Acórdão nº 963/10.8TBPRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório Em 20.12.2010, a Caixa … instaurou execução para pagamento de quantia certa contra, entre outros, o recorrente J. F., peticionando o pagamento da quantia global de 387.538,43 € (cfr. ref.ª citius 317328).
*Em 09.07.2011, foram penhorados “5/6 do prédio misto, sito no lugar ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho ...
” (cfr. Ref.ª citius 351269).
*Em 09.05.2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. ref.ª citius 35514968): “Compulsados os autos constata-se que foi recebida pela Agente de Execução uma Proposta de Aquisição, por parte da Empresa “X Lda”, para a compra de 5/6 do Prédio Misto descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º …/19940114, pelo valor de 127.750,00 €.
Em momento posterior, por requerimento junto aos autos em 08 de fevereiro do corrente ano de 2021, com a referência 37974299, veio a Exequente requerer a adjudicação do bem penhorado pelo valor de 280.000,00 €, para pagamento parcial do seu crédito hipotecário.
Cumpre apreciar: Compulsados os autos constata-se que foi efetuado pela Exequente um pedido de adjudicação de bens (…) sendo certo que o valor indicado é o mais alto conhecido nos autos.
Assim sendo, por considerarmos que após tal pedido de adjudicação deverá ser agendada data para abertura de propostas (…) notifique a AE para requerer o que tiver por conveniente, sendo certo que tal adjudicação apenas poderá ser efetuada no âmbito de uma abertura de propostas (pelo valor - 280.000,00 €) agora proposto para adjudicação) (…)”.
*Em 22.05.2021, a agente de execução requereu o seguinte (cfr. ref.ª citius 2596092): “(…) Os presentes autos encontram-se na fase da Venda Extrajudicial por Negociação Particular de cinco sextos [5/6] do bem imóvel penhorado desde o dia 22 de fevereiro do ano de 2016, sendo que, até à presente data, não foram apresentadas quaisquer propostas de aquisição, que cumprissem os requisitos da venda.
No decurso das diligências, veio a Exequente (…), apresentar proposta de adjudicação pelo valor de 280.000,00 Euros […].
Assim sendo, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. que se digne designar data e hora para a realização da diligência na presença de Vossa Excelência (…), sendo dessa data notificadas as partes processuais, a fim de que o imóvel seja adjudicado, desta forma, à Exequente ou a quem apresentar proposta de maior valor.
(…)”.
*Em 26 de maio de 2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. ref.ª citius 35589098): “(…) Na sequência do pedido de adjudicação formulado nos autos pela Exequente, cumpra designar data para abertura de propostas, como solicitado na ref.ª 2596091.
Para a abertura de propostas designa-se o dia 07/07/2021, pelas 14H00, devendo todas as pessoas interessadas/convocadas para a diligência comparecerem neste Juízo de Execução (…).
Previamente, dê cumprimento ao disposto no art.151.º do CPC.
(…)”.
*Em 05.06.2021, foi o executado/recorrente notificado, na pessoa da sua mandatária, nos termos seguintes (cfr. ref.ª citius 2609894): “(…) Fica V. Exa. devidamente notificada, na qualidade de Ilustre Mandatária dos Executados, de que foi designado o dia 07 de julho do corrente ano de 2021, pelas 14:00 horas, no (…) Juízo de Execução de Chaves (…) para a Abertura de Propostas do bem infra descriminado, mediante propostas em carta fechada.
BEM A VENDER: VERBA ÚNICA: Cinco sextos [5/6] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ... (…) inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....º da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114.
VALOR BASE: Foi apresentada pela Exequente, ..., Proposta de Aquisição no valor de 280.000,00€ […].
Assim, serão aceites propostas superiores ao valor oferecido, sendo que, (…), se não aparecer qualquer proposta de valor superior e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pela Exequente.
De entre as propostas que vierem a ser apresentadas, com valor superior ao oferecido pela Exequente, será aceite a proposta de melhor preço.
(…)”.
*Em 08.06.2021, a agente de execução procedeu ao “anúncio de diligência de abertura de propostas em carta fechada”, nos seguintes termos (cfr. ref.ª citius 2613016): “(…) Faz-se saber que (…), se encontra designado o dia 07 de julho do corrente ano de 2021, pelas 14:00 horas, no (…) Juízo de Execução de Chaves, (…), para a Abertura de Propostas, que sejam entregues até esse momento, na Secretaria do Tribunal pelos interessados na compra do seguinte bem: BEM A VENDER: VERBA ÚNICA: Cinco sextos [5/6] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., (…), inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....º da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114.
VALOR BASE: Foi apresentada pela Exequente, ..., CRL, Proposta de Aquisição no valor de 280.000,00 € […].
Assim, serão aceites propostas superiores ao valor oferecido, (…), se não aparecer qualquer proposta de valor superior e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pela Exequente.
(…) É Exequente no Processo Executivo supra epigrafado, a ..., CRL, (…).
São Executados no Processo Executivo supra epigrafado (…) J. F. (…).
O Bem Imóvel pertence, na proporção de 5/6 [cinco sextos], aos Executados, M. M., viúva, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., L. F., solteiro, maior, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., D. M., solteiro, maior, residente na Rua ..., na freguesia de …, concelho do Porto, e J. F., divorciado, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ....
A parte restante do Imóvel, na proporção de 1/6 [um sexto], pertence à Herança aberta por óbito de A. J., (…).
Todas as Propostas deverão conter, sob cominação de não serem consideradas, fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do Proponente e/ou seu legal representante.
Os Proponentes deverão juntar à Proposta, como caução, um cheque visado, à ordem da Agente de Execução no montante correspondente a 5% do valor base do bem ou garantia bancária no mesmo valor.
Sendo a proponente uma Pessoa Coletiva, deverá a referida Proposta ser acompanhada por documento onde se possa aferir, sem margem para dúvidas, que quem a representa tem poderes para o ato.
(…)”.
*Em 07.07.2021, realizou-se a diligência de abertura de propostas, tendo sido exarado o seguinte auto de abertura de propostas (cfr. ref.ª citius 35767383): «(…) No início da diligência pela Ilustre Mandatária dos Executados D. M., J. F. e M. M. foi pedida a palavra a qual lhe foi concedida e no seu uso disse: Dispõe o artigo 817.° do C.P.C sob a epígrafe "Publicidade da Venda" 1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo Agente de Execução, com a antecipação de 10 dias:
-
Mediante anúncio em página informática de acesso Público, nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.
3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.
Realça-se, assim, o que vem exposto no n.º 4 do citado preceito legal que obriga a que se faça menção no edital e no anúncio a pendência de oposição à execução.
Ora, como resulta dos autos, foi pelo executado D. M. deduzida oposição à execução mediante embargos de executado e não obstante ter sido proferida sentença que os julgou improcedentes, foi interposto o competente recurso, estando por isso pendente o incidente de embargos de executado, por ainda não incidir sobre a mesma uma decisão transitada em julgado.
Ora, como resulta do edital e anúncio publicitado pela Senhora Agente de Execução, tal menção não é feita, o que constitui uma preterição das formalidades prescritas para a publicidade da venda.
Constitui preterição de formalidades a não menção da pendência de oposição à execução, que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.°, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A nulidade aqui apontada influi na decisão da causa por não ter sido dado amplo conhecimento da venda e do objeto da mesma, na medida em que eventuais interessados na aquisição do imóvel deverão saber se a causa está ou não pendente para que possam tomar consciente decisão quanto à vontade de adquirir o bem, até porque estando pendente de recurso, por força de uma eventual procedência a presente venda poderá vir a ser anulada bem como todos os atos praticados no âmbito da presente execução.
Por outro lado, o momento próprio para arguição da presente nulidade é o do próprio ato da venda conforme prescreve o disposto no artigo 822.° do C.P.C.
Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06 .11 .2008, proferido no âmbito do processo 2120/08.
Neste momento pelo Ilustre Mandatário da Exequente foi pedida a palavra e no seu uso disse pretender de imediato tomar posição sobre o requerido no inicio da presente diligência : Neste momento está ultrapassada a hora até à qual poderiam ser apresentadas propostas, constatando- se que não...
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