Acórdão nº 77/22.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório F………………..– Futebol SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a suspensão da eficácia dos efeitos do acórdão do Plenário da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, o qual condenou a Requerente pela prática dos ilícitos disciplinares previstos no art. 62.º, n.º 1 e 209.º, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFFP), em sanção de multa de 18 UC, correspondente a EUR 1.836,00 e na realização de 1 jogo à porta fechada.

A Requerente da providência veio alegar, essencialmente e ao que a estes autos cautelares importa, que a sua condenação é ilegal porque: “à data em que a Demandante o requereu, assim como em toda a Fase de Inquérito do Processo Disciplinar, a mesma não conhecia quais os relatos constantes do Relatório do Delgado da FPF que tinham fundado a instauração do procedimento disciplinar e tampouco se o mesmo Relatório havia sequer sido considerado na decisão de instaurar o mesmo, uma vez que a conexão entre os factos que em concreto constituem objeto do processo e tais relatórios só foi estabelecida no Acórdão Recorrido”; “o CDSNP não deveria ter atribuído caráter urgente ao Processo, devendo sim ter reconhecido os vícios (i.e., nulidade) apontados pela Demandante quanto a esta matéria na sua Defesa Escrita, uma vez que tal concessão, porque infundada, comprometeu os direitos de defesa da Demandante, em clara oposição ao disposto no Art. 32.º, n.º 10, da CRP, preceito constitucional, que mesmo tendo sido invocado pela Demandante na sua Defesa Escrita, afirmando a mesma que não havia sido respeitado, o CDSNP não se debruçou expressamente”; “Desta forma, sempre terá de se concluir que ao ter atribuído natureza urgente ao Processo, sem qualquer motivo suscetível de consubstanciar a consequente limitação das garantias de defesa da Demandante, desrespeitando assim as mesmas, o CDSNP incumpriu com o disposto no Art. 32.º, n.º 10, da CRP, redundando esta atuação no regime de nulidade, nos termos e para os efeitos da al. d) do n.º 2 do Art. 161.º do CPA”; “a Requerente não praticou a infracção prevista no art. 62.º do RDDPF (comportamento discriminatório)”; a decisão sancionatória “não demonstrou, nem sequer levemente, a responsabilidade do Requerente pelo comportamento discriminatório dos seus adeptos (i.e., produzindo prova de que a Demandante tolerou e/ou consentiu tal comportamento), desconsiderando, desta forma, o princípio da legalidade, na sua vertente de exigência de preenchimento do tipo”.

Quanto ao periculum in mora, alega que a condenação proferida pela Requerida, e inerente aplicação da sanção de multa e de 1 jogo à porta fechada, se traduz numa lesão grave e irreversível, quer a nível patrimonial, quer a nível desportivo. Neste ponto evidencia que a execução imediata da sanção “causará danos irreparáveis e compromete seriamente o seu principal objetivo desportivo, o qual se traduz no acesso às competições profissionais, assim como financeiro, uma vez que os encontro decisivos são naturalmente mais concorridos e também nos quais os patrocinadores mais esperam ver as contrapartidas que acordadas serem cumpridas”.

Juntou procuração forense, 6 documentos e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho de 29.03.2022 do Exmo. Presidente do TAD, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado. O despacho em questão é do seguinte teor: “(…) A decisão em causa foi notificada em 25/01/2022 (doc. 1 junto com o requerimento arbitral).

A Requerente alega, sumariamente e para o que aqui releva, que não tendo a interposição de recurso para o TAD efeitos suspensivos da decisão sancionatória, estando aprazado para o próximo dia 1 de abril - isto é, dentro de três dias - a disputa de jogo da competição em que está envolvida, no recinto desportivo visado na decisão impugnada, a tutela pedida apenas será ser utilmente satisfeita se apreciada a pretensão cautelar durante curtíssimo período.

Razão por que pede a intervenção do Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul nos termos e para os efeitos do artigo 41.º n.º 7 do LTAD, com dispensa de audição da Requerida ou, se vier a ser ouvida, “em tempo e prazo adequado a não prejudicar o efeito pretendido da medida cautelar”.

Perante o que antes se sintetiza: 1. Nos casos em que se suscite a questão da aplicabilidade do n.º 7 do artigo 41.º da LTAD, ao Presidente do TAD cumpre apenas transmitir a informação para que o Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul possa decidir se estão reunidas as condições de que depende o conhecimento de providências cautelares neste âmbito.

  1. Nada obstando, no plano formal, à admissão pelo TAD dos requerimentos, fundamentando o Requerente a especial urgência na circunstância de ocorrer evento desportivo na próxima sexta-feira, dia 1 de abril, limita-se o signatário a confirmar que, atentos os termos da LTAD que dispõem sobre a constituição obrigatória de colégio arbitral (artigos 23.º n.º 2 e 28.º n.ºs 1 e 2), não se afigura viável a constituição de formação em tempo que possibilite a apreciação pelo TAD da medida requerida”.

    Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

    No presente caso, vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v.

    supra).

    Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a susceptibilidade de fazer perigar a tutela efectiva do direito invocado, não pode senão concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.

    • III. Da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

    E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

    Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr.

    Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).

    A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

    No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que a ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 1 de Abril (sexta-feira).

    Pelo que, sendo susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto no art. 366.º, n.º 1, do CPC, dispensa-se, oficiosamente, a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.

    • IV. Da instância e instrução do processo As partes são legitimas e o processo é o próprio.

    Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

    Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

    Considerando a natureza do processo, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, estando, portanto, o tribunal em condições suficientes para a apreciação do mérito da causa.

    • V. Fundamentação V.i.

    De facto Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados: a) A Requerente tomou conhecimento da instauração de Processo Disciplinar a esta Sociedade Desportiva mediante o Comunicado Oficial da FPF número 251 (Mapa de Sumários), publicado em 12 de Novembro de 2021 (cfr. fls. 3 e 4 do Processo/ DOC. 2).

    b) Confrontada com o conteúdo do referido Mapa de Sumários, a Demandante remeteu um requerimento ao Conselho de Disciplina da FPF, a peticionar que os autos do mesmo fossem remetidos através de correio eletrónico (Cfr. fls. 22 a 25 do Processo/ DOC. 2).

    c) Em 16 de Novembro de 2021, em resposta ao mencionado Requerimento, a Demandante foi informada pela Exma. Sra. Instrutora da Comissão de Instrução Disciplinar da FPF que o processo disciplinar tinha como objecto os factos ocorridos no encontro oficial n.º ………, disputado entre a R e………………l, SDUQ e a equipa da Requerente, acrescentando ainda a Exma. Sra. Instrutora, que o Processo se encontrava em Fase de Inquérito (Cfr. fl. 26 do Processo/DOC. 2).

    d) Inconformada com tal resposta, a Demandante remeteu, em 22 de Novembro de 2022, um Requerimento ao Processo, endereçado à Exma. Sra. Presidente do Conselho de Disciplina da FPF onde, nomeadamente, aflorava os motivos pelo qual o...

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