Acórdão nº 704/20.1GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução21 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 704/20.1GAVNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga –Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, foi proferida sentença no dia 02.11.2021, depositada no mesmo dia, onde se decidiu (referências 175880058 e 174888369): “Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acusação pública e, consequentemente, decide: “

  1. Absolver o arguido M. C.

    da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo n.º 152/1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal.

  2. Absolver o arguido do arbitramento de reparação à vitima, peticionado na acusação.

  3. Julgar improcedente o PIC deduzido contra o arguido.

  4. Condenar a demandante nas custas cíveis devidas.” ▪ Inconformado parcialmente com a sobredita sentença, dela veio a assistente M. G.

    interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência 12304074): A. Vem o presente recurso da sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de violência doméstica do arbitramento de reparação à vitima e julgou improcedente o PIC, porque não se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal desse crime, e por não o poder condenar por injúria, face à ausência de acusação particular.

    1. Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, concretamente no ponto 5, o recorrido teria de ser condenado pelo crime de injúria e no pagamento de uma indemnização.

    2. É certo que não ficou provado o n.º de vezes que o arguido apelidou a recorrente de “vaca, puta e porca”, embora tais factos tenham sucedido “em data não concretamente apurada mas situada entre o ano de 2018 e o dia 19.11.2020”, porém, nesse caso, conforme refere o Ac. RP de 13/01/21 (proc. 799/18.8GBPNF.P1), disponível em www.dgsi.pt “deverá o arguido ser condenado apenas pela prática de um desses crimes”.

    3. De facto, tal como decorre do acórdão acima referido, a que aderimos na integra “. É certo que os crimes de injúria e difamação têm natureza particular (ver artigo 188.º n.º 1, do Código Penal) e não foi deduzida acusação particular pela assistente. Nem o poderia ter sido face à acusação pública pela prática de crime de violência doméstica (que a assistente acompanhou).” E. Acrescenta o referido acórdão que : “Impedir neste caso a condenação pela prática de crimes de injúria e difamação por ausência de acusação particular quando essa ausência se ficou a dever à dedução de uma acusação pública pela prática de crime de violência doméstica que englobava tais crimes numa relação de concurso aparente, acusação que a assistente acompanhou, frustraria as legitimas expetativas da assistente e representaria uma inaceitável injustiça e uma inaceitável (embora não propositada) “deslealdade processual”.

      – nesse sentido, Ac. RP de 30/01/13, proc. n.º 1743/11.9TAGDM.P1, e de 27/04/16, proc. n.º 780/13.3GALSD.P1, Ac. RL de 17/06/15, proc. 48/13.5PFPDL.L1-3, e o acórdão da Relação de Guimarães de 25/09/17, proc. n.º 505/15.9GAPTL.G1, todos em www.dgsi.pt.

    4. Afirma-se ainda nesse acórdão: “Podemos dizer que a ratio da exigência, nos crimes de natureza particular, de uma iniciativa do/a assistente como a dedução de acusação particular é satisfeita num caso como o que está em apreço pela circunstância de o/a assistente acompanhar a acusação pública pelo crime de violência doméstica onde se integram, numa relação de concurso aparente, crimes particulares de injúria e difamação.

    5. Logo devia o arguido ter sido condenado pelo crime de injúria e consequente indemnização. (…) A alteração de qualificação jurídico-criminal da conduta do arguido não influi na responsabilidade civil dela decorrente. Mantém-se a ilicitude dessa conduta (decorrente da prática de crimes), os danos não patrimoniais dela decorrentes e os demais pressupostos dessa responsabilidade.” H. Dado que o acórdão acima transcrito é suficientemente esclarecedor, deveria o arguido ter sido condenado pelo crime de injúria, bem como a pagar uma indemnização à aqui recorrente.

      TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as consequências legais, designadamente revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido pelo crime de injúria e consequentemente a pagar à recorrente uma indemnização, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.

      ▪ Na primeira instância, o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho de admissão do recurso formulado pelo assistente, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta, na qual, citando pertinente jurisprudência, pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (referência 12418003).

      Para tanto, alega, em síntese, que: - Em caso de absolvição pela prática de crime de violência doméstica só será de condenar o arguido neste crime (o referido “minus” em relação ao crime de violência doméstica), quando estão verificados os restantes requisitos de legitimidade e procedibilidade do crime de injúria – designadamente a tempestividade da apresentação de queixa, constituição de assistente e adesão à acusação pública deduzida pelo M.P.

      - No caso vertente, relativamente à factualidade susceptível de integrar a prática do crime de injúria, apenas ficou provado que: “5. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2018 e o dia 19.11.2020, o arguido, no interior da residência comum e na sequência de discussões com a ofendida, apelidou-a de vaca, puta e porca.” - matéria de facto não impugnada pela Recorrente. Apesar de se ter apurado que o arguido apelidou a Assistente com expressões susceptíveis de integrarem a prática do crime de injúria, não foi possível determinar a data em que as mesmas ocorreram, ou a quantos episódios se reportam. Em consequência, também não é possível afirmar-se, com a certeza exigida pelo nosso ordenamento jurídico-penal, que a queixa apresentada pela assistente foi tempestiva.

      - Não se apurando concretamente a data da prática dos factos integradores do crime de injúria, e havendo a possibilidade de os mesmos terem ocorrido mais de 6 meses antes da apresentação da queixa criminal, não poderá o arguido ser condenado pela prática do aludido crime, em obediência estrita do princípio in dúbio pro reo.

      Igualmente deduziu douta resposta o arguido M. C., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida (referência 12393648).

      Em defesa da sua tese, apresentou as seguintes conclusões:

    6. Toda a tese da recorrente se apoia no decidido no Ac. RP de 13.01.2021, proferido no processo 799/18.8GBPNF.P1, omitindo porém que a situação de facto dos autos é diversa da ali apreciada.

    7. Aliás, a...

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