Acórdão nº 364/21.2T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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RELATÓRIO 1. Panorama Jubilante, S.A., exequente nos autos à margem identificados, nos quais figuram como executados A.J.M.O.S. e C.C.C.S., não se conformando com a decisão que julgou incumprido o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, designadamente no que concerne aos termos da comunicação da respectiva extinção, e, em consequência, absolveu os executados da instância executiva, determinando a sua extinção, dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: a) No caso em concreto está em causa a invocação oficiosa, e a consequente decisão, do incumprimento pela cedente dos créditos, Caixa Económica Montepio Geral S.A., (doravante CEMG), no que concerne à insuficiência do conteúdo da comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) que resulta do Decreto Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro, b) O Tribunal a quo decidiu que, não obstante as comunicações de extinção enviadas cumpram os requisitos formais do regime do PERSI, pela insuficiência do conteúdo das sobreditas no que concerne à informação em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinaram a extinção do PERSI ou que justificaram a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal, tendo o Tribunal a quo decidido no sentido de julgar verificada uma excepção dilatória inominada insanável.
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Do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a sanção pelo incumprimento do disposto no artigo 17º nº 3 é meramente contraordenacional.
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Do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a entidade competente para aferir pelo seu cumprimento é do Banco de Portugal, cabendo recurso das decisões proferidas para o Tribunal de Concorrência, Regulação e supervisão.
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A Lei 41/2013 de 26 de Julho não prevê que a aplicação do regime previsto no Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 constitua requisito do título executado nos autos, f) A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria em crise, no que à interpretação do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro diz respeito, g) O incumprimento do PERSI não configura uma excepção dilatória nominada, e tão pouco o Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 estatui que o incumprimento do regime do PERSI possa constituir condição objectiva de procedibilidade da Execução, h) O Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 estatui no seu artigo 18º que enquanto não se encontrar cumprido o regime do PERSI a entidade bancária está impedida de intentar acções judiciais para cobrança do seu crédito, todavia, a única cominação plasmada para o incumprimento do plasmado no nº 3 do artigo 17º e artigo 18º é de natureza contraordenacional, expressamente contradizendo a tese sustentada pela mais diversa jurisprudência de que o incumprimento do PERSI pela entidade bancária acarreta a verificação de uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, com consequente verificação de excepção dilatória inominada insanável.
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A competência para apreciação da aplicação do Regime do PERSI é expressamente atribuído a outra ordem jurisdicional, verificando-se incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo.
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Ainda que se considere a extensão da competência nos termos do disposto nos artigos 91º e 92º do CPC, a verdade é que a sentença recorrida é omissa a esse respeito, o que sempre constituirá causa de nulidade da sentença.
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A decisão recorrida não possui suporte fáctico na medida em que as motivações subjacentes à extinção do PERSI decorrem de forma clara e inequívoca das missivas expedidas, sendo perfeitamente inteligíveis pelo homem médio, não tendo os mutuários alegado qualquer insuficiência ou apresentado queixa ao Banco de Portugal.
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Pelo que errou o Douto Tribunal a quo na interpretação e aplicação do nº3 do artigo 17º e artigo 18º do regime do PERSI, cujo incumprimento não se concede, e ainda que tal incumprimento existisse, não teria como cominação a extinção dos autos de execução por verificação de excepção dilatória inominada Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, devendo a sentença ser alterada em conformidade com o acima exposto.
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Não houve contra-alegações.
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Dispensaram-se os vistos.
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O objecto do recurso, delimitado pelas...
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