Acórdão nº 1025/17.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada M.F.R.F.

e entidade responsável Mapfre – Seguros Gerais, S.A.

, foi prolatada sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se a sinistrada M.F.R.F., por via do acidente de trabalho ocorrido a 02.04.2016, afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 49% desde 08.09.2016, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 2.3.4,6 e 7 do Capítulo III da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro; b. Condena-se, em conformidade, “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” a pagar à sinistrada: i. Uma pensão anual e vitalícia de € 6.368,49 (seis mil, trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), devida desde 09.09.2016, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; ii. A quantia de € 4.687,04 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros e quatro cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%; c. Condena-se a seguradora em custas, de harmonia com o artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Fixa-se o valor da ação em € 96.839,09 (noventa e seis mil, oitocentos e trinta e nove euros e nove cêntimos).

Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a entidade responsável interpor recurso para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que decidiu que: a. Julgou a sinistrada M.F.R.F., por via do acidente de trabalho ocorrido a 02.04.2016, afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 49% desde 08.09.2016, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 2.3.4,6 e 7 do Capítulo III da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro; b. Condenou, em conformidade, “MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.” a pagar à sinistrada: i. Uma pensão anual e vitalícia de € 6.368,49 (seis mil, trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), devida desde 09.09.2016, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; ii. A quantia de € 4.687,04 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros e quatro cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% 2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos que sustentam a douta sentença proferida, por se entender que a mesma consubstancia uma desadequada apreciação da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento e, consequentemente, numa desadequada aplicação do direito.

DA LIDE: 3. A Apelada/sinistrada foi submetida ao exame médico a que se reporta o art.º 105º do Código de Processo de Trabalho, e o perito médico do gabinete médico legal, após exame da especialidade de ortopedia, considerou que esta se encontrava afetada, por virtude do acidente de trabalho em apreço, de uma desvalorização total de 15% - Cfr. Cap. III n.º 7 da TNI -, tendo fixado a data da alta em 08-09-2016.

  1. Realizou-se a tentativa de conciliação a que se reporta o art.º 108º do Código de Processo de Trabalho, na qual a Seguradora Apelante, aceitando a caracterização do acidente como de trabalho e reconhecendo que se achava para si transferida a responsabilidade pelo mesmo pelo valor correspondente à remuneração reclamada pela sinistrada, manifestou a sua discordância quanto ao resultado de tal exame, porquanto os seus serviços clínicos entendiam que a sinistrada se mostrava apta, sem desvalorização.

  2. De igual sorte, não se conformou a sinistrada com o resultado do exame singular, não concordando com a incapacidade permanente parcial de 15% arbitrada pelo INML.

  3. Frustrada, assim, a conciliação, pela Seguradora apelante e também pela sinistrada foi requerido exame através de junta médica, nos termos do art.º 117, n.º 1, alínea b) e 138, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho.

  4. Para esse efeito, procederam à elaboração de quesitos, nos termos do disposto no art.º 139º n.º 6 do Código de Processo de Trabalho.

  5. Realizada a Junta Médica, os peritos indicados responderam, por maioria, aos quesitos apresentados pela sinistrada e pela Seguradora concluindo pela atribuição de uma IPP de 10% (enquadrando as sequelas de forma coincidente com o exame singular).

  6. Já o perito nomeado pela sinistrada concluiu pela atribuição de uma IPP de 49% com IPATH.

  7. Por douta sentença de fls.., o Meritíssimo Tribunal a quo considerou a Apelada afetada de incapacidade permanente parcial, em consequência do acidente sofrido, com o coeficiente de desvalorização de 49%, com IPATH, tendo aderido ao parecer minoritário promovido pelo Senhor Perito médico nomeado em representação da sinistrada.

  8. Ora, não pode a Seguradora Apelante concordar com o entendimento consignado na douta sentença proferida a respeito da fixação à sinistrada do grau de desvalorização de 49% com IPATH (factualidade essa contida nos pontos 3º e 4 dos factos provados, e que se impugna).

  9. Na verdade, andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao fundar a sua convicção probatória quanto a estas duas questões (fixação do grau e natureza da desvalorização funcional) que constituem o cerne dos presentes autos, no parecer promovido pelo perito médico nomeado pela sinistrada, desvalorizando o parecer maioritário dos peritos médicos indicados pela Seguradora e Tribunal, bem como o parecer promovido pelo perito médico do INML aquando do exame singular.

  10. Atendendo às concretas razões apontadas na douta decisão recorrida para desvalorizar o parecer maioritário da junta médica e considerando as efetivas circunstâncias em que o parecer que se apoda de mais fundamentado e exaustivo (e por isso, na opinião do julgador; mais rigoroso e correto) foi carreado aos autos, impõe-se concluir que o Mmo. Tribunal a quo teve “dois pesos e duas medidas”, tendo coartado a possibilidade dos senhores peritos médicos indicados pelo tribunal e pela Seguradora de também esclarecerem a sua opinião clinica vertida no laudo da junta médica.

  11. Não pode, pois, a Seguradora recorrente concordar com o douto entendimento consignado na douta sentença proferida já que, e sempre com o máximo respeito, o mesmo faz uma incorreta apreciação e apreciação dos elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente o teor do voto minoritário contido no exame pericial colegial (Junta Médica), não atendendo igualmente a outros elementos relevantes vertidos nos autos, com especial relevo para o laudo da perícia singular realizada pelo perito médico do IML, e da EMG realizada pela sinistrada.

  12. Elementos esses dos quais dependia, no modesto entendimento da recorrente, diferente decisão no que tange ao apuramento e enquadramento das sequelas na TNI e à IPP fixada, bem como quanto á IPATH.

  13. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, considera a Apelante que a douta sentença ora posta em crise incorreu em verdeiro erro de julgamento, motivado desadequada interpretação da prova e por preterição de um tratamento paritário quanto aos pareceres dos peritos médicos que intervieram na junta médica.

    DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME POR JUNTA MÉDICA E DO ERRO DE JULGAMENTO 17. Com efeito, o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou, como se aludiu supra, que a sinistrada se acha presentemente afetada de uma desvalorização global de 49%, com IPATH, sendo as sequelas físicas subsumíveis aos pontos 2.3.4.6 e 7 do Cap. III da TNI.

  14. Desvalorizou por completo o parecer maioritário plasmado na Junta Médica.

  15. E nem sequer teceu qualquer consideração a respeito do laudo pericial singular realizado pelo IMNL, e que contém uma conclusão muito mais próxima que o sobredito parecer maioritário quanto à integração das sequelas e desvalorização 20. Na verdade, o parecer do exame singular (da especialidade de ortopedia) e o parecer maioritário da junta médica apenas divergem na ponderação do grau de IPP (o primeiro considera 15% e o segundo considera 10%), sendo inteiramente coincidentes quanto à integração das sequelas na TNI (Cap. III n.º 7) e à não fixação de IPATH.

  16. Ora, na douta sentença recorrida, em ordem a fundar a sua decisão no sentido de dar maior ênfase ao parecer minoritário da junta médica, aduziu-se o seguinte: “Na situação em apreço, os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora sustentaram a atribuição de uma IPP de 10%, sem Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, o Perito indicado pela sinistrada concluiu por uma IPP de 49% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH).

    (…) Na situação em apreço, os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora responderam de forma muito sucinta, diremos mesmo lacónica, aos vários quesitos formulados, sem uma mínima fundamentação que se adequasse à complexidade das matérias em causa e sem dissipar as dúvidas existentes relativamente aos aspetos sobre os quais havia forte controvérsia técnica entre os próprios intervenientes no exame pericial.

    Diversamente, o Perito indicado pela sinistrada justificou as razões da sua divergência, remetendo para um exaustivo relatório por si elaborado (fls 224-228) em que se destaca o acompanhamento médico próximo que vem fazendo à sinistrada desde o acidente, mas também em que analisa e interpreta, com o grau de rigor que a situação exige, os vários exames complementares efetuados por esta, confrontando as várias conclusões obtidas de cada um deles, assim como o seu atual estado de saúde e os reflexos das sequelas com que ficou no normal desempenho da sua atividade profissional.

    Na comparação entre as...

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