Acórdão nº 259/22 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 259/2022

Processo n.º 173/2022

Plenário

Aos cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão, José João Abrantes, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Pedro Machete, Maria da Assunção Raimundo e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I. Relatório

1. A., no ato de apresentação da sua declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, apresentada na sequência do início de funções de Vereador da Câmara Municipal de …, veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso integral aos elementos da referida declaração, requerendo que todos os elementos constantes da mesma «sejam mantidos em condição de reserva, sem possibilidade de consulta e acesso público».

Para sustentar a sua pretensão invoca, no essencial, que «a maior parte do património por si declarado foi obtido por herança e rendimentos do cônjuge, Maria Luísa Veiga, médica de profissão» e que, em virtude do acesso público à declaração em causa, esta última «vê a sua recatada vida exposta na praça pública, arrastada para uma situação, relativamente à qual não tem responsabilidade direta».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (incompatibilidades e impedimentos).

No que respeita aos deveres declarativos a que os titulares de cargos políticos et al. se encontram adstritos, foram várias e relevantes as novidades introduzidas pela Lei n.º 52/2019, delas se destacando a reunião das anteriores declarações de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83) e de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos (Lei n.º 64/93) numa declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (artigo 13.º). Esta declaração única já não deverá ser apresentada no Tribunal Constitucional ou na Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, mas sim, e por via eletrónica, junto da Entidade para a Transparência (artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 20.º e na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). A esta entidade cabe, inter alia, a análise e fiscalização das declarações (artigo 20.º).

A Lei Orgânica n.º 4/2019, além de ter criado a Entidade para a Transparência, procedeu ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Visou-se adaptar este diploma ao regime instituído pela Lei n.º 52/2019 e, sobretudo, às novas competências da Entidade para a Transparência. Em conformidade, a LTC deixou de conter qualquer referência ao processo de oposição à divulgação do conteúdo das declarações de património, rendimentos e cargos sociais, que anteriormente corria os seus termos no Tribunal Constitucional e era regulado no artigo 107.º da LTC. Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 52/2019, tais pedidos são apreciados pela «entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas» – a Entidade para a Transparência (artigo 20.º e Lei Orgânica n.º 4/2019).

Todavia, enquanto a Entidade para a Transparência não tiver sido instalada e não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, esta deverá ser entregue, em papel, no Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, bem como...

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