Acórdão nº 1320/11.4TBMTA-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO SOFINLOC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S. A.

, intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra MQ e, MEQ.

Os executados requereram o cancelamento da diligência de venda do imóvel penhorado.

Foi proferido despacho que indeferiu a suspensão da venda (o processo executivo deverá, no entanto, prosseguir até à venda inclusive, suspendendo-se de seguida, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, relacionado com a concretização de diligência de entrega judicial do imóvel que é casa de morada de família dos executados, em conformidade com o artº 6º-A, nº. 6, alª. b) da Lei nº.16/2020, de 29 de maio e, enquanto o mesmo preceito legal se encontrar em vigor).

Inconformados, vieram os executados apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]:

  1. Vieram os Executados, requerer o cancelamento da diligência de venda do imóvel, alegando que nos termos do CPPT, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.

  2. Alegam ainda que foi realizado o acordo de pagamento, com a Exequente Sofinloc Instituição Financeira de Crédito S.A., que está a ser cumprido e, c) Que o processo só prosseguiu após requerimento do Instituto da Segurança Social IP, único credor reclamante na referida ação.

  3. O Tribunal por despacho a Fls., indefere à suspensão da venda entendendo que o artº 244º do CPPT é aplicável exclusivamente à execução fiscal. Aos presentes autos é aplicável o Código de Processo Civil, o qual não contém disposição semelhante.

  4. É a conclusão que não é aplicável, de modo extensivo a disposição legal indicada, que os Executados não consideram correta.

  5. A presente ação, prossegue unicamente devido ao impulso processual promovido pelo Instituto da Segurança Social I.P., entidade da administração direta do Estado e que cobra as suas dividas através de Execuções de natureza fiscal.

  6. No caso vertente o Instituto da Segurança Social, veio reclamar a divida que existe neste processo, pois não apresentou primeiramente uma ação executiva fiscal.

  7. Regista-se que a Executada tem dividas á Segurança Social desde 2006 e a presente ação foi instaurada em 2011, ou seja, se diligentemente a Segurança Social tivesse instaurado a ação executiva a mesma encontrava-se a correr termos de acordo com a legislação fiscal e a venda da casa morada de família não poderia ocorrer.

  8. A casa morada de família encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe uma estabilidade e unidade.

  9. Tal facto, justifica a consagração da limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT que indica que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.

  10. Encontra-se consagrado no artigo 65 da CRP que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

  11. Para além desta consagração constitucional também a Lei de Bases da Habitação, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente”.

  12. O Legislador estabeleceu no artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23/5, que “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.

  13. Pretendeu com esta disposição o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que á cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.

  14. Não ponderou o legislador que dividas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados casos serem cobradas em execuções comuns.

  15. No caso dos autos, o único valor a cobrar é o reclamado pela Segurança Social, pois o valor reclamado pela Exequente está a ser pago através de um acordo em prestações.

  16. Caso o legislador tivesse contemplado a possibilidade de existir quantias de natureza fiscal, que seriam as únicas a ser cobradas em processo de execução comum teria disposto norma de natureza idêntica.

  17. Não se trata de um concurso de credores, mas sim uma reclamação e requerimento de prosseguimento da execução, unicamente apresentado pela Segurança Social.

  18. Perante a situação descrita, deveria ser aplicada extensivamente a norma consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não devendo ser promovida a venda da habitação própria e permanente dos Executados.

  19. A tutela da habitação dos executados não é feita por sacrifício dos credores, mas simunicamente do Estado, o que aconteceria igualmente se se estivesse perante uma execução fiscal.

  20. A não aplicação do princípio consagrado no citado preceito legal, conduziria à situação incongruente de que a mesma dívida, reclamada num processo de natureza tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes já permitia a referida venda.

  21. Encontram-se junto a fls o de Finanças, que comprovam que o bem que se encontra penhorado é a casa de morada de família de ambos os Executados.

  22. Os Executados são pessoas idosas pois têm ambos 67 anos de idade, encontrando-se a Executada em grande fragilidade, pois foi-lhe fixada uma taxa de incapacidade de 60%, conforme Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, emitido pela ARS Lisboa e Vale do Tejo x) O imóvel penhorado a única residência do casal, onde habita de forma estável, permanente e duradoura, constituindo a sua casa de morada de família, y) Deve a norma identificada ser aplicada extensivamente às ações executivas comuns, onde o prosseguimento da execução seja requerido unicamente por entidades publicas, cuja cobrança dos seus créditos deveriam ocorrer através de execuções fiscais. Pelo que deve ser ordenado o...

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