Acórdão nº 5914/19.1T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 5914/19.1T8LSB.E1 Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2 Apelante: (…) Apelados: (…) e (…), Seguros Gerais, S.A.

*** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC).

(…) * Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) intentou ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra (…), Seguros Gerais, SA e (…), pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe:

  1. A quantia de € 97.750,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; b) A quantia a determinar após o encerramento do processo executivo para entrega de coisa certa n.º 2090/17.8T8LLE, correspondente a custas judiciais, honorários e despesas da Agente de Execução, e demais encargos com o processo, que o Autor terá de pagar devido à conduta profissional dolosa do Réu; c) Pagamento da quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.

    Para fundamentar a sua pretensão alegou o Autor, em síntese, que tendo o Réu (…) sido nomeado seu patrono oficioso para a ação judicial n.º 2855/16.8T8FAR no âmbito da qual o ora Autor foi demandado como Réu, não contestou a mesma tendo o Autor sido condenado na mesma na entrega de um imóvel e na perda de um sinal prestado, invocando ainda outros prejuízos patrimoniais e morais provocados pela conduta negligente do Réu enquanto advogado, o que não teria acontecido se ação tivesse sido contestada.

    Regularmente citada a Ré (…), Seguros Gerais, SA deduziu contestação na qual impugnou a generalidade da factualidade alegada, bem como invocou que, ainda que se admitisse a ocorrência de uma atuação profissional negligente e/ou omissiva imputável ao Réu advogado no âmbito do alegado patrocínio oficioso posto em crise nos autos, a sua responsabilização civil dependeria sempre do apuramento dos danos e da relação de causalidade entre estes danos e a alegada conduta negligente, o que não se verificou nos autos, sendo irrelevante a ausência de contestação dado que o ora Autor sempre seria condenado nos temos em que o foi no âmbito da ação n.º 2855/16.8T8FAR.

    Também regularmente citado o Co-Réu (…) deduziu contestação na qual suscitou várias exceções e alegou não ter cometido qualquer ilícito acrescentando que a contestação não teria procedência, pugnando assim pela improcedência da presente acção ação.

    O Autor pronunciou-se no sentido da improcedência das exceções de direito material deduzidas na contestação pelo Réu (…).

    Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, julgou improcedentes as exceções e identificou o objeto do litígio e indicou os temas da prova.

    *Realizou-se a audiência final a que se seguiu a prolação da sentença, que contem o seguinte dispositivo: “IV- DECISÃO Em face do exposto, decide-se:

  2. Julgar improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver os Réus (…), Seguros Gerais, SA e (…) do pedido deduzido pelo Autor (…); b) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

    * Custas a cargo do Autor, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” * Inconformado com a sentença veio a Autor apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes CONCLUSÕES: (…) – (vide mais adiante).

    * Ambos os Apelados responderam ao recurso.

    O Apelado Alexandre Drago concluiu as suas alegações do seguinte modo: “CONCLUSÕES

    1. O presente recurso tem como fundamento discordância com a matéria dada como provada e como não provada e, consequentemente, com a decisão jurídica daí decorrente.

    2. Defendendo o Autor Recorrente que erradamente foi dado como provado o ponto 13 in fine da matéria de facto e como não provadas as alíneas a) a g) e i) da matéria de facto não provada, e que, sendo alterada a apreciação da matéria de facto, a decisão seria favorável ao Autor.

    3. Não assiste, no entanto, razão ao Autor, devendo as matérias de facto provada e não provada, bem como a mui douta Sentença proferida, ser mantidas nos precisos em que foram apreciadas e decididas.

    4. Quanto ao ponto 13 in fine da matéria de facto, pretendia o Autor recorrente que o Tribunal a quo desse como provado que o Réu tinha identificado o nome do Autor quando recebeu a nomeação – o que não aconteceu.

    5. Pretendendo o Recorrente que fosse considerado que o Réu reconhecera o nome do Autor aquando do recebimento da nomeação, teria que fazer prova nesse sentido – o que, claramente, não aconteceu.

    6. Não foi efectuada qualquer prova no sentido de que o Réu Dr. (…) identificou o nome do aqui Autor quando recebeu a nomeação – ou até depois.

    7. O nome do Autor é comum, bem como a situação em causa corrente e semelhante em vários processos.

    8. Existe um hiato temporal de 8 anos entre a cessação de contacto profissional entre Autor e Réu e este não viu aquele aquando dos factos em apreço, pelo que é normal a falta de reconhecimento e de identificação verificada.

    9. Em 8 anos de prática forense são muitos os clientes, patrocinados e assuntos que passam pelo escritório de um Advogado, não sendo exigível ou expectável que se recorde de um assunto que, quanto a si, se deu por resolvido, que não se acompanhou até final atenta a mudança de Mandatário, pelo que não se sabe que solução teve, e que, na região do Algarve, era (à data) altamente comum.

    10. A nomeação foi efectuada no âmbito do sistema do apoio judiciário, e o anterior contacto profissional entre Réu e Autor ocorrera fora desta esfera, pelo que ainda menos expectável seria que o Réu reconhecesse ou identificasse o nome do Autor, ou até que o ligasse a qualquer situação passada.

    11. Mesmo que assim não fosse, uma vez que sem qualquer contacto por parte do Autor e com uma morada na nomeação onde o Autor não estava e onde não levantava o correio enviado nada podia o Autor ter feito.

    12. O contacto e a versão dos factos do Autor Recorrente são imprescindíveis à apresentação de qualquer contestação.

    13. O Autor preencheu pelo seu próprio punho os formulários de pedido de apoio judiciário e nos mesmos indicou a morada de Vila Real de Santo António.

    14. Não era a primeira vez que o Autor pedia apoio judiciário e nas outras vezes tinha indicado a morada de Benavente.

    15. Após apresentar o pedido de apoio judiciário, o Autor nada mais fez no sentido de saber se o mesmo tinha sido deferido ou quem fora o Patrono nomeado, o que, atenta a sua experiência anterior, se afigura incongruente para quem queria contestar uma acção.

    16. Para a morada de Vila Real de Santo António foi enviada toda a correspondência relativa ao procedimento de apoio judiciário e patrocínio.

    17. Tais cartas, quando simples, não foram devolvidas, pelo que se presumem entregues, tendo sido a carta do Patrono, enviada por correio registado, devolvida por não reclamada.

    18. Não assiste razão ao Autor quanto à alegada redução de preço e falta de entrega e conformidade da garagem, e à correlação entre ambos estes factos, a que corresponde a matéria das alíneas a), b) e f) dos factos não provados – e que assim devem permanecer.

    19. Na Sentença dos embargos de executado n.º 2090/17.8T8LLE-A (onde o aqui Autor ali é Embargante consta já que “(…) Na verdade, e na sequência do despacho proferido a fls. 39, foi junto a demostração da notificação ao aqui Embargante da nomeação como patrono do Sr. Dr. (…), documentos que não mereceram qualquer impugnação por parte do Embargante. Para além disso, e como decorre da audiência prévia, o Embargante acabou por admitir que nunca foi buscar a correspondência enviada para a residência que o próprio indicara para receber notificações no âmbito do apoio judiciário e para onde foi remetida a notificação com a nomeação do patrono (…).

      Quer dizer, o Embargante requer o apoio judiciário indicando uma morada e depois entende que não deve dirigir-se a essa morada para recolher a correspondência, provocando a alegada falta de notificação (o que ainda seria subsumível ao instituto do abuso de direito).” T) Não pode o Autor vir imputar a falta de conhecimento da nomeação, de contacto ou de contestação ao Réu, por tal decorrer de uma sua actuação.

    20. Quanto aos factos considerados como não provados nas alíneas a) a g) e i), bem andou a Mma Juiz a quo ao considerá-los como não provados e atentos os fundamentos e documentos mencionados na mui douta Sentença recorrida, não assistindo qualquer razão ao recorrente.

    21. No processo n.º 210/08.2TBVRS – em que o aqui Autor era Réu – foi dado como provado que existiu acordo com vista a substituir a garagem inicial, que a garagem atribuída à fracção “E” ficou designada como “arrumo” no título constitutivo da propriedade horizontal e que o arrumo em apreço tem as características dos demais compartimentos existentes na cave do lote 9 e que estão designados como garagem no título constitutivo da propriedade horizontal, nomeadamente portões.

    22. Aí se verifica que esse espaço é maior que duas das outras garagens, com 30,55 m2.

    23. Na cave não existe mais nada, nomeadamente outros arrumos, os quais se situam no piso O.

    24. O espaço de garagem destinado ao aqui Autor é o que está indicado na descrição predial da fracção “E” como arrumo 1 e esse espaço é idêntico às restantes garagens do prédio.

    25. A alteração da denominação para arrumo foi feita com o acordo do Autor e faria com que este pagasse menos impostos.

      A

    26. Não houve qualquer incumprimento dos vendedores, nem fundamento para redução do preço.

      BB) Não foi efectuada prova de ter existido acordo para redução do preço.

      CC) Foi pelo contrário expressamente afirmado pela testemunha (…) que não houve qualquer redução de preço.

      DD) O Autor desejava escriturar abaixo do preço por que o imóvel tinha sido vendido e, por isso, a seu pedido, foi efectuada marcação de escritura pelo valor de € 110.000,00, para efeitos fiscais, a que, também, não compareceu.

      EE) A...

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