Acórdão nº 499/21.1T8ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 499/21.1T8ODM-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Aquicultura, Lda.

Recorrida: (…), viúva, cabeça de casal da herança de (…).

*No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz 1, no âmbito da providência cautelar comum proposta por (…), cabeça de casal da herança de (…), contra (…) Aquicultura, Lda., peticionando: A intimação da Requerida para que esta efetue as obras de reparação nas comportas que são da sua propriedade de forma a evitar o salgamento dos solos da requerente; A condenação da requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia atraso no cumprimento da reparação das comportas em causa desde o dia da notificação da sentença até à total reparação das comportas; A inversão do contencioso, dispensando-se a requerente da propositura da ação declarativa de que o presente procedimento cautelar seria dependente, nos termos do artigo 369.

º/1, do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, a necessidade de realização de obras de impermeabilização das comportas, de modo a evitar que o vazamento salgue os terrenos e os impossibilite para o uso agrícola.

Com dispensa de audiência prévia, foi proferida decisão que decretou a obrigação de realização dos trabalhos.

Citada a requerida, deduziu oposição pelo que foi realizada audiência de julgamento.

Nesta sede, foi consignado em ata o seguinte: Deixa-se consignado que após a identificação da testemunha, (…), o Ilustre Mandatário do Requerido solicitou a palavra, tendo a mesma lhe sido concedida pela Mm.ª Juiz tendo o mesmo informado de que não se tinha apercebido de que iria contar com prova testemunha produzida pela Requerente, tendo o mesmo requerido que só fosse produzida prova por parte do requerido, uma vez que já foi decretada a providência, sendo a presente diligência para o contraditório, tendo o mesmo sido gravado pelo sistema informático em uso neste Tribunal.

Dada a palavra à Il. Mandatária da Requerente, pela mesma, em súmula, foi referido que tal deve ser indeferido.

*Seguidamente a Mm. ª Juiz proferiu o seguinte: Despacho Súmula: "Atendendo-se ao agora indicado pelo Ex.mo Mandatário do requerido, porém, a Requerente oportunamente requereu a sua produção de prova testemunhal, tendo sido o Tribunal que, em face da urgência do processo e do seu esclarecimento, entendeu não ser necessária a sua audição para decisão da providência.

No seu exercício legítimo de defesa os Requeridos deduziram oposição, arrolando a competente prova, sem prejuízo, assiste igualmente ao requerente o direito a que a sua restante prova seja aqui plenamente ouvida de modo a também poder contraditar a própria prova dos requeridos, isto porque, se esta audiência visa repor o contraditório, não quer dizer que ela própria não possa ser feita sem contraditório da requerente, caso em que então nem estaria aqui presente a requerente, nem sequer representada.

No demais não foi a requerente que entendeu dispensar a prova testemunhal, mas o julgador, por se entender ser suficientemente esclarecido, pelo que, sempre não poderia a requerente perder os seus direitos ou o exercício da produção de prova em face do que foi uma decisão do julgador.

Termos em que se indefere a reclamação apresentada, mantendo-se a audição da prova da requerente nos termos já designados, nos termos dos artigos 6.º, 3.º e 4.º do CPC.

Notifique”.

* Não se conformando com o decidido, (…) Aquicultura, Lda. recorreu da decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2 do CPC: A.

O Tribunal a quo, ao decretar uma medida cautelar sem contraditório prévio, forma...

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