Acórdão nº 62/2017.1T8ORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO C.M.S.G.P.

, progenitor da criança D.M.S.P.

, nascido em 13-07-2015, veio suscitar incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativo ao filho e requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), sendo Requerida a mãe da criança, A.C.S.C.

.

Alegou, em suma, que a Requerida desde novembro de 2020 não mais pagou a prestação de alimentos a que foi obrigada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e requereu que intervenha o FGADM.

A Requerida nada disse apesar de notificada para o efeito.

Foram solicitados relatórios sociais às condições do agregado familiar da criança, os quais constam sob a ref.ª 2091670.

Em 27-01-2022, foi proferida decisão com o seguinte teor: «1) Julgo procedente a providência tutelar cível de incumprimento das responsabilidades parentais, declarando o incumprimento da requerida A.C.S.C. quanto às prestações de alimentos impostas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais da criança D.M.S.P., sendo as prestações vencidas devidas no valor total de € 1.569,76 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos); 2) Indefiro a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da progenitora devedora A.C.S.C..» Inconformada, apelou a Requerida apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Por sentença datada de 27-01-2022 o tribunal “a quo” decidiu julgar procedente a providência tutelar cível de incumprimento das responsabilidades parentais, declarando o incumprimento da requerida A.C.S.C. quanto às prestações de alimentos impostas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais da criança D.M.S.P., sendo as prestações vencidas devidas no valor total de € 1.569,76 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) e indeferir a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da progenitora devedora A.C.S.C..

  1. A Requerida ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre porquanto consta que a requerida na alegou, justificou, requereu ou contrapôs.

  2. Porém a aqui Recorrente apresentou requerimento aos autos de ref.ª 39531121, datado de 22-07-2021 a informar que ficou desempregada e que não tem como efectuar o pagamento da pensão de alimentos, motivo pelo qual irá requerer a alteração das responsabilidades.

  3. Requerimento esse que não foi ponderado pelo tribunal “a quo” o que constitui uma omissão de pronúncia e faz com que estejamos perante uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

  4. A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

  5. A sentença recorrida é nula, nos termos do 615.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil na medida em que o tribunal “ a quo” não deveria ter proferido a sentença sem realizar conferência de pais e sem ponderar que a situação de desemprego da ora Recorrente constitui uma causa de impossibilidade, embora não definitiva, do cumprimento da obrigação.

  6. Andou mal o tribunal “a quo” ao julgar procedente a providência de incumprimento, pois a ora Recorrente devido à sua situação de desemprego encontra-se numa situação de impossibilidade de cumprimento da pensão de alimentos, o que consubstancia uma excepção ao direito de alimentos já fixado.

  7. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que declare que a situação de desemprego da Requerida determina uma impossibilidade de cumprimento da pensão de alimentos e consubstancia uma excepção ao direito de alimentos já fixado.

    Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser declarada nula e deverá ser determinado que estamos perante uma excepção ao cumprimento do direito aos alimentos, com o que se fará Justiça!» O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do decidido.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Nulidades da decisão por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e prolação de uma decisão-surpresa; - Extinção da obrigação de prestar alimentos ao filho por impossibilidade da Requerida.

    B- De Facto Na sua decisão, a 1.ª instância considerou a seguinte matéria de facto: «1) D.M.S.P., nascido em 13.07.2015, é filho de C.M.S.G.P. e de A.C.S.C.; 2) Por acordo homologado por sentença definitiva proferida nos autos principais, a progenitora ficou obrigada a contribuir com o pagamento da quantia mensal de € 100,00 (cem euros), a título de prestação de alimentos devida ao filho menor, a pagar por transferência bancária para a conta da titularidade do pai, até ao dia 8 (oito) do mês a que respeitar e cada mês, actualizável, anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor fixado pelo I.N.E. para o ano anterior, com início no mês de Outubro de 2018; 3) Encontram-se por pagar as prestações de...

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