Acórdão nº 364/21.2T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. Panorama Jubilante, S.A., exequente nos autos à margem identificados, nos quais figuram como executados A.J.M.O.S. e C.C.C.S., não se conformando com a decisão que julgou incumprido o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, designadamente no que concerne aos termos da comunicação da respectiva extinção, e, em consequência, absolveu os executados da instância executiva, determinando a sua extinção, dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: a) No caso em concreto está em causa a invocação oficiosa, e a consequente decisão, do incumprimento pela cedente dos créditos, Caixa Económica Montepio Geral S.A., (doravante CEMG), no que concerne à insuficiência do conteúdo da comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) que resulta do Decreto Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro, b) O Tribunal a quo decidiu que, não obstante as comunicações de extinção enviadas cumpram os requisitos formais do regime do PERSI, pela insuficiência do conteúdo das sobreditas no que concerne à informação em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinaram a extinção do PERSI ou que justificaram a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal, tendo o Tribunal a quo decidido no sentido de julgar verificada uma excepção dilatória inominada insanável.

    1. Do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a sanção pelo incumprimento do disposto no artigo 17º nº 3 é meramente contraordenacional.

    2. Do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a entidade competente para aferir pelo seu cumprimento é do Banco de Portugal, cabendo recurso das decisões proferidas para o Tribunal de Concorrência, Regulação e supervisão.

    3. A Lei 41/2013 de 26 de Julho não prevê que a aplicação do regime previsto no Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 constitua requisito do título executado nos autos, f) A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria em crise, no que à interpretação do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro diz respeito, g) O incumprimento do PERSI não configura uma excepção dilatória nominada, e tão pouco o Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 estatui que o incumprimento do regime do PERSI possa constituir condição objectiva de procedibilidade da Execução, h) O Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 estatui no seu artigo 18º que enquanto não se encontrar cumprido o regime do PERSI a entidade bancária está impedida de intentar acções judiciais para cobrança do seu crédito, todavia, a única cominação plasmada para o incumprimento do plasmado no nº 3 do artigo 17º e artigo 18º é de natureza contraordenacional, expressamente contradizendo a tese sustentada pela mais diversa jurisprudência de que o incumprimento do PERSI pela entidade bancária acarreta a verificação de uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, com consequente verificação de excepção dilatória inominada insanável.

    4. A competência para apreciação da aplicação do Regime do PERSI é expressamente atribuído a outra ordem jurisdicional, verificando-se incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo.

    5. Ainda que se considere a extensão da competência nos termos do disposto nos artigos 91º e 92º do CPC, a verdade é que a sentença recorrida é omissa a esse respeito, o que sempre constituirá causa de nulidade da sentença.

    6. A decisão recorrida não possui suporte fáctico na medida em que as motivações subjacentes à extinção do PERSI decorrem de forma clara e inequívoca das missivas expedidas, sendo perfeitamente inteligíveis pelo homem médio, não tendo os mutuários alegado qualquer insuficiência ou apresentado queixa ao Banco de Portugal.

    7. Pelo que errou o Douto Tribunal a quo na interpretação e aplicação do nº3 do artigo 17º e artigo 18º do regime do PERSI, cujo incumprimento não se concede, e ainda que tal incumprimento existisse, não teria como cominação a extinção dos autos de execução por verificação de excepção dilatória inominada Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, devendo a sentença ser alterada em conformidade com o acima exposto.

    1. Não houve contra-alegações.

    2. Dispensaram-se os vistos.

    3. O objecto do recurso, delimitado pelas...

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