Acórdão nº 1084/12.4TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA vem invocar a obscuridade e nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso de revista que interpôs e reclamar da condenação quanto a custas.

Em síntese, alega – que o acórdão é obscuro quando afirma que “sempre subsistira, aliás, a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a considerar necessária a produção de prova sobre factos desconsiderados”, por não se compreender se o Supremo Tribunal de Justiça “considera (…), ou não (…), que a recorrida tem razão ou vencimento na alegação levada ao início do ponto 6. do mesmo ac", isto é, se o Supremo Tribunal de Justiça entende ou não “que o recorrente cumpriu os requisitos exigidos pelo artº 640.º, ‘aplicável por remissão do artº 679 do Código de Processo Civil, com consequências na condenação em custas"; – que o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, não se entendendo como é que o acórdão pode concluir por não ter sido “violada a regra da meação do artigo 1730 do Código Civil" e que não era “relevante a prova dos factos que estão em causa, designadamente, no que à avaliação dos quinhões respeita”, sendo aliás ininteligível perante a jurisprudência invocada ; “a regra da meação – mesmo que se aceitasse o raciocínio da ‘interpretação da declaração negocial’ – de modo a não ser apreciado por esse STJ, nos termos referidos no ponto 9,§5, do AC reclamado –, dizíamos a regra da meação mostra-se violada já que a recorrida recebeu a mais 171.672,50 €”.

– quanto às custas, considera o reclamante que “sempre se deve concluir que das alegações da recorrida, pelo menos as partes ‘II da inadmissibilidade do Recurso’ e ‘III da inadmissibilidade de impugnação da matéria de facto’ foram improcedentes pelo que se deverá tirar desse facto as devidas consequências, relativamente às custas, condenando-a no que for oportuno se tiver, no respectivo decaimento”.

Termina requerendo a admissão da reclamação e que, “em consequência”,

  1. Seja “corrigido o acórdão quanto às custas”.

  2. Seja “esclarecida a obscuridade do mesmo relativamente ao ponto II das alegações da recorrida”, c) Em qualquer dos casos, seja reconhecida “a invocada nulidade do acórdão reclamado”.

    A recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, sustentando não ocorrer qualquer ambiguidade ou contradição e, relativamente às custas, que o n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil impõe a condenação do recorrente.

    1. O Código de...

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