Acórdão nº 1320/11.4TBMTA-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | NELSON BORGES CARNEIRO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO SOFINLOC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S. A.
, intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra MQ e, MEQ.
Os executados requereram o cancelamento da diligência de venda do imóvel penhorado.
Foi proferido despacho que indeferiu a suspensão da venda (o processo executivo deverá, no entanto, prosseguir até à venda inclusive, suspendendo-se de seguida, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, relacionado com a concretização de diligência de entrega judicial do imóvel que é casa de morada de família dos executados, em conformidade com o artº 6º-A, nº. 6, alª. b) da Lei nº.16/2020, de 29 de maio e, enquanto o mesmo preceito legal se encontrar em vigor).
Inconformados, vieram os executados apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]:
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Vieram os Executados, requerer o cancelamento da diligência de venda do imóvel, alegando que nos termos do CPPT, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.
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Alegam ainda que foi realizado o acordo de pagamento, com a Exequente Sofinloc Instituição Financeira de Crédito S.A., que está a ser cumprido e, c) Que o processo só prosseguiu após requerimento do Instituto da Segurança Social IP, único credor reclamante na referida ação.
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O Tribunal por despacho a Fls., indefere à suspensão da venda entendendo que o artº 244º do CPPT é aplicável exclusivamente à execução fiscal. Aos presentes autos é aplicável o Código de Processo Civil, o qual não contém disposição semelhante.
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É a conclusão que não é aplicável, de modo extensivo a disposição legal indicada, que os Executados não consideram correta.
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A presente ação, prossegue unicamente devido ao impulso processual promovido pelo Instituto da Segurança Social I.P., entidade da administração direta do Estado e que cobra as suas dividas através de Execuções de natureza fiscal.
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No caso vertente o Instituto da Segurança Social, veio reclamar a divida que existe neste processo, pois não apresentou primeiramente uma ação executiva fiscal.
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Regista-se que a Executada tem dividas á Segurança Social desde 2006 e a presente ação foi instaurada em 2011, ou seja, se diligentemente a Segurança Social tivesse instaurado a ação executiva a mesma encontrava-se a correr termos de acordo com a legislação fiscal e a venda da casa morada de família não poderia ocorrer.
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A casa morada de família encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe uma estabilidade e unidade.
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Tal facto, justifica a consagração da limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT que indica que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.
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Encontra-se consagrado no artigo 65 da CRP que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
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Para além desta consagração constitucional também a Lei de Bases da Habitação, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente”.
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O Legislador estabeleceu no artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23/5, que “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
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Pretendeu com esta disposição o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que á cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.
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Não ponderou o legislador que dividas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados casos serem cobradas em execuções comuns.
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No caso dos autos, o único valor a cobrar é o reclamado pela Segurança Social, pois o valor reclamado pela Exequente está a ser pago através de um acordo em prestações.
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Caso o legislador tivesse contemplado a possibilidade de existir quantias de natureza fiscal, que seriam as únicas a ser cobradas em processo de execução comum teria disposto norma de natureza idêntica.
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Não se trata de um concurso de credores, mas sim uma reclamação e requerimento de prosseguimento da execução, unicamente apresentado pela Segurança Social.
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Perante a situação descrita, deveria ser aplicada extensivamente a norma consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não devendo ser promovida a venda da habitação própria e permanente dos Executados.
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A tutela da habitação dos executados não é feita por sacrifício dos credores, mas simunicamente do Estado, o que aconteceria igualmente se se estivesse perante uma execução fiscal.
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A não aplicação do princípio consagrado no citado preceito legal, conduziria à situação incongruente de que a mesma dívida, reclamada num processo de natureza tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes já permitia a referida venda.
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Encontram-se junto a fls o de Finanças, que comprovam que o bem que se encontra penhorado é a casa de morada de família de ambos os Executados.
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Os Executados são pessoas idosas pois têm ambos 67 anos de idade, encontrando-se a Executada em grande fragilidade, pois foi-lhe fixada uma taxa de incapacidade de 60%, conforme Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, emitido pela ARS Lisboa e Vale do Tejo x) O imóvel penhorado a única residência do casal, onde habita de forma estável, permanente e duradoura, constituindo a sua casa de morada de família, y) Deve a norma identificada ser aplicada extensivamente às ações executivas comuns, onde o prosseguimento da execução seja requerido unicamente por entidades publicas, cuja cobrança dos seus créditos deveriam ocorrer através de execuções fiscais. Pelo que deve ser ordenado o...
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