Acórdão nº 265/22 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 265/2022

Processo n.º 24/22

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Carlos Alberto Vieira Paisana veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 21 de setembro de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), que lhe aplicou, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP).

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 171):

«II. Das decisões da ECFP cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão impugnada - cf. artigos 46.º, n.ºs 2 a 5 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP - LEC), 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC) e 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações - RGCO).

No caso, a notificação foi efetuada por via postal registada, com aviso de receção, que foi assinado pelo ora recorrente no dia 22 de outubro de 2021 (cf. fls. 122 a 124). Assim, o referido prazo para interposição de recurso terminou no dia 7 de dezembro de 2021. Ora, tendo o recorrente remetido o requerimento de recurso ora em apreciação, por via postal registada, com data de 13 de dezembro de 2021, fê-lo já depois de esgotado o prazo para a prática daquele ato.

Por outo lado, embora o recorrente tenha requerido a prorrogação do prazo para a interposição de recurso, tal pretensão foi indeferida por deliberação da ECFP, de 7 de dezembro de 2021 (cf. fls. 135), a qual, não tendo sido impugnada perante este Tribunal, se tornou definitiva.

Tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado já depois de o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC se encontrar esgotado, o recurso não pode ser admitido (artigo 63, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO).».

2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com fundamento no disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 175-178):

«I – OS FACTOS

a. O aqui reclamante foi notificado, no passado dia 22 de outubro de 2021 da decisão da ECFP que lhe aplicou uma coima no valor de 8 [sic] (seis) SMN, pela alegada prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artº 29, nos 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de julho.

b. No dia 30 de novembro de 2021, o signatário dirigiu-se às instalações da ECFP onde solicitou à Senhora Funcionária a consulta do processo PCO 10/2020, onde fora proferida a decisão acabada de mencionar.

c. Como lhe fosse dito que o processo em causa se encontrava indisponível, foi-lhe pedido que enviasse um mail a formalizar a sua pretensão.

d. No próprio dia 30 de novembro de 2021, às 16.43, o aqui reclamante enviou um email dirigido à Senhora Vogal da ECFP, Sra. Dra. Carla Curado com o pedido em causa.

e. Só no dia 6 de dezembro de 2021, já tardiamente, foi o signatário contactado telefonicamente para consultar o processo, o que fez imediatamente.

f. No mesmo dia 6 de dezembro de 2021, o aqui reclamante, tendo em consideração o facto de só naquela data ter tido acesso ao processo, requereu a prorrogação do prazo por oito dias para interposição do recurso, prazo esse que terminava no dia seguinte, dia 7 de dezembro de 2021.

g. No dia 10 de dezembro de 2021 (uma sexta-feira) o signatário foi notificado da deliberação (de 07DEZ21), da ECFP, pela qual esta decidiu indeferir o pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso acima mencionado.

h. No dia 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira seguinte), o aqui reclamante, no uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artº 46º da lei nº 2/2005, de 10 JAN, veio apresentar junto da ECFP (nº 3 do mesmo preceito legal) o requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Superior, da decisão da mesma Entidade de 21SET21 (notificada a 22 OUT 21).

i. Por decisão do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional (datada de 14 de janeiro de 2022 e notificada a 19 JAN 22), de que se reclama, o recurso em apreço não foi admitido, com fundamento na sua apresentação fora do prazo legalmente estipulado.

II – FUNDAMENTO

1. Como atrás se refere, o prazo (de 30 dias, conforme o disposto no artº 46º, nº 4, da Lei da Entidade das Contas) para o ora reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP que o condenara, terminava no dia 7 de dezembro de 2021, atento o facto de a respetiva notificação ter ocorrido no dia 22 de outubro de 2021.

2. Acontece que, no dia 30 de novembro de 2021, ainda a 8 dias, do decurso daquele prazo, o ora reclamante pretendeu consultar o processo da ECFP, deslocando-se para o efeito às respetivas instalações, onde, ao fim de quase meia hora, foi informado de que o mesmo estava indisponível para consulta. Se bem que estranhando tal inusitada justificação, visto se tratar de processo a aguardar apenas o respetivo trânsito ou envio ao Tribunal Constitucional, o que já se tornou difícil de aceitar foi o facto de só oito dias depois, na véspera do termo do prazo de recurso, ter sido o signatário informado telefonicamente que podia consultar o processo.

3. Ainda mais estranho (para não empregar outro adjetivo), contudo, se tornou o caso, quando a ECFP, na sua deliberação de 7 de dezembro (de indeferimento da prorrogação), se permitiu intrometer no exercício de um direito do signatário, ao considerar que o ora reclamante veio pedir a consulta dos autos apenas (!!!) em 30 de novembro de 2021.

Ora, que o reclamante saiba, não existe nenhum prazo legal para um interessado exercer o seu direito de consultar um processo no qual é parte. Por outro lado, o que é já, no mínimo, censurável é o facto de o signatário só ter podido aceder ao processo oito dias depois de o ter solicitado e, significativamente, na véspera do termo do prazo para a interposição do recurso, o que era do pleno conhecimento da ECFP. De apenas oito dias, suficientes para o signatário executar o seu trabalho, parece que a ECFP resolveu “castigar” o reclamante “concedendo-lhe” apenas algumas horas para o efeito.

4. Não sendo, eventualmente, o que acabou de alegar-se matéria que para Vossa Excelência tenha já oportunidade ou interesse, não pode contudo o signatário deixar aqui de a invocar, sendo certo que, salvo melhor opinião em contrário, não existe, na LEC, preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional que não as mencionadas no nº 2 do artº 46º daquele diploma legal.

5. Mas a questão central que agora se pretende colocar é antes a de saber se, mesmo assente a...

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