Acórdão nº 1084/12.4TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA vem invocar a obscuridade e nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso de revista que interpôs e reclamar da condenação quanto a custas.
Em síntese, alega – que o acórdão é obscuro quando afirma que “sempre subsistira, aliás, a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a considerar necessária a produção de prova sobre factos desconsiderados”, por não se compreender se o Supremo Tribunal de Justiça “considera (…), ou não (…), que a recorrida tem razão ou vencimento na alegação levada ao início do ponto 6. do mesmo ac", isto é, se o Supremo Tribunal de Justiça entende ou não “que o recorrente cumpriu os requisitos exigidos pelo artº 640.º, ‘aplicável por remissão do artº 679 do Código de Processo Civil, com consequências na condenação em custas"; – que o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, não se entendendo como é que o acórdão pode concluir por não ter sido “violada a regra da meação do artigo 1730 do Código Civil" e que não era “relevante a prova dos factos que estão em causa, designadamente, no que à avaliação dos quinhões respeita”, sendo aliás ininteligível perante a jurisprudência invocada ; “a regra da meação – mesmo que se aceitasse o raciocínio da ‘interpretação da declaração negocial’ – de modo a não ser apreciado por esse STJ, nos termos referidos no ponto 9,§5, do AC reclamado –, dizíamos a regra da meação mostra-se violada já que a recorrida recebeu a mais 171.672,50 €”.
– quanto às custas, considera o reclamante que “sempre se deve concluir que das alegações da recorrida, pelo menos as partes ‘II da inadmissibilidade do Recurso’ e ‘III da inadmissibilidade de impugnação da matéria de facto’ foram improcedentes pelo que se deverá tirar desse facto as devidas consequências, relativamente às custas, condenando-a no que for oportuno se tiver, no respectivo decaimento”.
Termina requerendo a admissão da reclamação e que, “em consequência”,
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Seja “corrigido o acórdão quanto às custas”.
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Seja “esclarecida a obscuridade do mesmo relativamente ao ponto II das alegações da recorrida”, c) Em qualquer dos casos, seja reconhecida “a invocada nulidade do acórdão reclamado”.
A recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, sustentando não ocorrer qualquer ambiguidade ou contradição e, relativamente às custas, que o n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil impõe a condenação do recorrente.
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O Código de...
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