Acórdão nº 40/21.6T8ODM-C.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.40/21.6T8ODM-C.E1.S1 Recorrente: “Multiparques a Céu Aberto – Campismo e Caravanismo em Parques, S.A.” Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, a credora “Ares Lusitani STC, S.A.” requereu a insolvência da devedora “Multiparques a Céu Aberto – Campismo e Caravanismo em Parques, S.A.”, tendo a insolvência sido declarada pela primeira instância.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação. Porém, o TRE, através de decisão singular do relator, confirmou a decisão da primeira instância. A requerida/apelante apresentou reclamação para a Conferência, a qual, por acórdão de 14.10.2021, veio a confirmar a decisão do relator.

  1. Inconformada com o referido acórdão do TRE, a requerida/apelante, interpôs recurso de revista excecional, invocando as alíneas a) e c) do nº 1 do art.672º do CPC.

    Sustentou, entre outras razões, que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão do TRC, de 06.03.2014, proferido no processo n. 1156/05.1TBVIS-A.C1.

    Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «I.

    A Requerente da insolvência era, em 18.03.2000, acionista da sociedade Recorrente, aqui Recorrente, por lhe terem sido adjudicadas a maioria das ações representativas do capital social da Recorrente, pela massa insolvente da sociedade que antes a detinha, na sequência de um pedido de adjudicação formulado pela Recorrida, em sede de liquidação judicial em processo de insolvência.

    1. O contrato de compra e venda de ações tituladas nominativas tem efeito real e consensual, não sendo as exigências de entrega dos ou averbamento da transmissão nos títulos e o registo junto da emitente condições de validade substancial da transmissão, mas meros pressupostos de eficácia da transmissão perante a Emitente, para efeito de exercício de direitos sociais.

    2. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, tendo o Administrador Judicial responsável pela liquidação da primitiva sócia da Recorrente remetido a esta um título de transmissão das referidas ações, datado de 11.12.2019, consubstancia o registo junto da emitente, previsto no art.º 102.º, n.º 1 do Código de Valores Mobiliários, considerado nomeadamente o teor da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

    3. O n.º 5 do mesmo artigo determina que a transmissão produz a partir da data do requerimento de registo junto do emitente, não condicionando tal produção de efeitos à declaração de transmissão nos títulos, sendo aliás prática frequente no comércio jurídico que os títulos não tenham sequer sido efetivamente impressos em papel e substituindo-se tal menção pela declaração contratual, V. Sendo em especial de derrogar a obrigatoriedade de menção da transmissão nos títulos como condição de eficácia quando se está perante uma venda em sede de liquidação judicial — não sendo coerente com os princípios de certeza e segurança jurídica que uma venda feita em sede judicial pudesse permanecer apenas obrigacional.

    4. Não pode ser considerada – e nunca é, na prática quotidiana do comércio – como limitativa da efetiva transmissão de ações tituladas nominativas a falta de averbamento da transmissão nos títulos ou a falta formal de registo junto da Sociedade emitente – se essa mesma Sociedade emitente e os demais sócios (no caso, só um, o próprio Presidente do Conselho de Administração – de imediato reconhecem a adquirente das ações como accionista.

    5. Assim, pois, a Recorrida foi acionista da Recorrente entre 11.12.2019 e 23.11.2020 (data em que o Administrador Judicial emitiu um novo título de transmissão das ações, que pretendeu substituir o anterior – mas que não referencia qualquer efeito retroativo.

    6. Tendo sido acionista, como foi, e sendo acionista no dia 18.03.2020, os créditos que tenha adquirido ao Novo Banco S.A. naquela data (e ainda que se entenda que não constituem suprimentos, propriamente ditos) ficaram automaticamente sujeitos ao regime de crédito de suprimento, por força do disposto no n.º 5 do art.º 243.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que nessa data, esses créditos apresentavam já uma antiguidade de 12 e 6 anos, respetivamente de um prazo de vencimento muito superior a...

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