Acórdão nº 963/10.8TBPRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Em 20.12.2010, a Caixa … instaurou execução para pagamento de quantia certa contra, entre outros, o recorrente J. F., peticionando o pagamento da quantia global de 387.538,43 € (cfr. ref.ª citius 317328).

*Em 09.07.2011, foram penhorados “5/6 do prédio misto, sito no lugar ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho ...

” (cfr. Ref.ª citius 351269).

*Em 09.05.2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. ref.ª citius 35514968): “Compulsados os autos constata-se que foi recebida pela Agente de Execução uma Proposta de Aquisição, por parte da Empresa “X Lda”, para a compra de 5/6 do Prédio Misto descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º …/19940114, pelo valor de 127.750,00 €.

Em momento posterior, por requerimento junto aos autos em 08 de fevereiro do corrente ano de 2021, com a referência 37974299, veio a Exequente requerer a adjudicação do bem penhorado pelo valor de 280.000,00 €, para pagamento parcial do seu crédito hipotecário.

Cumpre apreciar: Compulsados os autos constata-se que foi efetuado pela Exequente um pedido de adjudicação de bens (…) sendo certo que o valor indicado é o mais alto conhecido nos autos.

Assim sendo, por considerarmos que após tal pedido de adjudicação deverá ser agendada data para abertura de propostas (…) notifique a AE para requerer o que tiver por conveniente, sendo certo que tal adjudicação apenas poderá ser efetuada no âmbito de uma abertura de propostas (pelo valor - 280.000,00 €) agora proposto para adjudicação) (…)”.

*Em 22.05.2021, a agente de execução requereu o seguinte (cfr. ref.ª citius 2596092): “(…) Os presentes autos encontram-se na fase da Venda Extrajudicial por Negociação Particular de cinco sextos [5/6] do bem imóvel penhorado desde o dia 22 de fevereiro do ano de 2016, sendo que, até à presente data, não foram apresentadas quaisquer propostas de aquisição, que cumprissem os requisitos da venda.

No decurso das diligências, veio a Exequente (…), apresentar proposta de adjudicação pelo valor de 280.000,00 Euros […].

Assim sendo, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. que se digne designar data e hora para a realização da diligência na presença de Vossa Excelência (…), sendo dessa data notificadas as partes processuais, a fim de que o imóvel seja adjudicado, desta forma, à Exequente ou a quem apresentar proposta de maior valor.

(…)”.

*Em 26 de maio de 2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. ref.ª citius 35589098): “(…) Na sequência do pedido de adjudicação formulado nos autos pela Exequente, cumpra designar data para abertura de propostas, como solicitado na ref.ª 2596091.

Para a abertura de propostas designa-se o dia 07/07/2021, pelas 14H00, devendo todas as pessoas interessadas/convocadas para a diligência comparecerem neste Juízo de Execução (…).

Previamente, dê cumprimento ao disposto no art.151.º do CPC.

(…)”.

*Em 05.06.2021, foi o executado/recorrente notificado, na pessoa da sua mandatária, nos termos seguintes (cfr. ref.ª citius 2609894): “(…) Fica V. Exa. devidamente notificada, na qualidade de Ilustre Mandatária dos Executados, de que foi designado o dia 07 de julho do corrente ano de 2021, pelas 14:00 horas, no (…) Juízo de Execução de Chaves (…) para a Abertura de Propostas do bem infra descriminado, mediante propostas em carta fechada.

BEM A VENDER: VERBA ÚNICA: Cinco sextos [5/6] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ... (…) inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....º da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114.

VALOR BASE: Foi apresentada pela Exequente, ..., Proposta de Aquisição no valor de 280.000,00€ […].

Assim, serão aceites propostas superiores ao valor oferecido, sendo que, (…), se não aparecer qualquer proposta de valor superior e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pela Exequente.

De entre as propostas que vierem a ser apresentadas, com valor superior ao oferecido pela Exequente, será aceite a proposta de melhor preço.

(…)”.

*Em 08.06.2021, a agente de execução procedeu ao “anúncio de diligência de abertura de propostas em carta fechada”, nos seguintes termos (cfr. ref.ª citius 2613016): “(…) Faz-se saber que (…), se encontra designado o dia 07 de julho do corrente ano de 2021, pelas 14:00 horas, no (…) Juízo de Execução de Chaves, (…), para a Abertura de Propostas, que sejam entregues até esse momento, na Secretaria do Tribunal pelos interessados na compra do seguinte bem: BEM A VENDER: VERBA ÚNICA: Cinco sextos [5/6] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., (…), inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....º da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114.

VALOR BASE: Foi apresentada pela Exequente, ..., CRL, Proposta de Aquisição no valor de 280.000,00 € […].

Assim, serão aceites propostas superiores ao valor oferecido, (…), se não aparecer qualquer proposta de valor superior e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pela Exequente.

(…) É Exequente no Processo Executivo supra epigrafado, a ..., CRL, (…).

São Executados no Processo Executivo supra epigrafado (…) J. F. (…).

O Bem Imóvel pertence, na proporção de 5/6 [cinco sextos], aos Executados, M. M., viúva, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., L. F., solteiro, maior, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., D. M., solteiro, maior, residente na Rua ..., na freguesia de …, concelho do Porto, e J. F., divorciado, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ....

A parte restante do Imóvel, na proporção de 1/6 [um sexto], pertence à Herança aberta por óbito de A. J., (…).

Todas as Propostas deverão conter, sob cominação de não serem consideradas, fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do Proponente e/ou seu legal representante.

Os Proponentes deverão juntar à Proposta, como caução, um cheque visado, à ordem da Agente de Execução no montante correspondente a 5% do valor base do bem ou garantia bancária no mesmo valor.

Sendo a proponente uma Pessoa Coletiva, deverá a referida Proposta ser acompanhada por documento onde se possa aferir, sem margem para dúvidas, que quem a representa tem poderes para o ato.

(…)”.

*Em 07.07.2021, realizou-se a diligência de abertura de propostas, tendo sido exarado o seguinte auto de abertura de propostas (cfr. ref.ª citius 35767383): «(…) No início da diligência pela Ilustre Mandatária dos Executados D. M., J. F. e M. M. foi pedida a palavra a qual lhe foi concedida e no seu uso disse: Dispõe o artigo 817.° do C.P.C sob a epígrafe "Publicidade da Venda" 1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo Agente de Execução, com a antecipação de 10 dias:

  1. Mediante anúncio em página informática de acesso Público, nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

    3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

    4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.

    Realça-se, assim, o que vem exposto no n.º 4 do citado preceito legal que obriga a que se faça menção no edital e no anúncio a pendência de oposição à execução.

    Ora, como resulta dos autos, foi pelo executado D. M. deduzida oposição à execução mediante embargos de executado e não obstante ter sido proferida sentença que os julgou improcedentes, foi interposto o competente recurso, estando por isso pendente o incidente de embargos de executado, por ainda não incidir sobre a mesma uma decisão transitada em julgado.

    Ora, como resulta do edital e anúncio publicitado pela Senhora Agente de Execução, tal menção não é feita, o que constitui uma preterição das formalidades prescritas para a publicidade da venda.

    Constitui preterição de formalidades a não menção da pendência de oposição à execução, que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.°, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    A nulidade aqui apontada influi na decisão da causa por não ter sido dado amplo conhecimento da venda e do objeto da mesma, na medida em que eventuais interessados na aquisição do imóvel deverão saber se a causa está ou não pendente para que possam tomar consciente decisão quanto à vontade de adquirir o bem, até porque estando pendente de recurso, por força de uma eventual procedência a presente venda poderá vir a ser anulada bem como todos os atos praticados no âmbito da presente execução.

    Por outro lado, o momento próprio para arguição da presente nulidade é o do próprio ato da venda conforme prescreve o disposto no artigo 822.° do C.P.C.

    Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06 .11 .2008, proferido no âmbito do processo 2120/08.

    Neste momento pelo Ilustre Mandatário da Exequente foi pedida a palavra e no seu uso disse pretender de imediato tomar posição sobre o requerido no inicio da presente diligência : Neste momento está ultrapassada a hora até à qual poderiam ser apresentadas propostas, constatando- se que não...

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