Acórdão nº 6817/20.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório H. C.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – Indústria de Pneus, S.A.

    , pedindo que: a) seja declarada a ilegalidade e ilicitude da actuação da ré ao alterar as funções e tarefas que o autor desempenhava até 23 de Julho de 2020; b) seja a ré condenada a recolocar o autor no posto de trabalho e no mesmo departamento e sector que vinha mantendo desde 2000 até 23 de Julho de 2020, com as inerentes tarefas e funções que aí desempenhava, como técnico de produção I, com as tarefas específicas de rectificador de fieiras; c) seja a ré condenada a abster-se de ordenar ao autor a execução de tarefas não compatíveis e não ligadas funcionalmente àquelas funções; d) seja a ré condenada a pagar ao autor as quantias devidas a título de subsídio de turno e prémio de produtividade, no valor mensal de 543,44 €, o que perfaz o montante vencido de 1.630,32 € correspondente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro, bem como as que, a tais títulos, se vencerem na pendência dos autos.

    Para tanto, alega que foi admitido pela ré em 1/11/2000 para exercer as funções de técnico de produção ou técnico de manutenção de tooling, com as tarefas específicas de rectificador de fieiras, funções que vem exercendo mediante a retribuição base de 1.460,00 €, a que acresce subsídio de turno e de flexibilidade, tendo auferido, a esse título, no ano de 2019, o valor mensal de 543,44 €.

    Acontece que, depois de ter estado de baixa médica, o autor foi colocado pela ré, contra a sua vontade, a exercer outras funções, diferentes das que vinha desempenhando, inferiores em termos hierárquicos e com diminuição de rendimentos, já que a ré deixou de lhe pagar o subsídio de turno e prémio de produtividade/flexibilidade.

    A ré contestou, aceitando o contrato celebrado, mas alegando que o autor foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria de semi-especializado, exercendo, desde 1/11/2000, as funções de serralheiro de 3.ª; em 2002, desempenhou funções de apoio técnico à produção, que asseguram por meio da sua intervenção nos processos e ferramentas específicas da indústria de pneus – “toolling” que as máquinas se mantêm em boas condições de funcionamento e produção; e apenas desde 2002 a 2020 exerceu as funções de rectificador de fieiras, cinco dias por semana, podendo ser integrado em regime de turnos rotativos, manutenção preventiva ou fim de semana.

    Sucede que o autor manifestou vontade de deixar de trabalhar com a sua chefia e no horário geral e até noutro Departamento, tendo a ré proposto ao autor que passasse a desempenhar as funções de técnico de tooling, em regime geral, sem turnos, o que o autor embora sem dar o seu acordo passou a desempenhar.

    Relativamente ao subsídio de turno, alega a ré que o autor deixou de prestar trabalho em turnos, daí não receber tal valor, sendo que a ré propôs ao autor exercer aquelas funções em regime de dois turnos rotativos, ao que o autor não acedeu.

    Quanto ao prémio de produção, invoca a ré que o mesmo apenas é pago aos trabalhadores que desempenham funções consideradas internamente como incorporando valor no processo produtivo, o que acontecia quando o autor desempenhava funções de “rectificados de fieiras”, mas não é devido para quem desempenha funções de “técnico de tooling”.

    Foi proferido despacho saneador e foi realizada audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a ação e, consequentemente:

    1. Declaro ilegal e ilícita a actuação da ré em alterar as funções e tarefas que o autor desempenhava até 26 de Julho de 2020; b) Condeno a ré a recolocar o autor no posto de trabalho e no mesmo departamento que vinha mantendo desde 2002 até 26/07/2020, com as inerentes tarefas e funções que aí desempenhava como técnico de produção I, com as tarefas específicas de rectificador de fieiras; c) Condeno a ré a abster-se de ordenar ao autor a execução de tarefas não compatíveis e não ligadas funcionalmente àquelas funções; e d) Condeno a ré a pagar ao autor a média mensal de subsídio de turno e prémio de produção no valor de 543,44€, desde Setembro de 2020 até à recolocação referida em b).

      Custas pela ré.» A ré veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «

    2. A sentença deve ser revogada, e, em consequência a ação ser julgada totalmente improcedente.

    3. A prova produzida – testemunhal e documental, e a sua correta apreciação, deveriam ter levado o Tribunal a dar como provados fatos que decorreram da discussão, e da prova produzida e com interesse para a decisão da causa, e que o não foram, e foram dados como provados fatos que se não se provaram, pelo que a decisão da matéria de facto deve ser alterada.

    4. A decisão de direito, e mesmo que não seja alterada a decisão de fato, limitada à parte em que condenou os Recorrentes, fez inexata apreciação dos fatos, e deles não retirou as ilações que deles resultam, e errada interpretação e aplicação da lei, violando nomeadamente o disposto nos artºs 72 do CPT, e os artºs 115, 118, nºs 1, 2 e 3, 120 e 212 do Código do Trabalho, bem como da cláusula 9 do contrato individual de trabalho, e, clausula 28, nº 6 do CCT para a indústria química (2007).

    5. alteração de funções do autor determinada pela ré:: - ocorreu num quadro de divergência do Autor com a chefia direta, acerca da sua avaliação – J. V.; - para execução de tarefas e funções no mesmo departamento – DAPT – Departamento Técnico de Apoio à Produção, e sob supervisão do mesmo Chefe de Departamento – B. F., embora de seção diferente; - para execução de funções e tarefas, na mesma área de especialização técnica do autor – serralharia e mecânica; - para execução de tarefas de mesmo nível hierárquico, no citado Departamento; - sem redução de remuneração base, embora para função sem prémio de produção; - com atribuição de diferente horário de trabalho, determinado em função das necessidades de serviço e de acordo com a lei, com a contratação coletiva aplicável, e com o contrato individual de trabalho; pelo que a atuação da ré foi lícita.

    6. Mesmo que se entenda, o que não se concede, que o autor não pode ter na ré outra função ou tarefa que não seja a de “técnico de fieiras”, sempre tem a ré o direito de por razões de organização, alterar o horário do trabalhadores, colocando-os no designado horário geral – das 08h às 16h (menos penoso para os trabalhadores), e por isso deixar de lhes pagar o correspondente subsidio de turno, pelo que sempre a condenação no pagamento ao autor do subsídio de turno, tendo este sido colocado a trablhador no horário geral, é manifestamente violadora da lei, da regulamentação coletiva aplicável, e do contrato individual do trabalho.

    7. A prova produzida – testemunhal, e a sua correta apreciação, deveriam ter levado o Tribunal a dar como provados fatos que decorreram da discussão, e da prova produzida e com interesse para a decisão da causa, e que o não foram, e foram dados como provados fatos que se não se provaram, pelo que a decisão da matéria de fato deve ser alterada e aditada.

    8. De acordo com a prova testemunhal produzida, entende-se que deve ser aditado ao facto provado F): - “…A avaliação, após junho de 2010, foi feita pela chefia do Autor – Engº R. P., que disse que o Autor nunca foi um elemento que se destacasse, mas teve sempre aproveitamento e sempre esteve apto para a função, existindo outros retificadores com desempenho superior”.

    9. No que respeita aos factos provados relativos às função de “retificador de fieiras” e de “técnico de tooling”, e, por isso, era necessário conhecer a natureza das funções de retificador de fieiras e de técnico de tooling, sendo que atenta a prova produzida, devem ser aditados novos fatos provados, ao abrigo do artº 72 do CPT, que respeitam aos conhecimentos técnicos e habilitações de base dos trabalhadores que exercem essas funções retificador de fieiras e do técnico de tooling, da natureza da função na organização da ré, bem como da repercussão de cada umas dessas atividades nos produtos produzidos, que resultaram da prova produzida e foram objeto de discussão; i) O facto provado R) deve ser alterado pois é pouco claro e preciso, e não é verdade, e por isso não pode dar-se como provado que o autor fizesse programação ou computação, entendida esta como criação de programa informático para operar a máquina, e não é inteligível, o que se quer dizer com computação de máquinas de CNC, pelo que não pode tal dar-se como provado, sendo inequívoco que o autor, não tinha quaisquer conhecimentos de informática, para além de noções básicas de excel (como referiu), e não tinha conhecimentos de programação e ou computação, como muito poucos tinham na ré.

    10. Na verdade, o autor utilizava e operava a máquina CNC, não necessitando de ter conhecimentos de computação ou programação, que aliás não tinha, antes tendo que saber utilizar a máquina, através do seu teclado onde escolhe as diversas operações a realizar, de acordo com o programa existente na máquina.

    11. Isto é, utilizando a máquina como se utiliza normalmente um computador, de acordo com o programa que se está a utilizar, mas não introduzindo programas, ou alterando programas, nem efetuando computação.

    12. Essencialmente, quer a função de técnico de tooling, quer a função de retificador de fieiras, requerem de base conhecimentos de mecânica e metalomecânica, e estão integradas no departamento de apoio técnico à produção – em geral, fazendo manutenção e reparação de peças para as máquinas: incluindo a manutenção preventiva e a intervenção em caso de avaria das máquinas de construção de pneus, mas incluindo também a preparação das fieiras, e retificação das fieiras que permite fazer os pisos (e que necessitam de ter fieiras abertas, e depois de verem as fieiras ser retificadas quando surgem problema na produção).

    13. Falamos, pois, de funções funcionalmente ligadas e afins, separadas em setores do mesmo departamento, em função da dimensão do departamento de...

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