Acórdão nº 187/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 187/2022

Processo n.º 120/2022

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o C., Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 14 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Através de decisão singular proferia pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de julho de 2021, não foi admitido o recurso de revista interposto pelos aqui reclamantes do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de março de 2021.

Esta decisão foi reclamada nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão prolatado em 28 de outubro de 2021, indeferido a reclamação.

3. Notificados desta decisão, os ora reclamantes interpuseram recurso para este Tribunal, através de extenso requerimento, que termina com as seguintes conclusões:

a) «Nos termos da Decisão vertida no M. D. Acórdão ora recorrido, pode ler-se:

[…]

Sic. Acórdão Ref. 10433189

b) Tal reclamação, havia sido interposta da Decisão de não admissão da Revista, intentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, da Decisão vertida no ponto III do M. D. Acórdão da Apelação, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a negar provimento à Apelação interposta pelos aqui Recorrentes, nos seguintes termos:

III – Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas: Pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil)

Sic

c) Os Recorrentes, foram notificados em 28.10.2021 do presente Despacho Final, pelo que nos termos e para efeitos do previsto no art.º 75.º, n.ºs 1 e 2, da LOTC, estão em tempo de apresentar o presente recurso.

d) Ao caso sub judice, não é aplicável toda e qualquer das situações previstas nos números 1, 2 e 3, do Art.º 78.º da LOTC, é aplicável, o previsto no n.º 4, do indicado preceito legal, que determina o efeito suspensivo e a subida nos próprios autos do presente recurso.

e) Os Recorrentes irão em tempo, intentar ação de liquidação de participações sociais, nos termos e para efeitos do previsto no Art.º 1068.º do Código de Processo Civil – doravante apenas designado de CPC.

f) Urge assim, conferir o efeito suspensivo previsto e legalmente consagrado, sob pena de, o efeito útil e prático dos presentes autos se desvanecerem com a aplicabilidade do efeito meramente devolutivo.

g) O presente recurso decorre da aplicação e enquadramento do caso sub judice, nos termos do previsto no Art.º 70.º, n.º 1, als. b) e f) da LOTC, considerando que, foram violados – salvo melhor opinião jurídica, como é óbvio a de Vªs. Excªs. – princípios básicos e elementares da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada de CRP, como seja o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio previsto e consagrado no Art.º 20.º da CRP.

h) No indicado preceito legal – Art.º 20.º da CRP – é possível aferir no seu número 4, que a todos os cidadãos é conferido o direito a que uma causa em que intervenham, seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo.

i) De igual modo, refere o número 5 do citado preceito legal – Art.º 20.º da CRP – que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos.

j) Sucede que em diversos momentos processuais, os aqui Recorrentes evidenciaram a violação de tal regra constitucional.

k) Tal situação, implica necessariamente uma violação do previsto no Art.º 13.º da CRP, quanto ao princípio da igualdade, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

l) De igual modo, mutatis mutandis, o princípio constitucional da inocência, consagrado no n.º 2, do Art.º 32.º da CRP, no que concerne aos arguidos, sempre será aplicável numa interpretação extensível aos Réus / Requeridos, que são julgados em sede de processo cível. Desde sempre que a República Portuguesa consagrou o princípio básico do Direito, que in dubio pro reo, ou seja, a todos assiste uma presunção de inocência, pelo que, ninguém pode ser condenado por sentença, sem que de forma clara, livre, espontânea e definitiva, sejam aferidas as razões e fundamentos, que podem levar à sua condenação.

m) Nestes termos, determina o n.º 2 do Art.º 32.º da CRP, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

n) Dúvidas não há, que no caso sub judice, a condenação dos aqui Recorrentes, na exclusão dos mesmos enquanto sócios da sociedade Requerida, representa uma sanção.

o) Em suma, o previsto no n.º 10 do Art.º 32.º da CRP, no que respeita a que estão assegurados os direitos de audiência e defesa, estão a ser violados.

p) Por outro lado, o processo sub judice, assenta num claro e flagrante erro de apreciação das provas apresentadas pela aqui sociedade Requerida/Recorrida, no que respeita à deliberação, relatório e decisão de exclusão dos sócios, aqui Recorrentes, da referida sociedade.

q) Em determinada data, a Recorrida reunida em Assembleia Geral, deliberou apreciar o relatório apresentado pela sócia, Ana Paula Pinhão, com vista à exclusão dos sócios aqui Recorrentes da sociedade, aqui Recorrida;

r) Em sede de audiência de discussão e julgamento, a referida sócia, Ana Paula Pinhão, refere de forma expressa à Mma. Juiz a quo de 1ª. Instância, que nada sabe em concreto do referido no indicado relatório por ela apresentado à sociedade, considerando que nos últimos 3 anos, tinha estado afastada da sociedade Recorrida considerando problemas pessoais;

s) Face a tais situações, em sede de sentença judicial, a Mma. Juiz a quo de 1ª. Instância, indica de forma expressa, que para efeito de valoração de prova, desconsiderou o relatório apresentado e o testemunho / depoimento da sócia, Ana Paula Pinhão;

t) Tal relatório, foi o relatório apresentado e votado pelos sócios, para efeitos de exclusão dos sócios aqui Recorrentes e como tal, a sua integral desconsideração apenas pode ter como legal consequência o indeferimento do peticionado pela A., sociedade aqui Recorrida e a integral absolvição dos então RR., aqui Recorrentes;

u) Importa salientar, que até à última assembleia geral já ocorrida no presente ano de 2021, o capital social da sociedade Recorrida, encontrava-se dividido em metade, por 2 grupos societários, sendo que, automaticamente quando se vota deliberação que impede a votação de um sócio, a mesma é passível de ser aprovada, considerando o indicado impedimento;

v) Em conclusão, o relatório base da exclusão foi desconsiderado para efeitos de prova, contudo, a Mma. Juiz a quo, sentenciou pela exclusão dos aqui Recorrentes;

w) De igual modo, quando o processo sub judice chega à 1ª. Instância, sendo A. a aqui sociedade Recorrida, a mesma, faz questão de referir de forma expressa, que a referida ação cível de exclusão dos sócios, é mutatis mutandis uma “cópia adaptada ao processo cível” de tudo quanto foi dito e referido em sede do processo-crime, que à data corria termos nos Juízos Centrais Criminais de Almada e onde era arguido, o sócio e aqui Recorrente, A., que foi integralmente absolvido de tal processo-crime.

x) Confrontada com tal facto, a Mma. Juiz a quo de 1ª. Instância, nos presentes autos, desconsiderou a integral absolvição do Recorrente, A., no âmbito do referido processo penal, apesar da sociedade Requerida de forma expressa ter referido que o processo cível sub judice decorria da prova e factos integradores dos crimes pelos quais ia denunciado à data o Recorrente, A..

y) Ou seja, o relatório que deu origem à exclusão dos sócios, é desconsiderado; o testemunho / depoimento da sócia autora do relatório, é desconsiderado; e, a absolvição do sócio a excluir no processo-crime que era a base de toda a fundamentação da exclusão conforme referido pela sociedade Recorrida, é igualmente desconsiderado.

z) Face a tudo isto, seria óbvio à apreciação do julgador que o resultado seria a absolvição dos aqui Recorrentes. Mas tal não sucedeu. Bem ao invés, apesar das valorações por si próprias realizadas à prova aduzida e apresentada pela sociedade Recorrida, que desconsidera, a Mma. Juiz a quo, condena os aqui Recorrentes. Saliente-se, que quanto à condenação da Recorrente, A., a sentença inicialmente recorrida, é um quase absoluto silêncio, concluindo que a referida sócia, contribuiu com o seu voto, para a conduta do Recorrente, A..

aa) Em momento anterior, a Mma. Juiz a quo, havia já sido interveniente e havia julgado, processo no Tribunal do Comércio do Barreiro em que era parte o aqui Recorrente, A.. A indicada Mma. Juiz a quo, refere mesmo na M. D. Sentença recorrida, que já em momento anterior havia tido tal intervenção e que face aos numerosos processos existentes entre sócios e a sociedade Requerida, era do seu conhecimento a litigância latente e, que tal situação, foi tida em conta na decisão alcançada.

bb) Ora todos os factos supra descritos, - salvo melhor opinião jurídica, como é óbvio a de Vªs. Excªs., - evidenciariam necessariamente e fundadamente, pela não exclusão, e nunca, pela condenação, como veio a ocorrer.

Em momento já posterior à interposição do recurso de revista para o STJ, mais precisamente na data de 28.06.2021, pelas 10H00, ocorreu a assembleia geral judicial da sociedade Requerida, com a seguinte ordem de trabalhos:

“a) Convocar judicialmente todos os sócios da...

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