Acórdão nº 2881/20.2T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução14 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2881/20.2T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Aveiro, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra “A..., Ld.ª”, pedindo que seja julgada procedente e, em consequência, se condene a Ré a pagar-lhe €10.257,63, mais juros de mora vencidos até 30/09/2020, no valor de €2.226,51 e juros vencidos e vincendos desde a referida data, até integral pagamento, à taxa de 4%.

Para tanto, alega, em síntese, que: Foi admitido ao serviço da R. no princípio de Dezembro de 2009, por contrato de trabalho sem termo, para exercer funções inerentes à categoria profissional de operador de máquinas, nas instalações da R., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas.

Auferiu €550,00 até Abril de 2010; €600,00 até Dezembro de 2011; e €700,00 a partir de Janeiro de 2012 - retribuição esta que presentemente aufere, acrescida de subsídio de alimentação de €5,81 por cada dia efectivo de prestação de trabalho.

O contrato de trabalho encontra-se suspenso desde finais de Setembro de 2019, em consequência de acidente de trabalho sofrido nas instalações da R..

A R. paga sistematicamente as retribuições fora de tempo e em montantes inferiores aos devidos, embora processe os salários pelo montante real.

Durante os anos de 2017 e 2018, a R. processou salários no montante global líquido de €16.776,85, mas apenas transferiu para a sua conta €11.810,88.

A R. ainda não lhe pagou, nem processou, os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, no valor global ilíquido de €5.291,66.

Sendo-lhe consequentemente devido o montante peticionado.

Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou, defendendo, no essencial: É falso que o A. tenha sofrido qualquer acidente de trabalho ao seu serviço, estando o contrato de trabalho suspenso desde Setembro de 2018, mas por doença natural do A..

Apenas não liquidou ao A. o subsídio de férias e férias relativos ao ano de 2017, que deveriam ter sido pagos quando fosse de férias em 2018, admitindo também pagar os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2018.

Efectuou fornecimentos ao A., a pedido deste, de materiais diversos por si produzidos, que por instruções do A., entraram nos acertos de contas salariais, em Maio e Agosto de 2018.

Pelo que apenas deve presentemente ao A. €1.422,65, que só ainda não pagou porque o A. entrou em baixa médica por doença natural e não voltou ao local de trabalho.

O A. litiga de má-fé, reclamando valores que já recebeu e invocando factos que são falsos.

Concluindo pela absolvição do pedido, com a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa não inferior a €2.000,00.

Respondeu o A. ao pedido de condenação por litigância de má-fé contra si formulado pela R., pugnando pela sua improcedência e pedindo ele próprio a condenação da R. como litigante de má-fé, em multa a fixar pelo tribunal e compensação por danos sofridos, em montante não inferior a €1.000,00.

I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador no qual foi dispensada a realização de audiência prévia, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Foi, ainda, fixado valor da acção em €12.484,14.

Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Termos em que se decide, na parcial procedência da acção: I. Condenar a R. a pagar ao A.:

  1. A quantia global ilíquida de €3.352,90 (três mil, trezentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos), a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2009, 2010, 2014, 2017 e 2018, conforme discriminado supra.

  2. A quantia global líquida de €936,19 (novecentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos), a título de salários e subsídios de alimentação relativos aos anos de 2017 e 2018, conforme discriminado supra - quantia já deduzida dos €1.700,00 (mil e setecentos euros) devidos pelo A. à R., por fornecimento de materiais por esta efectuado.

  3. €810,94 (oitocentos e dez euros e noventa e quatro cêntimos) de juros de mora vencidos até à presente data, a que acrescem juros de mora vincendos a partir de hoje até integral pagamento, à taxa legal.

    1. No mais, absolver a R. do pedido formulado pelo A..

    2. Absolver ambas as partes dos pedidos de condenação por litigância de má-fé.

      *Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos - art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.

      (..)».

      I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o efeito e modo de subida adequados. Apresentou alegações, as quais sintetizou nas conclusões [a numeração dá sequência à das alegações] seguintes: 15. A Ré, além dos factos já dados como provados, também pagou em 2009 o subsídio de férias, em 2010 o subsídio de férias e o subsídio de Natal, o subsídio de Natal em 2014 e parte do subsídio de férias de 2018 como consta dos documentos agora juntos e que se encontram na CAPA APENSA e que aqui se entregam cópias, só para facilidade de identificação.

      1. Em consequência de tal alteração, a matéria de facto dada como provada terá de ser acrescida dos ditos pagamento do subsídio de férias de 2009, do subsídio de férias e Natal de 2010, do subsídio de Natal de 2014 e parte do subsídio de férias de 2018 (400,00 euros) 17. Por essa razão, a douta sentença terá de ser alterada, reduzindo-se a decisão condenatória daqueles valores, bem como dos juros moratórios, pela mesma razão.

        I.5 Discordando igualmente da sentença, o autor interpôs recurso de apelação, também admitido e fixado o efeito e modo de subida adequados, finalizando as alegações com as conclusões seguintes:

        1. A prova produzida nos autos não habilita o Tribunal a quo a considerar como provada a matéria de 16. dos factos provados, o que equivale à sua impugnação; B) As facturas juntas com os articulados foram atempadamente impugnadas pelo autor, ora recorrente, o mesmo sucedendo com o orçamento oferecido em julgamento com a oposição do autor; C) A recorrida não alegou factos susceptíveis de confirmar o fornecimento dos materiais e as declarações do gerente da entidade empregadora não oferecem credibilidade bastante, sem apoio de outra prova, designadamente, a prova testemunhal que prescindiu; D) Por outro lado, a admissão do documento, no caso sub judice, é claramente ilegal, face ao disposto no artigo 425.º, n.º 1, 2 e 3 do Cód. Processo Civil; E) Nestas circunstâncias, impõe-se que a matéria de 16. dos factos provados seja alterada, passando a constar dos factos não provados, com todas as consequências; F) Consequentemente, a alteração daquele segmento da matéria de facto impede que o montante das facturas seja subtraído aos créditos salariais devidos ao A., ora recorrente, procedendo a condenação pelo montante de 6.700,03€ (seis mil e setecentos euros e três cêntimos); G) Ainda que assim se não entendesse, o que se admite sem conceder, o desconto/compensação apurado na douta sentença do Tribunal a quo carece de fundamento legal; H) Na verdade, a compensação constitui matéria de excepção peremptória que não foi alegada pela ré, na sua defesa e o Tribunal, por força do disposto nos artigos 573.º, 576.º e 579.º do Cód. Proc. Civil, não pode conhecer daquela excepção oficiosamente; I) Os factos provados consubstanciam uma conduta dolosa e de negligência grave por parte da ré/recorrida, que negou a existência dos créditos reclamados e deduziu pretensão para a qual não tinha fundamento, com o objectivo de prejudicar a acção da justiça; J) Pelo que, verificados os factos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 542.º, n.º 2 do Cód. Processo Civil, deverá a ré ser condenada como litigante de má fé, em multa a fixar pelo prudente arbítrio do Tribunal e indemnização ao recorrente, em conformidade com o pedido formulado; K) Assim não tendo decidido o Tribunal de 1.ª instância, foram violados os comandos normativos supra invocados.

        Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo a sentença revogada e substituída por outra condenando a ré a pagar-lhe a quantia global de 6.700,03€ (seis mil e setecentos euros e três cêntimos), ao que deverá acrescer a condenação da mesma como litigante de má fé, em multa e compensação condignas ao autor.

        I.6 A Ré contra-alegou, concluindo como segue: 1. Nenhuma irregularidade decorre da decisão do Meritíssimo Juiz de admitir os documentos relativos aos orçamentos, dando-se aqui por reproduzido o alegado supra, como decorre do artigo 423º, nº3 do Código Processo Civil, por aplicação subsidiária e, por conseguinte, nada há a determinar por V. Exª quanto à alteração da matéria de facto dada como provada, mantendo-se neste aspeto a douta sentença.

      2. Também como decorre do alegado, supra, que aqui se dá por reproduzido, no que à alegada má-fé diz respeito, nada haverá a alterar quanto à decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz ad quo e, se o houvesse, o que a Ré não reclama porque entendeu a posição tomada na sentença quanto a esta matéria, sempre teria que ser o Autor a ser condenado como litigante de má-fé.

        I.7 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de ser determinado o aperfeiçoamento das conclusões da Ré, por falta indicação das normas jurídicas violadas.

        I.8Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.

        I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e...

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