Acórdão nº 62/2017.1T8ORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO C.M.S.G.P.
, progenitor da criança D.M.S.P.
, nascido em 13-07-2015, veio suscitar incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativo ao filho e requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), sendo Requerida a mãe da criança, A.C.S.C.
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Alegou, em suma, que a Requerida desde novembro de 2020 não mais pagou a prestação de alimentos a que foi obrigada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e requereu que intervenha o FGADM.
A Requerida nada disse apesar de notificada para o efeito.
Foram solicitados relatórios sociais às condições do agregado familiar da criança, os quais constam sob a ref.ª 2091670.
Em 27-01-2022, foi proferida decisão com o seguinte teor: «1) Julgo procedente a providência tutelar cível de incumprimento das responsabilidades parentais, declarando o incumprimento da requerida A.C.S.C. quanto às prestações de alimentos impostas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais da criança D.M.S.P., sendo as prestações vencidas devidas no valor total de € 1.569,76 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos); 2) Indefiro a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da progenitora devedora A.C.S.C..» Inconformada, apelou a Requerida apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Por sentença datada de 27-01-2022 o tribunal “a quo” decidiu julgar procedente a providência tutelar cível de incumprimento das responsabilidades parentais, declarando o incumprimento da requerida A.C.S.C. quanto às prestações de alimentos impostas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais da criança D.M.S.P., sendo as prestações vencidas devidas no valor total de € 1.569,76 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) e indeferir a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da progenitora devedora A.C.S.C..
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A Requerida ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre porquanto consta que a requerida na alegou, justificou, requereu ou contrapôs.
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Porém a aqui Recorrente apresentou requerimento aos autos de ref.ª 39531121, datado de 22-07-2021 a informar que ficou desempregada e que não tem como efectuar o pagamento da pensão de alimentos, motivo pelo qual irá requerer a alteração das responsabilidades.
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Requerimento esse que não foi ponderado pelo tribunal “a quo” o que constitui uma omissão de pronúncia e faz com que estejamos perante uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
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A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
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A sentença recorrida é nula, nos termos do 615.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil na medida em que o tribunal “ a quo” não deveria ter proferido a sentença sem realizar conferência de pais e sem ponderar que a situação de desemprego da ora Recorrente constitui uma causa de impossibilidade, embora não definitiva, do cumprimento da obrigação.
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Andou mal o tribunal “a quo” ao julgar procedente a providência de incumprimento, pois a ora Recorrente devido à sua situação de desemprego encontra-se numa situação de impossibilidade de cumprimento da pensão de alimentos, o que consubstancia uma excepção ao direito de alimentos já fixado.
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Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que declare que a situação de desemprego da Requerida determina uma impossibilidade de cumprimento da pensão de alimentos e consubstancia uma excepção ao direito de alimentos já fixado.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser declarada nula e deverá ser determinado que estamos perante uma excepção ao cumprimento do direito aos alimentos, com o que se fará Justiça!» O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do decidido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Nulidades da decisão por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e prolação de uma decisão-surpresa; - Extinção da obrigação de prestar alimentos ao filho por impossibilidade da Requerida.
B- De Facto Na sua decisão, a 1.ª instância considerou a seguinte matéria de facto: «1) D.M.S.P., nascido em 13.07.2015, é filho de C.M.S.G.P. e de A.C.S.C.; 2) Por acordo homologado por sentença definitiva proferida nos autos principais, a progenitora ficou obrigada a contribuir com o pagamento da quantia mensal de € 100,00 (cem euros), a título de prestação de alimentos devida ao filho menor, a pagar por transferência bancária para a conta da titularidade do pai, até ao dia 8 (oito) do mês a que respeitar e cada mês, actualizável, anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor fixado pelo I.N.E. para o ano anterior, com início no mês de Outubro de 2018; 3) Encontram-se por pagar as prestações de...
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