Acórdão nº 905/21.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: X – DISTRIBUIÇÃO, LDA.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho em 13/01/2021, foi aplicada à Recorrente, X – DISTRIBUIÇÃO LDA., a coima no valor de €2.822,00, acrescida da sanção acessória de publicidade, pela prática da contra ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 25º, nº 1, al. b), 12º, 14º, nº 4, al. a) da Lei nº 27/2010, de 30.08, 561º, nº 1 e 562º, nº 1 do CT.

A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de Braga, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.

Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto por X – Distribuição, Ldª., termos em que se decide manter a decisão da ACT que, pela prática de infracção contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 1, al. b), 12º, 14º, nº 4, al. a) da L. nº 27/2010, de 30.08, 561º, nº 1 e 562º, nº 1 do CT, lhe aplicou coima no valor de € 2.822,00, acrescida de custas, e sanção acessória de publicidade. --- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em valor equivalente a 2 UC – cfr. artº 59º do Dec. L. nº 107/2009, de 14.09, e 8º, nº 7 do RCP e tabela III a ele anexa. ---**Deposite – cfr. artº 372º, nº 5 do CPP, aplicável ex vi do preceituado no artº 60º do Dec. L. nº 107/2009, de 14.09, e 41º, nº 1 do RGCO. ---**Notifique e comunique à autoridade administrativa – cfr. artº 70º do RGCO. ---**Após trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto no artº 562º, nºs 3 e 4 do CT.” A arguida X – DISTRIBUIÇÃO, LDA inconformada com esta decisão, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho, recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que a absolva da instância, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “A- Seja considerada a nulidade processual prevista no art. 195º do CPC, e em consequência seja a autora do presente recurso absolvida da instância, ou ordenada a repetição do julgamento.

Sem prescindir, B- O comportamento imputado à arguida terá sido praticado, portanto, pelo Sr. J. M., colaborador da aqui arguida, onde exercia as funções de distribuidor, tendo sido despedido, C- Pelo que deverá ser declarada nula a Acusação e, em consequência arquive o presente auto de contraordenação; D- Declare inaplicável, por falta de fundamento legal, a Lei invocada à situação em causa e, em consequência absolvida da prática do ilícito em que foi condenada; E- Absolva a entidade empregadora visada da infração que lhe é imputada, uma vez preenchidos os requisitos para a exclusão de responsabilidade nos termos do n.º 2 do art.13.º da Lei n.º27/2010, de 30 de agosto.” O recurso foi admitido na 1.ª instância.

O Ministério Público apresentou contra alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que foi objecto de qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

*Objecto do Recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.

Atentas as conclusões de recurso importa apurar o seguinte: - Da nulidade do julgamento por falta de gravação da audiência - Da nulidade do auto de notícia por dele não resultar o elemento subjectivo da infracção - Da inaplicabilidade à arguida da Lei n.º 27/2019, de 30 de Agosto; - Da exclusão da responsabilidade da arguida Fundamentação de facto O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.

1) Factos Provados a).

No dia -.06.2019, pelas 10h30m, a recorrente, que tem por objecto a actividade de comercialização e distribuição de bebidas e produtos alimentares, fazia circular na EN 101, na zona de acesso à Circular Sul de Braga, o veículo pesado de mercadorias de matrícula JJ, de sua propriedade, equipado com tacógrafo e conduzido por J. M., seu trabalhador. --- b).

Realizada que foi, nas indicadas circunstâncias de tempo e de lugar, acção de fiscalização, levada a efeito pela GNR, não se fazia aquele motorista acompanhar das folhas de registo utilizadas no tacógrafo, nem de registos manuais ou impressões, respeitantes a esse dia e aos 28 dias anteriores. --- c).

Com fundamento no imputado incumprimento culposo da obrigação de se fazer acompanhar pelos elementos de registo referidos em b)., a recorrente instaurou contra o motorista procedimento de natureza disciplinar, que se desenvolveu e mereceu decisão final nos termos constantes da documentação de fls. 75 a 83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. --- d).

A recorrente, descurando os deveres postos a seu cargo, e de que era capaz, não organizou o trabalho do motorista em causa, afecto ao transporte rodoviário de mercadorias, por...

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