Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
Em 20 de Janeiro de 2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., se julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, BB e Atlantikglory, Lda., e se revogou parcialmente o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ....
-
AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram apresentar reclamação e requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022.
-
Em 8 de Março de 2002, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se indeferiu a reclamação e o requerimento de reforma do acórdão recorrido.
-
AA, BB, e Atlantikglory Lda., vêm agora apresentar o seguinte requerimento: 1. Compulsados os autos, verificam agora os recorrentes, deveras surpreendidos, que Suas Excelências, os Senhores Juízes Conselheiros, não dirigiram aos recorridos, antes de proferido, em 20 de janeiro de 2022, o acórdão que decretou a execução específica duma “obrigação de vender” ex lege e “declar[ou] transmitida” para a terceira autora a propriedade do imóvel em causa nos autos, qualquer notificação destinada a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias (IMT e imposto de selo, no caso) a que se refere o disposto no art. 274.º/1, in fine, do CPC – não se encontrando também nos autos nenhum sinal de que os recorridos o tenham feito espontaneamente.
-
Sem a comprovação do cumprimento dessas obrigações, a instância não pode, em caso algum, prosseguir.
-
Sendo compreensível que as instâncias, apesar do objeto da ação, não tenham curado de tal interesse público (que é indisponível e de ordem pública), uma vez que (nessa parte respeitando escrupulosamente a lei) sempre afastaram a admissibilidade da execução específica, já o mesmo não pode dizer-se quanto a este Venerando Tribunal, que declarou, ele próprio, a transmissão a que alude a norma do art. 274.º/1 do CPC.
-
Seja como for, o que importa, agora, constatar é que, ex vi legis, por efeito do disposto nos arts. 269.º/1-d) e 274.º/1. in fine, do CPC, não tendo ainda ocorrido o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste preceito, a instância se encontra suspensa.
-
Mais do que isso, verifica-se que o referido acórdão, de 20 de janeiro de 2022, foi proferido quando (e enquanto) a instância se encontrava suspensa.
-
Quer dizer, o acórdão foi proferido quando faltava a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, poder jurisdicional para o efeito.
-
Do ponto de vista da existência de poder jurisdicional, a situação em que a instância está extinta é absolutamente idêntica à situação em que a instância se encontra suspensa: em ambos os casos, inexiste poder jurisdicional (na primeira hipótese, definitivamente; na segunda hipótese, transitoriamente, até cessar a causa da suspensão).
-
“Decisões” proferidas por quem não tem poderes jurisdicionais para o efeito são, verdadeiramente, decisões “inexistentes” – quer dizer, não são, verdadeiramente, decisões jurisdicionais.
-
Como se diz no acórdão do STJ proferido, em 06/05/2010, no processo n.º 4670/2000.S1, “tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1070/20.0T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022
...de execução específica do contrato de mandato sem representação. Assim é mormente com o acórdão do STJ de 21/02/2022, in proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1. A regra é, com efeito, a do cumprimento específico, que, no caso, ainda é possível (o prédio mantém-se na titularidade formal exclusiva do ma......
-
Acórdão nº 1070/20.0T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022
...de execução específica do contrato de mandato sem representação. Assim é mormente com o acórdão do STJ de 21/02/2022, in proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1. A regra é, com efeito, a do cumprimento específico, que, no caso, ainda é possível (o prédio mantém-se na titularidade formal exclusiva do ma......