Acórdão nº 2637/04.0TBVCD-U.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2637/04.0TBVCD-U.P2 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – J 2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Por apenso à execução que constitui o processo principal, em que é exequente AA e executado BB, veio este último deduzir oposição à execução por embargos através de requerimento que apresentou em 9.9.2019 e que terminou assim: «Termos em que: A- Para os devidos efeitos, deve ser declarada a falta da notificação e bem assim a nulidade decorrente da utilização de meio indevido para a notificação, com a consequente anulação de todos os actos praticados na presente execução, nomeadamente, da diligência de entrega; B- Julgada procedente por provada a presente Oposição por Embargos e com a consequente extinção da execução.

C- Condenada a final a Exequente, como litigante de má-fé com a máxima extenção permitida na lei;». (sic) Em 23.9.2019, foi aberta conclusão no processo com a seguinte informação: «(…) salvo melhor e douta opinião, a considerar válida a notificação efetuada a fls. 26 dos autos de execução, o prazo terá expirado em 02 de Setembro de 2019, já incluindo os 3 dias do artigo 139.º/5 do C.P.C.. Verifica-se ainda neste momento, que a notificação de fls. 28 dos autos de execução, foi inoportuna.

».

Após, na mesma data, a Ex.ma Juiz proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis: «(…) Não obstante a total ausência de fundamentação ou enquadramento legal para os embargos apresentados pela executada, compulsada a execução de que aqueles são dependência, verificamos que, de acordo com a informação ali prestada em 16.07.2019, “a presente execução, em face da entrega judicial dos bens, foi declarada extinta” (cfr. Fls. 32).

Neste contexto, antes do mais, notifique a embargante para esclarecer se mantém os embargos deduzidos, caso em que, querendo, poderá tomar posição sobre a sua tempestividade, em face da informação supra.

» O embargante apresentou requerimento onde defendeu que: «1. Os embargos deduzidos enquadram-se na al. g) do art.º 729º do Código de Processo Civil.

(…) 2. Quanto à tempestividade, como consta do teor da petição de embargos, refere expressamente que deduziu os embargos em causa no dia em que tomou conhecimento da existência da execução, e que não recebeu sequer a notificação que foi expedida para o citar para os termos da execução, o que consta de forma expressa do alegado sob o n.º 1, 5 e 6, e a final é formulado o pedido de declaração de nulidade decorrente da falta de citação, e requerida a produção de prova, em especial no ponto II do requerimento de prova.

A invocação da nulidade decorre da falta de notificação, não se encontra temporalmente limitada. Renova a afirmação de que não recebeu a notificação que lhe foi enviada e que está indicada nos autos, o que pode dever-se ao facto de a exequente ainda receber correio na morada postal do embargante, não obstante não resida no local desde 2009.» Foi então (em 16.10.2019) proferido o seguinte despacho liminar, ipsis verbis: «BB, por requerimento de 09.09.2019, veio deduzir os presentes embargos de executado, assim se opondo à execução para entrega de coisa certa que lhe move AA.

Antes do mais – cuja apreciação poderá ficar prejudicada -, somos a apreciar a admissibilidade legal dos embargos.

Ora, compulsados os autos de execução de que estes são dependência, verifica-se que, conforme comunicação da Exm.ª agente de execução em 16.07.2019, os mesmos foram declarados extintos, “em face da entrega judicial dos bens”.

O embargante teve já oportunidade para se pronunciar sobre tal facto, o que o fez a fls. 63 e ss.

Apreciando.

Sem especiais considerandos, dizer que só é possível deduzir embargos de executado num processo de execução que ainda se encontre pendente. A extinção da execução, seja por satisfação da quantia exequenda, seja por adjudicação de quantias vincendas, seja por entrega da coisa, é uma verdadeira extinção da instância executiva, de que depende a oposição feita por embargos – v. por exemplo, o acórdão do TRP de 09.11.2017, ou o acórdão do TRG de 25.10.2018, disponíveis em www.dgsi.

Pelo exposto, não se encontrando pendente a execução a que o embargante se pretende opor, inexiste fundamento para admitir a presente oposição que, em conformidade, se não admite.

Custas a cargo do opoente.

Valor: o da execução.

(…)».

Notificado, o embargante recorreu desta decisão, defendendo que seja declarada a nulidade decorrente do erro na notificação e na decisão de extinção da execução e que, em consequência, sejam recebidos os embargos de executado.

A exequente não ofereceu contra-alegações.

Por despacho de 18.2.2020, a 1ª instância admitiu o recurso e pronunciou-se, ao abrigo do art.º 641º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que não ocorreu a nulidade invocada, por não ter sido arguida no prazo legal, nem com pagamento de multa e se encontrar extinta a execução.

A Relação proferiu acórdão a 23.4.2020, onde, depois de elencar um conjunto de factos processuais que teve por relevantes, considerou que não pode conhecer da questão da extinção da execução sem decidir primeiro a questão a nulidade processual, por esta ser condicionante daquela, e proferiu a seguinte deliberação.

(…) revoga-se a decisão recorrida, devendo a 1ª instância produzir, apreciar prova e decidir a invocada nulidade processual fundada na falta de citação do executado, com as necessárias consequências.

(…)

.

Volvidos os autos à 1ª instância, foram realizadas diligências de prova, designadamente pela junção de documentos e inquirição de testemunhas, após o que foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Em conformidade, - indefere-se a arguida nulidade por falta de citação do executado; - julga-se não demonstrado que o embargante não tenha recebido a notificação de 17.06.2019, por facto a si não imputável; - por extemporâneos, não se admitem os embargos apresentados à execução em 09.09.2019.

Custas a cargo do opoente.

»*Inconformado, recorreu mais uma vez o embargante, tendo apresentado alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «A- O registo postal com prova de entrega é corporizado através da emissão assinada pelo distribuidor postal de que a correspondência foi depositada na caixa de correio para onde se encontra endereçada; B- Como decorre da informação de fs. 154, a modalidade de registo usado foi a de registo simples sem prova de entrega, incorrendo assim a decisão em erro de julgamento, não atentando nem ao regime legal que regula a modalidade de registo de correio e que foi invocada pelo Recorrente, nem no teor dos documentos apresentados nos autos; C- A decisão homologatória de partilha é uma decisão de natureza declarativa, que, no caso concreto dos autos, não profere a condenação de nenhuma das partes na entrega que qualquer bem; D- Com efeito, a execução a que se reporta o Art. 626 do CPC é a referente à que decorre de ter sido proferida decisão que expressamente condene a uma entrega, o que teria igualmente que decorrer da prévia formulação de pedido nesse sentido, em obediência ao princípio do pedido que enforma toda e qualquer acção judicial; E- Na partilha judicial, em concreto, no inventário para a separação de meações, não existe pedido formulado à condenação para entrega de coisa certa, mas sim que se separe o património, o que é determinado a...

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