Acórdão nº 0104/11.4BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Data24 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

O “Ministério da Defesa Nacional (MDN)”, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA nos termos do artigo 152º do CPTA. Alega, para o efeito, que o Acórdão de que ora recorre, proferido pelo TCAS em 8/4/2021, já transitado, está em contradição com o Acórdão proferido pelo TCAN em 1/10/2010, também já transitado em julgado – consubstanciando este último o Acórdão fundamento.

  1. O TAC de Lisboa, por sentença de 29/5/2020 (cfr. fls. 189 e segs. SITAF, proc.104/11), condenou o ora Recorrente, Réu, a pagar ao Autor A…………..

    , relativamente à componente base e à componente eventual de cônjuge do abono mensal de representação devido no período de 1/1/2008 a 27/12/2009, a quantia de 42.590,94€, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada um dos abonos até efetivo e integral pagamento.

  2. O ora Recorrente apelou desta sentença condenatória para o TCAS, o qual, por Acórdão de 8/4/2021 (cfr. fls. 495 e segs. SITAF, proc. 104/11) – aresto aqui posto em crise, como acórdão recorrido -, o qual confirmou decisão sumária da Relatora negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

  3. O ora Recorrente, permanecendo insatisfeito, interpôs então recurso de revista para este STA, o qual não foi admitido por Acórdão de 4/11/2021 da formação para apreciação preliminar a que se refere o art. 150º nº 6 do CPTA (cfr. fls. 609 e 610 SITAF, proc. 104/11).

    Esta não admissão de revista do julgamento, aliás uniforme, das instâncias, foi justificado, neste acórdão de apreciação preliminar, pela seguinte forma: «(…) 3. O recurso de revista vem interposto de acórdão, proferido pelo tribunal de apelação, confirmativo de decisão sumária da respectiva Relatora, e confirmativo, por via disso, da sentença de 1ª instância que condenara o demandado - ora recorrente – MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL na prática do acto legalmente devido, julgando assim procedente o pedido que o autor havia formulado.

    A «questão» que o tribunal de 1ª instância conheceu foi a de saber se assistia ao autor o direito ao pagamento da componente base e da componente eventual de cônjuge do abono mensal de representação, no valor previsto no despacho - sem número e sem data - que entrou em vigor em 01.01.1995 - e foi dado a conhecer às embaixadas pela Circular nº3/95, P°210.10.01, para o Chefe de Missão - relativamente ao período temporal entre 01.01.2008 e 27.12.2009. E respondeu-lhe positivamente, procedendo, para tal, à interpretação do regime jurídico convocado, e lançando mão para o efeito de acórdão tirado neste STA em Maio de 1992 — AC STA de 05.05.1992, R°24117/118/119.

    O tribunal de recurso, conhecendo da «apelação» do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, manteve — primeiro por «decisão sumária» e depois por acórdão — o decidido pela 1ª instância, tendo julgado improcedentes, para tanto, os alegados erros de julgamento quanto ao regime jurídico decorrente dos artigos 8°, do DL n°56/81, de 31.03, e 7°, do DL n°233/81, de 01.08, e quanto à equivalência estabelecida pelo Despacho n°27676/2007, de 08.11, entre postos e funções militares com base no mesmo critério em uso para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Novamente o demandado MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do decidido, argumentando de modo substancialmente idêntico ao da apelação.

    Defende que o entendimento adoptado no acórdão ora recorrido está errado, uma vez que o autor apenas teria direito - no período temporal em causa - aos valores fixados para a categoria de ministro plenipotenciário, à qual se equipara o posto de vice-almirante por ele detido, pois será isso que resulta, segundo alega, do regime jurídico decorrente dos «artigos 8°, do DL n°56/81, de 31.03, e 7°, do DL n°233/81, de 01.08, e do Despacho n°27676/2007, de 08.11».

    Compulsado devidamente o conteúdo das decisões, unânimes, das instâncias, e bem assim o conteúdo jurídico das alegações da presente revista, resulta que a «questão», ainda litigada, já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente aceitável, pois que baseada em discurso jurídico lógico, e consistente, numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. De modo que o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», mas antes perfeitamente conforme com jurisprudência recente deste STA - ver Ac STA de 10.09.2020, in R°0459/05.OBESNT 0251/18.

    Ademais, não vem densificada pelo recorrente a importância fundamental da questão, em termos da sua relevância jurídica e social.

    Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL».

  4. Permanecendo, ainda, insatisfeito, vem o Réu/Recorrente interpor, agora, ao abrigo do art. 152º do CPTA, recurso para uniformização de jurisprudência alegando contradição sobre a mesma “questão fundamental de direito” entre o Acórdão proferido, nos autos, pelo TCAS (confirmativo da sentença de 1ª instância) – acórdão recorrido – e um acórdão proferido, em 1/10/2010, pelo TCAN (proc. 00514/08) – indicado como acórdão fundamento.

    Termina as suas alegações deste recurso formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 1 e segs. SITAF): “Do Recurso para Uniformização de Jurisprudência A. O presente recurso é interposto por existir entre a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos pelo menos um Acórdão cuja decisão se reporta à mesma questão fundamental de direito que está em causa no Acórdão recorrido, mas em que se decide de forma oposta.

    1. Assim, pretende-se que o Supremo Tribunal Administrativo decida uniformizar a jurisprudência quanto a uma questão essencial em que está em causa o princípio constitucional da separação de poderes e as garantias da livre atuação da Administração no exercício da sua atividade e em prol do interesse público.

    2. Para tanto, em abono do cumprimento da Constituição, pugna-se pela resolução da contradição de decisões judiciais entre o Acórdão proferido nos presentes autos a 8 de abril de 2021 e o Acórdão proferido a 1 de outubro de 2010, no processo n.° 00514/08.4BEPNF do TCA Norte, cuja cópia se junta e se encontra disponível em www.dgsi.pt D. A questão jurídica a uniformizar consiste em saber se a ordem dos Tribunais Administrativos pode - ou não - decidir não aplicar, ou aplicar de uma certa forma, uma norma criada pelo poder Legislativo e administrativo, se a norma não apresenta vícios no seu processo de criação, ou seja, do ponto de vista da legalidade.

    3. Pretende-se fixar o entendimento segundo o qual está vedado aos tribunais a apreciação do mérito de uma regra normativa (ainda que formalmente seja um regulamento administrativo), é inconstitucional um tribunal apreciar o mérito (não a legalidade ou constitucionalidade), de norma emanada pelo poder administrativo e legislativo, por violação também do artigo 112.° da Constituição.

    4. Esta é uma questão de suma importância, uma vez que está em causa o (des)respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, ínsito nos artigos 2.° e 111.°, n.° 1, da Constituição, concretizado pelo n.° 1 do artigo 3.° do CPTA.

    5. Trata-se de um tema da maior...

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