Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Em 20 de Janeiro de 2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., se julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, BB e Atlantikglory, Lda., e se revogou parcialmente o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ....

  1. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram apresentar reclamação e requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022.

  2. Em 8 de Março de 2002, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se indeferiu a reclamação e o requerimento de reforma do acórdão recorrido.

  3. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vêm agora apresentar o seguinte requerimento: 1. Compulsados os autos, verificam agora os recorrentes, deveras surpreendidos, que Suas Excelências, os Senhores Juízes Conselheiros, não dirigiram aos recorridos, antes de proferido, em 20 de janeiro de 2022, o acórdão que decretou a execução específica duma “obrigação de vender” ex lege e “declar[ou] transmitida” para a terceira autora a propriedade do imóvel em causa nos autos, qualquer notificação destinada a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias (IMT e imposto de selo, no caso) a que se refere o disposto no art. 274.º/1, in fine, do CPC – não se encontrando também nos autos nenhum sinal de que os recorridos o tenham feito espontaneamente.

  4. Sem a comprovação do cumprimento dessas obrigações, a instância não pode, em caso algum, prosseguir.

  5. Sendo compreensível que as instâncias, apesar do objeto da ação, não tenham curado de tal interesse público (que é indisponível e de ordem pública), uma vez que (nessa parte respeitando escrupulosamente a lei) sempre afastaram a admissibilidade da execução específica, já o mesmo não pode dizer-se quanto a este Venerando Tribunal, que declarou, ele próprio, a transmissão a que alude a norma do art. 274.º/1 do CPC.

  6. Seja como for, o que importa, agora, constatar é que, ex vi legis, por efeito do disposto nos arts. 269.º/1-d) e 274.º/1. in fine, do CPC, não tendo ainda ocorrido o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste preceito, a instância se encontra suspensa.

  7. Mais do que isso, verifica-se que o referido acórdão, de 20 de janeiro de 2022, foi proferido quando (e enquanto) a instância se encontrava suspensa.

  8. Quer dizer, o acórdão foi proferido quando faltava a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, poder jurisdicional para o efeito.

  9. Do ponto de vista da existência de poder jurisdicional, a situação em que a instância está extinta é absolutamente idêntica à situação em que a instância se encontra suspensa: em ambos os casos, inexiste poder jurisdicional (na primeira hipótese, definitivamente; na segunda hipótese, transitoriamente, até cessar a causa da suspensão).

  10. “Decisões” proferidas por quem não tem poderes jurisdicionais para o efeito são, verdadeiramente, decisões “inexistentes” – quer dizer, não são, verdadeiramente, decisões jurisdicionais.

  11. Como se diz no acórdão do STJ proferido, em 06/05/2010, no processo n.º 4670/2000.S1, “tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não...

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