Acórdão nº 4992/21.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4992/21.8T8STB.E1 * (…), solteira, maior, instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seus pais, (…) e (…), pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, a esse título, € 493,00 o primeiro e € 246,00 a segunda.

Os requeridos contestaram. O requerido pugnou pela improcedência da pretensão da requerente. A requerida concluiu que o tribunal deverá fixar pensões de alimentos a favor da requerente de montantes muito diferentes a cargo de cada progenitor.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando o procedimento cautelar improcedente e recusando o decretamento da providência solicitada.

A requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O facto de ter 25 anos não significa que a (…) encontre de imediato emprego para fazer face à sua necessidade de alimentos.

2 – A (…) não trabalha ainda, não porque não queira, porque tem a intenção de exercer uma actividade e está inscrita no centro de emprego, mas porque não encontrou emprego.

3 – São milhares e milhares os jovens desempregados e à procura de primeiro emprego.

4 – A ida para (...) é uma decisão voluntária, mas racional e, nessa cidade progressiva e em crescimento, pode encontrar mais facilmente emprego do que em (...).

5 – Se, em (...), tinha direito a que os pais lhe prestassem alimentos, não é por se encontrar em (...) que esse direito se perde.

6 – Os pais têm perfeita capacidade para prestar os alimentos de que carece.

7 – Periga a dignidade da recorrente enquanto pessoa humana se o recurso não tiver provimento, pois a (…) é deixada à sua sorte, caindo necessariamente na assistência social.

8 – Por erro de interpretação, foram violados os artigos 2003.º, 2004.º, 2007.º, 2009.º e 2010.º do Código Civil e 384.º do Código de Processo Civil.

O requerido (…) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 – O recurso interposto pela recorrida afigura-se desconforme com as regras impostas quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto a matéria de Direito.

2 – Tal facto impossibilita, ou dificulta, o recorrido de responder concretamente à alegação da recorrente.

3 – Tal implicando a rejeição do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Assim não se entendendo: 4 – A própria recorrente admite que tem condições para prover ao seu sustento.

5 – Não se encontra demonstrada a necessidade de alimentos a que alude o n.º 1 do artigo 2004.º do Código Civil.

6 – Não se encontram reunidos os requisitos para que seja decretada a providência cautelar para alimentos provisórios.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

* Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se a recorrente necessita que os requeridos lhe prestem alimentos.

* Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. A requerente nasceu em 19 de Março de 1996 e é filha dos requeridos (…) e (…).

  1. A requerente é solteira e não tem filhos.

  2. Até a requerente...

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