Acórdão nº 214/14.6T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFLORBELA LAN
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 214/14.6T8ENT.E1 Entroncamento – Juízo de Execução – Juiz 2 Comarca de Santarém ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Banco (…) Portugal, S.A., em 04.10.2014, propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (…) para dele haver a quantia de € 110.935,49, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança, que à data de 19.09.2014 se computavam em € 109,06 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Citado o executado, feitos pagamentos parciais da quantia exequenda e penhorados bens, o AE, no dia 10.11.2020, proferiu a seguinte decisão: “Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 270.º ambos do Código de Processo Civil, suspende-se a presente instância por força do falecimento do(a) executado(a), conforme consta da certidão do assento de óbito em anexo.

Ficam os autos a aguardar o impulso processual do exequente, devendo este requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a habilitação do(s) sucessor(es) do(a) falecido(a), sem prejuízo do decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 281.º do CPC”.

Tal decisão e documento anexo foram juntos aos autos e notificados ao exequente, foi por este requerido, em 06.01.2021: “(…) para que possa promover a habilitação dos herdeiros do falecido, vem requerer a V. Exa. se digne promover a consulta de eventual processo para liquidação do imposto de selo junto da administração tributária, requerendo, para tanto e se necessário, a dispensa do sigilo, bem como a eventual existência de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros junto da conservatória do registo civil.” No dia 06.04.2021 o AE apresentou um requerimento ao Mm.º juiz a quo “(…) ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, (…) se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta às bases de dados, prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 749.º do CPC): . na sequência do óbito do executado (…), com o NIF (…), se dignem informar a lista de participações gratuitas (relação de bens) apresentada pelos herdeiros, bem como o seu cabeça-de-casal e demais beneficiários, com vista à sua eventual notificação para penhora ao abrigo do artigo 781.º do Código de Processo Civil.” Conclusos os autos o Mm.º juiz a quo, no dia 17 de Maio p.p., proferiu o seguinte despacho( ref.ª 86777611): “Autoriza-se o levantamento dos sigilos em causa, nos termos e fundamentos requeridos, atentas as razões invocadas.

Notifique e proceda-se em conformidade.

D.N.

Notifique a exequente para, em 10 dias, esclarecer se os títulos executivos se referem aos seguintes contratos de crédito com clientes bancários e/ou respetivos fiadores:

  1. Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

    Nessa eventualidade, a exequente deverá juntar aos autos o respetivo PERSI no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, bem como ainda os contratos subjacentes”.

    No dia 02.06.2021, o exequente, notificado do despacho com referência 86777611, juntou 5 documentos e informou que: “1- No dia 04 de Fevereiro de 2011, e no exercício da sua atividade bancária, o ora Exequente celebrou com o Executado (…), o contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º (…), que tinha objeto financiado a viatura Ligeira de Passageiros, com a marca (…), matrícula (…).

    2- Tal contrato foi celebrado e reciprocamente aceite entre as partes, encontrando-se subordinado ao DL 133/09, de 2/6.

    3- Por forma a resolver extrajudicialmente a situação de incumprimento, o aqui Exequente promoveu as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

    4- Para o efeito, o aqui Exequente diligenciou pelo envio das cartas para a morada do Executado, morada convencionada pelas partes aquando a celebração do contrato, que se juntam em anexo sob os docs. n.º 1 a 5 e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais”.

    No dia 30.06.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Averigue da insolvência, dissolução e/ou revitalização dos executados”.

    Junta informação negativa, foi proferido, no dia 30.09.2021, o despacho sob censura, nos termos do qual: “Foi instaurada neste Tribunal Judicial a presente execução para pagamento de quantia certa.

    A exequente foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.

    A exequente não coloca em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, mas respondeu que as cartas relativas ao PERSI foram remetidas por correio simples.

    A exequente respondeu da seguinte forma: “(…)”.

    Foram juntas as cartas simples, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito.

    Como resulta da resposta da exequente, a mesma não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, o que é indiscutível, seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção de PERSI.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, contraditório, tributação e/ou mérito oficioso, à sentença judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s).

    Nos termos do Decreto – Lei n.º 227/12, de 25/10, incumbe à exequente o ónus de alegação, e prova, do cumprimento do PERSI, designadamente alegação, e prova, do envio das comunicações, inicial, e de extinção, do PERSI.

    As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal – artigos 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, do Código Civil.

    Com efeito, acompanhamos aqui de perto a Jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Desembargador Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Desembargadora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual exigindo a lei uma determinada forma para a comunicação da integração no PERSI e da sua extinção, essa forma de comunicação, não pode ser provada por testemunhas, não se podendo considerar os documentos juntos aos autos (as alegadas cartas enviadas) como princípio de prova.

    No mesmo sentido, cfr.: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2, em que foi relator Pedro Martins, in www.dgsi.pt): “I.– Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (artigo 224.º/1, do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa.

    II.– As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – artigos 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (artigos 364.º/2 e 393.º/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (artigo 18/1-b do referido DL 227/2012 e ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir. IV.– No caso dos autos não existem quaisquer factos que indiciem sequer que os executados, ao invocarem...

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