressamente que há um familiar de um membro Dirigente da Ré – Ordem dos Advogados, em exercício de funções, no mesmo edifício do TAF de Almada, podendo, desnecessariamente, colocarem-se questões nada abonatórias/ conflitos de interesse para a Ré (entre outros).

  6. Conclusos os autos entendeu a Mma Juiz “a quo” que, o tribunal territorialmente competente para conhecer do presente processo, é, de acordo com os supracitados artigos 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do CPTA, e com as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos definidas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o que determina a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente (cf. artigo 14.º, n.º 1, do CPTA).

  7. Não concorda a Reclamante com tal decisão.

  8. S.m.o. a Mma Juiz “a quo” não valorizou, ou sequer esteve atenta ao facto de existir um laço familiar (cônjuges) entre um Juiz a exercer funções no mesmo edifício em que funciona o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e o representante da Ré - Ordem dos Advogados.

  9. Facto que é público e notório e não carecia de indicação dos nomes quer do Exm.º Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados o Sr. Professor Doutor Luis Menezes Leitão, quer da sua cônjuge a Exma Sra. Dra. Margarida Menezes Leitão, Juiz no Juiz 1 dos Juízos de Execução de Almada actualmente a exercer funções Juíza coordenadora do Juízo de execuções de Almada e do Juízo do trabalho de Almada, no mesmo edifício onde se encontra sediado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

  10. Para estas situações – em que existem laços familiares entre um magistrado da circunscrição em que corre a acção e uma das partes dessa mesma acção, e para prevenir qualquer tipo de suspeita que possa abalar os princípios de imparcialidade e transparência da Justiça e dos Tribunais, entendeu o legislador no art.º 84.º do CPC que a acção deverá ser tramitada na circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

  11. Ou seja, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  12. Assegurando-se/pugnando-se deste modo as garantias de isenção, imparcialidade e justiça das decisões.

  13. Tais riscos, tem sérias e graves consequências no apuramento da verdade dos factos e na justa e devida decisão da causa, portanto são factores que não se podem desprezar ou ignorar nas decisões que há a tomar s) Não cuidou a Mma Juiz “a quo” analisar a Réplica, nomeadamente o que é referido no ponto 34.

  14. Caso o tivesse feito, concluiria que atenta a disposição constantes´ no disposto no art.º 84.º do CPC, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, é o tribunal territorialmente competente para dar prosseguimento aos presentes autos.

  15. Andou mal o Tribunal “ a quo” ao julgar-se territorialmente incompetente.

  16. O tribunal territorialmente competente é o Tribunal de Círculo de Lisboa, atentas as normas constantes nos art.º 21.º e 22.º do CPTA, também o art.º84º do CPC, ex vi art.º1 do CPTA.

    Peticionando a final que seja declarado como territorialmente competente o Tribunal de Círculo de Lisboa.

    Notificada da reclamação interposta, a Ordem dos Advogados veio responder, terminando com o seguinte quadro conclusivo: A. A Autora nos autos, por petição inicial apresentada em 06.09.2021, veio propor acção administrativa contra a Ré Ordem dos Advogados, B. Aí tendo peticionado a apreciação de legalidade de acto praticado ou omitido pela Ré e consequente condenação na prática de acto devido, bem como a condenação da Ré no pagamento de quantia indemnizatória.

    C. A Ré apresentou a sua defesa em 21.10.2021 e fls. 1012, tendo, desde logo apresentado a sua defesa tanto por impugnação, como por excepção, sendo certo que, por conta deste último exercício, expressamente invocou a incompetência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, D. Atento o facto, confessado na petição inicial, da Autora residir habitualmente em Almada, o que a Autor nunca negou.

    E. Por requerimento com entrada nos autos...

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