Acórdão nº 00867/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO GOP, E.M.

[doravante GOP] e A..., S.A. [doravante ACA], ambos com os sinais dos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], que, em 23.09.2020, julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção deduzidas nos autos e, em consequência, condenou (i) “(…) a Ré a pagar à Autora os custos de estaleiro por 45 dias, no valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora contados desde a citação (01/04/2011) (…)”, bem como o “(…) montante de € 28.739,87 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação(01/04/2011) (…)” e (ii) “(…) a Autora a pagar à Ré a quantia de € 17.824,31 (dezassete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos), decorrente de ter mantido afeto à obra os seus recursos humanos, com os inerentes equipamentos e correspondentes custos de estrutura, no período compreendido entre 22 agosto de 2007 e 19 novembro de 2008, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação da contestação à Autora (19/05/2011) (…)”.

Alegando, a Recorrente GOP formulou as seguintes conclusões: “(…) I. DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS: A. Na sentença proferida, o Tribunal deu como provado em E), por referência ao ponto 13º das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos (Documento n.° 7, junto com a Contestação), todavia, observam-se dois erros de escrita na transcrição do teor da referida Cláusula: a. A respeito do ponto 13.1.2. é feita referência à existência de uma alínea “j)'' que a referida cláusula não prevê, sendo a referência a “Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração' continuação da alínea i); b. A respeito do ponto 13.3.1. é feita referência ao ponto “31.1.”, sendo que na referida cláusula a referência é feita para o ponto “13.1.'.

B. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 614.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, deverá proceder-se à retificação dos erros de escrita assinalados.

II. DA NULIDADE DA SENTENÇA - DA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO: C. Padece de nulidade a sentença proferida, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, considerando que, o Tribunal deu como provado que (i) todos os custos diretos e indiretos deveriam estar refletidos no preço da manutenção do estaleiro; e (ii) que havia um preço já previamente fixado para a manutenção do estaleiro (apresentado pela Recorrida com a sua proposta e que, por isso, a vinculava), mas condenou a GoPorto, no pagamento autónomo de custos com manutenção do estaleiro (não os considerando incluídos no preço já fixado e que englobava todos esses custos)! D. Vejamos com mais pormenor: a. Nos factos provados D) e E) da sentença, deu como provado que o Caderno de Encargos fixava nas Cláusulas Especiais, respetivamente, nos pontos 9. e 13., que: i. No preço de manutenção do estaleiro teriam de ser “considerados todos os custos diretos e indiretos associados com a manutenção do estaleiro” [al. b) do ponto 9.] - realce nosso -; ii. Constitui “obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do (s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros e humanos, materiais e de equipamentos necessários ao regular e normal e expedito funcionamento do (s) mesmo (s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direção da própria obra" (proémio do ponto 13.1.2.) - realce nosso -, entre outros, para o que interessa: (v.) Os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio, enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados) - al. i) do ponto 13.1.2.; (vi.) O apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração - al. j) do ponto 13.1.2.; iii. Na “lista de preços unitários será indicado o preço mensal para a manutenção do estaleiro. O valor indicado para a manutenção do estaleiro, reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 13.1 e 13.2 do presente bem como todos os custos diretos e indiretos bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada" [ponto 13.3.1] (realce nosso); b. No facto provado BB), deu como provado que “a Autora teve um custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros)" .

  1. No ponto 3) dos factos não provados, deu como não provado “3) Que a Autora tenha incorrido em custos com equipamentos" - §2 da p. 22 da sentença -, tendo apresentado a seguinte fundamentação: “sobre os custos de estaleiro, o tribunal considera que os mesmos apenas podem compreender os valores apresentados com a proposta a concurso, conforme fundamentação da resposta à alínea BB), para a qual se remete" e que “A matéria de facto dada por assente na alínea BB), resulta de não se poder considerar demonstrado que a Autora pudesse ter os custos de Estaleiro que alega, mas apenas os correspondentes ao valor que apresentou na sua proposta a concurso" [Motivação - §1 da p. 23 da sentença] - realce nosso.

    E. Conclui que “Autora teve com a prorrogação do prazo da obra custos acrescidos como seu pessoal, com pessoal externo (no caso uma equipa de topografia, constituída por duas pessoas) e com estaleiro (custos indiretos), assim como com custos de estrutura (que são o mesmo que os lucros não cobertos). Assim, a Autora incorreu em custos de pessoal, pelo prolongamento dos trabalhos por mais 33 dias." [Motivação - §7 da p. 37 da sentença] - realce nosso.

    F. E, em consequência, condenou a Ré, autonomamente face ao custo de manutenção do estaleiro, a pagar à Autora: a. Os custos de pessoal (Equipa de Topografia, Diretor de Produção, Diretor Técnico da Empreitada, Técnico de Segurança, Técnico de Ambiente, Encarregado e manobrador) no valor de € 41.970,17, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011); b. O montante de € 28.739,87 referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação (01/04/2011).

    G. Com efeito e conforme já referido, não é possível apreender que o Tribunal: a. Tenha dado como provado que nos termos do Caderno de Encargos o custo de manutenção do estaleiro deveria incluir, entre outros, os equipamentos, os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio) e os encargos de estrutura [factos provados D) e E)]; b. Tenha dado como provado que a Autora teve um custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) [facto provado BB)], conforme preço apresentado por esta aquando da apresentação da proposta e que, por isso, a vincula; c. Tenha dado como não provado que “a Autora tenha incorrido em custos com equipamentos”, por considerar que os mesmos compreendem os valores apresentados com a proposta para a manutenção do estaleiro, conforme fundamentação da resposta à al. BB) dos factos provados, H. E, conclua, que devem ser indemnizados autonomamente face ao preço de manutenção do estaleiro proposto: (i.) os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio); e (ii.) os encargos de estrutura, sem os considerar, também, incluídos no custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) [facto provado BB)].

    I. Deste modo, a concluir o Tribunal nos termos em que o faz, isto é, de que a Ré (Recorrente) seria responsável por sobrecustos pelo período de 33 dias, na determinação dos custos indiretos e de estrutura teria de se ter (unicamente) socorrido, proporcionalmente, do preço apresentado pela Autora (Recorrida) na sua proposta para a “manutenção do estaleiro" - caso em que a condenação da Recorrente não poderia ser superior a 1.650,00€, correspondente ao proporcional do preço mensal de manutenção do estaleiro (€ 1.500,00), pelos dias cuja responsabilidade é imputada à Recorrente.

    III. DO RECURSO - DO TEOR DA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE: J. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou, para o que interessa, que: a. Apenas deverão ser considerados para efeitos de sobrecustos 33 dos 45 dias, na medida em que 12 dias estão abrangidos por aditamento ao contrato (trabalhos a mais); b. Deverão ser imputados aos custos com o estaleiro, os custos com os equipamentos afetos ao estaleiro, de acordo com o preço de manutenção do estaleiro apresentado pela Recorrida com a sua proposta; c. Deverão ser imputados autonomamente (portanto, não deverão ser imputados aos custos com o estaleiro), os custos com a estrutura da empresa e com os meios indiretos (Equipa de Topografia, Diretor de Produção, Diretor Técnico da Empreitada, Técnico de Segurança, Técnico de Ambiente, Encarregado e manobrador).

    Em consequência, no que respeita ao pedido formulado pela Recorrida, decidiu: a. Condenar a Recorrente a pagar à Recorrida os custos de estaleiro por 45 dias, no valor de € 2.250,00, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011) - ponto 1. da Decisão.

  2. Condenar a Recorrente a pagar à Recorrida os custos de pessoal, no valor de € 41.970,17, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescido de juros de mora contados desde a citação...

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